Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 238997958) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito do feito. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Custas finais remanescentes, se houver, a cargo da ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, conforme estipulado no acordo. Transitada em julgado, e não havendo manifestação da parte interessada quanto à execução, recolham-se as custas finais e, em seguida, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Por outro lado, caso haja requerimento de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, à Secretaria para retificar a autuação e, posteriormente, conclusos para análise. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 238997958) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito do feito. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Custas finais remanescentes, se houver, a cargo da ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, conforme estipulado no acordo. Transitada em julgado, e não havendo manifestação da parte interessada quanto à execução, recolham-se as custas finais e, em seguida, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Por outro lado, caso haja requerimento de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, à Secretaria para retificar a autuação e, posteriormente, conclusos para análise. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
19/09/2025, 00:00
Recebimento
15/09/2025, 12:02
Homologação de Transação
15/09/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 17:59
Trânsito em julgado
17/06/2025, 17:58
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:13
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, porque tempestivos, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez inexistir qualquer contradição, omissão, obscuridade e/ou erros materiais a serem sanados na sentença vergastada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
19/05/2025, 00:00
Recebimento
09/05/2025, 08:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 19:18
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:14
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:40
Petição (Impugnação aos embargos)
19/03/2025, 15:11
Publicação
13/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721249-31.2023.8.07.0020.
AUTOR: GABRIELA PRISTA TAVARES DE SOUZA COLARES
REU: PEDRO HENRIQUE BARBOZA RODRIGUES, HELOANE DE JESUS CARVALHO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 28 de fevereiro de 2025. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721249-31.2023.8.07.0020.
AUTOR: GABRIELA PRISTA TAVARES DE SOUZA COLARES
REU: PEDRO HENRIQUE BARBOZA RODRIGUES, HELOANE DE JESUS CARVALHO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 28 de fevereiro de 2025. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:28
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do termo de quitação de ID 176081187 e condenar os requeridos Pedro Henrique Barboza Rodrigues e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a pagarem, solidariamente, à autora a quantia de R$ 3.268,28 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), que será corrigida pelo IPCA, a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), desde a data da prática do ato ilícito (Súmula 54 do STJ), no caso o dia em que ocorreu o acidente de trânsito em discussão. Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Considerando-se o proveito econômico pretendido com a ação, o efetivamente obtido, bem como que, em relação à ré Heloane de Jesus Carvalho, a autora sucumbiu na integralidade dos pedidos, tenho que deve a requerente arcar com a maior parte do ônus da sucumbência. Assim, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas processuais, bem como a pagar 70% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 7% do valor acima fixado a esse título, devendo, dessa quantia, 5/7 (cinco sétimos) serem destinados aos patronos da ré Heloane de Jesus Carvalho, 1/7 aos patronos do réu Pedro Henrique e 1/7 à advogada da requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Lado outro, condeno os requeridos Pedro Henrique Barboza Rodrigues e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ao pagamento de 30% das custas processuais, além de pagar em favor da advogada da parte autora 30% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, na proporção de metade para cada um deles. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado, em sendo formulado pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, a conclusão dos autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
25/02/2025, 00:00
Recebimento
20/02/2025, 17:55
Procedência em Parte
20/02/2025, 17:55
Publicação
19/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ciente do improvimento do agravo de instrumento, processo n. 0724066-94.2024.8.07.0000. interposto pela requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Promova-se o levantamento da suspensão determinada ao ID. 205944560. Venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:34
Recebimento
11/12/2024, 12:05
Mero expediente
11/12/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2024, 17:47
Documento (Ofício)
06/11/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 09:11
Publicação
06/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte executada, porque tempestivos, todavia NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão vergastada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Ciente da interposição de agravo de instrumento interposto de requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS bem como do indeferimento da tutela recursal. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Considerando que eventual provimento do recurso interposto afetará as relações travadas nos autos, determino a suspensão deste processo até o julgamento do mérito do agravo de instrumento n. 0724066-94.2024.8.07.0000. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
05/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/07/2024, 18:19
Petição (Contra-razões)
03/07/2024, 11:19
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 14:57
Petição (Impugnação aos embargos)
26/06/2024, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721249-31.2023.8.07.0020.
AUTOR: GABRIELA PRISTA TAVARES DE SOUZA COLARES
REU: PEDRO HENRIQUE BARBOZA RODRIGUES, HELOANE DE JESUS CARVALHO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelos RÉUS ( PEDRO HENRIQUE BARBOZA RODRIGUES e HELOANE DE JESUS CARVALHO) são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 11 de junho de 2024. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 15:41
Publicação
06/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, rejeito as questões preliminares acima descritas, ao tempo em que dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução. Aguarde-se pelo prazo 15 (quinze) dias, a fim de as partes possam, eventualmente, apresentar outros requerimentos. Após, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
05/06/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:01
Recebimento
29/05/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:46
Decisão de Saneamento e Organização
29/05/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 17:13
Recebimento
19/04/2024, 13:45
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2024, 14:18
Petição (Replica)
08/04/2024, 09:23
Publicação
02/04/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721249-31.2023.8.07.0020.
AUTOR: GABRIELA PRISTA TAVARES DE SOUZA COLARES
REU: PEDRO HENRIQUE BARBOZA RODRIGUES, HELOANE DE JESUS CARVALHO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s). Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 20 de março de 2024. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 23:36
Petição (Contestação)
08/03/2024, 15:20
Petição (Contestação)
26/02/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 05:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 05:13
Publicação
08/02/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Feitas essas considerações, RECEBO A EMENDA (ID 180710533). CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015). Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2024, 17:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:46
Recebimento
06/02/2024, 13:56
Emenda a inicial
06/02/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 20:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:01
Petição (Petição inicial)
06/12/2023, 12:59
Publicação
29/11/2023, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte autora para: a) esclarecer o interesse de agir - utilidade - para pretender a nulidade do termo de quitação, tendo em vista que a declaração anexada ao ID 176081186, a qual retrata expressamente a existência de pendência de reparação do para-choque traseiro do veículo; b) adequar o polo passivo, notadamente quanto à ré Heloane, tendo por base a pesquisa INFOSEG anexada por este Juízo aos autos; c) apresentar planilha descritiva dos danos materiais que pretende o ressarcimento, indicando os Ids que se encontram os respectivos comprovantes de pagamento; d) apresentar comprovante de pagamento das custas remanescentes. Nesse ponto, deve-se consignar que a guia fora expedida com base em “petição cível” quando deveria constar “procedimento comum”, o que resultou no recolhimento a menor das taxas judiciárias. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Junte-se nova inicial. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.