Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º). Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). Pois bem. No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Ids. 181548741, 181548743, 181548744 e 192865687) e do parecer do Ministério Público (Id. 198420458), verifica-se que a parte requerente especificou - mas não comprovou - os fatos que, em tese, demonstram o preenchimento dos requisitos para tomada de decisão apoiada e/ou incapacidade do apoiado para praticar atos da vida civil. Desta forma, forçoso se faz reconhecer que inexistem elementos a apontar a eventual incapacidade do apoiado e/ou a existência de deficiência passível de concessão do pedido de tomada de decisão apoiada neste átimo processual, notadamente quando é sabido que a concessão do pedido de tomada de decisão apoiada é medida excepcional e de caráter emergencial. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão se subordina aos requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC. 2. Insuficientemente comprovada a urgência do provimento jurisdicional buscado, bem assim a verossimilhança das alegações, não se vislumbra o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a fim de que seja a agravante nomeada curadora provisória da interditanda. 3. Negou-se provimento ao Agravo de instrumento." (AGI nº 0028854-18.2012.8.07.0000, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 663.504, DJe de 17.04.2013, p. 101, destaques) Nessa esteira, diante da ausência de prova da incapacidade civil do apoiado e de preenchimento dos requisitos para tomada de decisão apoiada, a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz o indeferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. - Deliberações finais. Designo entrevista para o dia 01 de agosto de 2024, às 14h (CPC, artigo 751). A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/sZuLTe Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp). Intimem-se o Ministério Público e as partes. Cumpra-se.