Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2705080/DF (2024/0274823-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ABNER HENRIQUE CAMACHO DESTERRO
AGRAVANTE: DIEGO LOPES DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA - SP178899
RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA - SP195152
AGRAVADO: JOAO HENRIQUE FARO LOPES
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF072891
CLARA DE AZEVEDO DOS SANTOS - DF073144
FRANCISCO FONTENELE CARVALHO - DF009977
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Examina-se agravo interposto por ABNER HENRIQUE CAMACHO DESTERRO e DIEGO LOPES DA SILVA, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20/06/2024. Concluso ao gabinete em: 19/08/2024. Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, ajuizada por JOAO HENRIQUE FARO LOPES, em desfavor dos agravantes, em virtude de ofensas suspostamente perpetradas àquele durante espetáculo de comédia, veiculado também em plataformas digitais. Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de (i) condenar os agravantes a publicarem retratação pública em suas redes sociais, em nota a ser previamente aprovada pelo autor e homologada pelo juízo, bem como pedido formal de desculpas, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento; (ii) condenar os agravantes ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: Apelação - Atividade humorística - Dano moral in re ipsa. 1. Os direitos não são absolutos, ilimitados. A liberdade de expressão não é a exceção. Coexiste com outros direitos, inclusive com assento constitucional, que também devem ser respeitados e são merecedores de tutela. 2. A proibição de censura prévia é inconfundível com uma (inexistente) licença para ofender terceiros impunemente. 3. Os réus, a pretexto de fazer humor, ofenderam a dignidade do autor, ridicularizando-o em virtude da sua condição de autista integrante de banda musical composta por pessoas também portadoras de TEA. 4. Acha-se configurado o dano moral in re ipsa, cuja compensação foi assegurada em valor que não comporta redução, pois consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Direito de resposta assegurado (e-STJ fl. 968). Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: apontam a violação dos arts. 141, 489, § 1º, IV e VI, 492 e 1.022, I, II, III, do CPC; 3º e 5º da Lei 13.188/15. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que o direito de resposta, interpretado pelo TJDFT como pretensão do agravado, possui rito e prazos próprios, não se confundindo com a publicação de eventual condenação pela divulgação de notícia ofensiva, estando, inclusive, fulminado pela decadência. No mais, asseveram a ocorrência de julgamento extra petita, pois o pedido dos autores não teria sido o de direito de resposta, mas sim o de retratação pública e de pedido formal de desculpas pelos agravantes. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, III, do CPC A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelos agravantes em seu recurso especial quanto aos arts. 141 e 492 do CPC; 3º e 5º da Lei 13.188/15, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas De qualquer forma, ainda que transposto o supracitado óbice sumular, outro seria imposto. É que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que, pela interpreação lógico-sistemática da petição inicial, teria havido, de fato, pedido do agravante de promover o seu direito de resposta e, via de consequência, à configuração de julgamento extra petita (e-STJ fls. 1.036-1.037), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 840) para 20% (vinte por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.