Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739824-41.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: LEONARDO ALEXANDRE DA COSTA SANTOS
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada, intimada para se manifestar acerca do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, no valor de R$ 5.019,97 (cinco mil e dezenove reais e noventa e sete centavos), realizado pelo sistema SISBAJUD (ID 197660091), apresentou a guia de depósito judicial de ID 197660091, no valor de R$ 4.160,00 (quatro mil cento e sessenta reais). Por meio da petição de ID 198618117, a parte executada anuiu com a liberação do valor pago em favor da parte credora e pugna pela liberação apenas da quantia remanescente de R$ 859,97 (oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos) do valor bloqueado em favor da parte credora. Considerando que o depósito efetuado pela parte devedora e a quantia que anui que permaneça bloqueada corresponde ao valor integral do bloqueio eletrônico de ID 197660091, LIMITO a referida indisponibilidade ao valor de R$ 859,97 (oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), conforme solicitado pela parte executada, CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora e PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento do débito remanescente. O valor correspondente ao depósito realizado (R$ 4.160,00) fora desbloqueado nesta data, nos termos dos comprovantes anexos. Por conseguinte, diante da quitação integral do débito, a extinção pelo pagamento e o consequente arquivamento do feito são as medidas que impõem.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sem prejuízo, intime-se a parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência das quantias pagas, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015), visto que a conta indicada na petição de ID 194349637 pertence ao escritório de advocacia do patrono do credor, o qual não possui poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de ID 183961946. Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência do montante pago e bloqueado via SISBAJUD (R$ 5.019,97) para a conta indicada pela parte credora ou de seu patrono, caso apresente nova procuração com poderes específicos para tanto. Ausente o interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.