Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176391/DF (2024/0374067-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FERNANDO CESAR NEVES
RECORRENTE: JANIO FERREIRA DE SOUSA
RECORRENTE: JOAO BATISTA VILLELA
RECORRENTE: JOAO OLIMPIO DA COSTA
RECORRENTE: ANALICE THOMAZ SOUZA MAYA FERREIRA
RECORRENTE: SEVERINO GOMES DA SILVA NETTO
RECORRENTE: ANANIAS NETO DA SILVA
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO NOGUEIRA JARDIM
RECORRENTE: ANDERSON MARTINS CORDEIRO
RECORRENTE: ADRIANE CORREIA DE FREITAS
RECORRENTE: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA
ADVOGADOS: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF035855
FREDERICO AUGUSTO BORGES CARVALHO - DF056632
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FÁBIO OLIVEIRA LEITE - DF022080
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FERNANDO CESAR NEVES e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO PELO SINPOL DF. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. 1. A legitimidade de partes é uma das condições da ação e, sendo matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, bem como alegada pelas partes a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão da matéria. 2. Em virtude de pertencer à categoria dos policiais civis, os exequentes eram representados por sindicato diverso, qual seja, o SINPOL/DF. 3. Em consonância com o princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal, é cediço que uma mesma categoria não pode ser representada por mais de um sindicato, dentro da mesma base territorial. 4. A ausência da pertinência subjetiva fica demonstrada pela existência de outro sindicato, na mesma base territorial, desde a data em que foi proposta a ação coletiva n. 32159/1997. 5. Embora os exequentes pertençam aos quadros dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal e, portanto, regularmente representados pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF, não houve comprovação de que se encontravam filiados ao SINDIRETA à época do ajuizamento da ação coletiva, de modo que não ostentam a condição de beneficiários do título executivo. 6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno julgado prejudicado. (fl. 162) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 296-301). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, III, IV, 927, III, IV e VI e 1.022, II do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional e violação à Tese 823 do STF, bem como afronta aos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 509, § 4º, do CPC, e ao art. 3º da Lei 8.073/1990. Sustenta, em síntese, ter sido o acórdão recorrido omisso quanto: i) à legitimação extraordinária dos Sindicatos e a aplicação do Tema 823/STF; (ii) análise do precedente do Conselho Especial do TJDFT, que entendia de modo contrário à sentença e ao acórdão de apelação, vinculando o Tribunal a quo nos molde do art. 927, V, do CPC, acarretando violação ao art. 489, §la, VI, do CPC; (iii) ausência de análise do fundamento central quanto à ausência de delimitação subjetiva no título judicial que se executa; (iv) violação à coisa julgada, sendo esses dois últimos fundamentos ensejadores da aplicação do art. 489, §1Q, IV, do CPC; e (v) a ausência de violação à unicidade sindical, considerando a ampla legitimidade extraordinária do SINDIRETA/DF na atuação como substituto processual de todas as categorias vinculadas ao DF, nos termos do art. 3° da Lei n.° 8.073/1990. (fl. 330). Argumenta que houve violação "aos artigos 502, 503, 505, 506, 507 e 509, §4°, todos do CPC, visto que se desconsidera os limites objetivos da coisa julgada e a delimitação subjetiva do título judicial transitado em julgado, além do art. 3o da Lei n.° 8.073/90, referente à legitimidade extraordinária sindical para representar os integrantes da categoria" (fl. 332). Defende que o título executivo em questão transitou em julgado " de forma ampla, atingindo a todos os servidores públicos da Administração Direta" (fl. 335), inclusive os ora recorrentes, policiais civis. Assim, pugna pelo reconhecimento da legitimidade dos recorrentes, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o "prosseguimento do feito executório" (fl. 341). Contrarrazões apresentadas (fls. 918-930). É o relatório. Passo a decidir. O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF ajuizou ação coletiva em que reconhecido o direito dos servidores ao benefício alimentação, instituído pela Lei distrital 786/1994 até a impetração do mandado de segurança 7.253/1997. A parte ora recorrente propôs cumprimento individual da sentença coletiva formada, e teve reconhecida sua ilegitimidade ativa. Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, não merece prosperar, uma vez que o acórdão decidiu a controvérsia nos limites dos argumentos apresentados por ambas as partes. No que tange à (i)legitimidade para propor o cumprimento de sentença coletiva, assim constou do acórdão recorrido: No caso em apreciação, observa-se que os agravados, à época da propositura da ação, não eram representados pelo autor da ação coletiva, vale dizer, pelo SINDIRETA. Isso porque, em virtude de pertencerem à categoria dos policiais civis, eram representados por sindicato diverso, qual seja, o SINPOL/DF. Assim, em consonância com o princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal, é cediço que uma mesma categoria não pode ser representada por mais de um sindicato, dentro da mesma base territorial. Desse modo, os demandantes não detêm legitimidade ativa para executar sentença proferida por entidade sindical que não os representa. Em suma, a ausência da pertinência subjetiva fica demonstrada pela existência de outro sindicato, na mesma base territorial, desde a data em que foi proposta a Ação Coletiva n. 32.159/97. (fl. 164) Em acórdão que julgou os embargos declaratórios, esclareceu-se, ainda: O que se percebe da leitura da peça é o intuito da parte embargante de obter efeitos modificativos, rediscutindo questão já decidida, com vistas à prevalência dos seus argumentos sobre a matéria. Entretanto, é certo que tal desiderato não se encontra agasalhado por esta espécie recursal. Não se vislumbram as omissões apontadas, porquanto ficou esclarecido que a ilegitimidade dos agravantes, ora embargantes, se justifica pelo fato de que à época eram representados pelo SINPOL/DF e não pelo SINDIRETA. Quando do acórdão, evidenciou-se também que não houve demonstração nos autos de que os postulantes eram filiados ao SINDIRETA quando do ajuizamento da ação de conhecimento. [...] É imperioso destacar, desde logo, que a alegação suscitada pelos embargantes de que o acórdão foi omisso quanto à tese 823/STF (f. 3 dos Embargos de Declaração) é de todo inadmissível. Afinal, da leitura do acórdão, percebe-se que em momento algum foi questionada a legitimidade do sindicato para a defesa dos interesses de sua categoria independente de autorização. O que o acórdão assinalou é que as partes no caso concreto são ilegítimas porque eram vinculadas a um sindicato diferente do que atuou na ação de conhecimento. O que se percebe da leitura do recurso é o intuito dos embargantes de obterem efeitos modificativos, rediscutindo questão já decidida, com vistas à prevalência de suas teses sobre a matéria. Tal intenção não encontra respaldo nessa quadra recursal. (fls. 298-299) Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Em casos análogos, vem decidindo a jurisprudência deste STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada - demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43, 186, 884 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem (STJ, AgInt no REsp 2.019.640/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022)" (AgInt no REsp n. 2.074.937/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 2. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a suposta ofensa aos arts. 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto à ilegitimidade ativa da parte recorrente, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.330/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se.