Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
25? Vara C?vel de Bras?lia
Partes do Processo
FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
CONDOMINIO BOSSA NOVA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA FONSECA MEIRA
OAB/DF 50331·CPF·Representa: Autor
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO
OAB/CE 19407·CPF·Representa: Autor
VINICIUS NOBREGA COSTA
OAB/DF 38453·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR
OAB/DF 33896·CPF·Representa: Autor
LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA
OAB/DF 2750700·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721062-46.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO BOSSA NOVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de CONDOMINIO BOSSA NOVA, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 202204825, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Definitivo
14/10/2024, 13:19
Trânsito em julgado
14/10/2024, 13:14
Recebimento
11/10/2024, 17:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/10/2024, 17:18
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 18:05
Publicação
08/10/2024, 02:34
Documento (Certidão)
07/10/2024, 18:45
Documento
07/10/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721062-46.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO BOSSA NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do esforço argumentativo dos exequentes, razão não lhes assiste no pedido de atualização dos valores feito ao ID nº 209799098. A hipótese dos autos diverge do decidido pelo STJ no REsp 1.820.963-SP. Vejamos: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Recurso Repetitivo – Tema 677). Os depósitos feitos nos autos tiveram como objetivo o pagamento da dívida e não garantir o Juízo. Em outras palavras, o devedor não depositou o valor a fim de discutir em Juízo o quantum devido aos autores. Sendo assim, o devedor liberou-se da mora desde a data do desde a data do depósito, sendo que o valor depositado recebe os rendimentos inerentes da conta judicial. Dito isso, expeça-se ordem de transferência do depósito de ID's 202204827 e nº 212763318 em favor da parte credora, de acordo com os dados bancários apresentados ao ID nº209799098. Após, ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/10/2024, 17:18
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 18:05
Publicação
08/10/2024, 02:34
Documento (Certidão)
07/10/2024, 18:45
Documento
07/10/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721062-46.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO BOSSA NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do esforço argumentativo dos exequentes, razão não lhes assiste no pedido de atualização dos valores feito ao ID nº 209799098. A hipótese dos autos diverge do decidido pelo STJ no REsp 1.820.963-SP. Vejamos: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Recurso Repetitivo – Tema 677). Os depósitos feitos nos autos tiveram como objetivo o pagamento da dívida e não garantir o Juízo. Em outras palavras, o devedor não depositou o valor a fim de discutir em Juízo o quantum devido aos autores. Sendo assim, o devedor liberou-se da mora desde a data do desde a data do depósito, sendo que o valor depositado recebe os rendimentos inerentes da conta judicial. Dito isso, expeça-se ordem de transferência do depósito de ID's 202204827 e nº 212763318 em favor da parte credora, de acordo com os dados bancários apresentados ao ID nº209799098. Após, ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/10/2024, 00:00
Recebimento
04/10/2024, 16:06
Outras Decisões
04/10/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 18:54
Documento (Certidão)
02/10/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:12
Documento (Certidão)
28/09/2024, 03:02
Publicação
09/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721062-46.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO BOSSA NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do trânsito em julgado, converto o cumprimento Provisório em Definitivo. Anote-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Intime-se o réu para que complemente o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com adoção de medidas expropriatórias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/09/2024, 13:41
Recebimento
04/09/2024, 19:23
Outras Decisões
04/09/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 15:43
Documento (Certidão)
04/09/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:23
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:21
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:18
Publicação
05/08/2024, 02:19
Documento (Certidão)
02/08/2024, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721062-46.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO BOSSA NOVA DESPACHO Com razão a parte devedora. Ainda não é caso de depósito do valor das custas, pois o cumprimento provisório flui por iniciativa e risco/responsabilidade do credor (art. 520, I e II do CPC). Assim, certifique-se acerca do julgamento do recurso e não tendo o trânsito em julgado, os autos devem aguardar em arquivo provisório. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
02/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 17:49
Mero expediente
31/07/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721062-46.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO BOSSA NOVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição pelo Credor (ID202657035). Fica o Devedor intimado para manifestar-se sobre as alegações apresentadas, bem como, caso assim entenda, completar o depósito efetuado, sob pena de prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 18:40:32. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
05/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 19:58
Documento (Certidão)
04/07/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:58
Documento (Certidão)
03/07/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:19
Publicação
02/07/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721062-46.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO BOSSA NOVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte executada (ID202204825). Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte exequente acerca da petição juntada, pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 15:07:12. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
01/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2024, 15:08
Documento (Certidão)
28/06/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:54
Publicação
06/06/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721062-46.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO BOSSA NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento Provisório de Sentença. É desnecessária a prestação de caução no início da fase executória, o que somente seria exigível na hipótese de atos que importassem no levantamento de depósito em dinheiro, na prática de atos que importem alienação de propriedade ou em atos que possam resultar grave dano à parte executado, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, o que ainda não é o caso. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 522, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme previsão expressa do art. 520, §2º, do CPC. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito