Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3108763/DF (2025/0453043-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO MURINO
ADVOGADOS: RENATA LUIZA VIÑUALES DE MORAES - DF049867
LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL - RS040004
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 717-719). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 538-540): Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Preliminares. Inépcia. Ilegitimidade. Rejeitadas. Ausência manifestação de vontade. Empréstimo e seguro de vida. Assinatura eletrônica. Ausência autenticidade e integridade. Nulidade. Transferência a terceiro. Culpa concorrente. Repetição simples. Dano moral. Inexistente. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta para reformar sentença proferida na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que declarou a nulidade de contrato, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais; (ii) estabelecer se o réu é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) determinar se a abertura da conta e a contratação de empréstimo e seguro foram válidas; e (iv) verificar se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos narrados. III. Razões de decidir 3. A petição inicial expõe de forma clara os fatos e o pedido, permitindo o exercício do contraditório, sendo a ausência de documentos mera deficiência probatória e não causa de inépcia. 4. A legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção, sendo evidente a pertinência subjetiva do banco à controvérsia, que envolve seus serviços e contratos. 5. A responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, e somente se afasta se comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 6. Os contratos impugnados, embora formalizados com assinatura eletrônica, carecem de elementos mínimos de validade jurídica e autenticidade, não sendo possível aferir sua legitimidade. 7. O uso da conta corrente pelo autor não implica validação dos contratos de empréstimo e seguro, os quais são autônomos e demandam manifestação específica de vontade. 8. A restituição do valor descontado indevidamente deve ser simples, pois o autor contribuiu para a fraude ao enviar documentos pessoais a terceiros, afastando o requisito de conduta contrária à boa-fé objetiva do credor exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O autor também deve restituir à instituição financeira os valores efetivamente recebidos, admitida a compensação, nos termos do art. 368 do CC. 10. A condenação por danos morais é afastada, por ausência de comprovação de violação relevante aos direitos da personalidade, considerando que o autor contribuiu de forma decisiva para a ocorrência da fraude. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 604-611). No recurso especial (fls. 626-650), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, do CDC, 166, VI, 944 do CC, e 86, §§ 1º, 2º, do CPC. Sustentou que o acórdão recorrido teria incorrido em contradição, ao reconhecer a falha da instituição financeira na adoção de mecanismos de segurança e, ainda assim, impor ao consumidor a obrigação de restituir os valores creditados indevidamente em sua conta. Alegou a nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação válida de vontade, defendendo que contratos fraudulentos não geram obrigações restitutórias em desfavor do consumidor. Argumentou que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de serviço defeituoso. Aduziu que a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a ocorrência de fraude em serviços bancários constitui fortuito interno, integrando o risco do empreendimento e não eximindo o banco da responsabilidade de reparar o dano causado. Requereu o reconhecimento do direito do consumidor à restituição integral dos valores indevidamente descontados, sem qualquer obrigação de devolução. Insurgiu-se, ainda, contra a redistribuição igualitária dos honorários advocatícios, sustentando tratar-se de hipótese de sucumbência mínima. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 693-711). No agravo (fls. 723-734), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 750-755). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 544-549): [...] A ocorrência de fraude, por si só, não estabelece presunção absoluta de fortuito interno; é indispensável analisar a dinâmica do caso concreto, isto é, se o banco adotou ou não mecanismos de segurança para evitar a ocorrência da fraude e se a própria vítima não contribuiu para vulnerar ou até impedir o funcionamento dos mecanismos de segurança. [...] A forma de aceite foi por SMS, enviado a número de telefone desconhecido do apelado, portanto, ausentes os elementos que garantam a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente (Medida Provisória n. 2.200-2/2001). Observa-se que as movimentações na conta bancária não foram contestadas, tampouco a transferência de seu benefício previdenciário do Banco Sicoob para o Banco Agibank (ID 71352959 - Pág. 8/9). A utilização deste serviço revela o consentimento, ainda que posterior, com a abertura da conta e não repercutiu em qualquer prejuízo ao apelado. No que tange ao empréstimo e ao seguro de vida, a ausência de elementos que garantam a autenticidade, integridade e validade jurídica dos contratos assinados eletronicamente corrobora a ausência de manifestação de vontade por parte do apelado, vício suficiente para gerar a nulidade dos negócios jurídicos. [...] Como consectário lógico da declaração de nulidade, a instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente e o apelado deve restituir o valor creditado em sua conta, admitida a compensação (art. 368 do CC). A restituição por parte da instituição financeira, contudo, deve ocorrer de forma simples. [...] O apelado concorreu para fraude ao enviar seu autorretrato, documentos e informações pessoais, o que possibilitou que o correspondente bancário se passasse pelo próprio apelado e concluísse a operação. Assim, a instituição financeira, embora não tenha se resguardado dos mecanismos de segurança adequados, também foi vítima e, por isso, não se pode concluir que agiu de forma contrária à boa-fé objetiva. Conceder a restituição em dobro, seria beneficiar o apelado pela própria torpeza, decorrente da falta de cautela pelo envio de seus documentos. [...] Ainda que não haja comprovação suficiente da anuência do apelado para a contratação do empréstimo, é seu dever restituir à instituição financeira o valor disponibilizado em sua conta. [...] Portanto, o dever de restituição decorrente da nulidade da contratação do empréstimo é recíproco, sendo inconcebível impor o ônus apenas à instituição financeira. Sem prejuízo de que o apelado busque, pelas vias adequadas, a reparação por eventuais danos do beneficiário pela transferência. Extrai-se ainda do acórdão dos embargos de declaração (fls. 609-610): [...] Conforme pontuado nas razões de decidir do voto proferido, o dever de restituição do valor creditado na conta do embargante é consectário lógico da declaração de nulidade, com o retorno das partes ao estado anterior, confira-se: [...] Entendimento diverso implicaria em enriquecimento sem causa. O embargante afirma que o acórdão silenciou sobre a inversão do ônus da prova, matéria decidida em primeira instância. As razões de decidir se pautaram nas provas e alegações constantes dos autos, inclusive a própria narrativa do embargante. Assim, a decisão não se baseou em uma suposta falta de prova por parte do consumidor, mas na constatação de sua efetiva contribuição para a fraude, o que torna a discussão sobre o ônus probatório superada pela prova produzida. Da mesma forma, não há omissão quanto à análise dos danos morais e da sucumbência. O acórdão foi explícito ao afastar a indenização por entender que a conduta do consumidor foi o facilitador da fraude, rompendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil por dano extrapatrimonial. [...] Quanto aos honorários, a redistribuição em 50% para cada parte reflete o resultado do julgamento em grau recursal, no qual ambas as partes decaíram de parte substancial de suas pretensões. Assim, incabível falar em sucumbência mínima do embargante. Nesse contexto, o Tribunal estadual reconheceu a nulidade dos contratos eletrônicos, mas assentou que houve contribuição decisiva do consumidor para a concretização da fraude. Assim, verifica-se que a Corte local não afastou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nem negou a ocorrência do evento fraudulento; apenas concluiu, a partir da análise concreta da dinâmica dos fatos, pela existência de culpa concorrente do consumidor — circunstância considerada suficiente para afastar o dano moral e justificar a restituição simples e a compensação dos valores. Modificar tal entendimento — para afastar a contribuição do consumidor, impor indenização por dano moral, excluir a restituição recíproca ou rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais — demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA