Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740197-78.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANO NAKAGOMI LEBARBENCHON
REU: RAYAN DE MACEDO RIBEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por LUCIANO NAKAGOMI LEBARBENCHON em desfavor de RAYAN DE MACEDO RIBEIRO, partes qualificadas. O autor relata que, no dia 27.6.2023, por volta de 23:00, foi surpreendido por uma colisão na parte traseira de sua motocicleta, causada pelo veículo AUDI AC, Placa DIZ6888/DF, 2003/2003, cor Prata, conduzido pelo réu. Aduz que o réu transitava no dobro da velocidade permitida pela via, de modo que o impacto o arremessou ao chão, causando várias lesões em seu corpo. Requer, assim, a condenação dos réus à reparação dos danos materiais derivados do acidente de trânsito, bem como a compensação dos danos morais suportados. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 173302125 a 173305000. Emenda à petição inicial no ID 175239892. A decisão de ID 175264531 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, tendo as custas iniciais sido recolhidas nos IDs 176688861 e 176688863. Citado, o réu apresentou contestação no ID 185815809 e documentos nos IDs 185815816 a 185816314. Defende o réu que: a) o autor convergiu à direita para acessar uma via secundária, sem acionar a seta de sinalização, interceptando a trajetória do seu veículo; b) a colisão foi lateral e não traseira, como pretende fazer crer o autor; c) os danos materiais não foram suficientemente demonstrados; d) não restou evidenciada violação ao patrimônio moral do autor. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 188865005. A decisão de ID 194281385 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. O autor pleiteou a produção de provas oral e pericial (ID 195861853) e o réu o julgamento antecipado da lide (ID 19593710). A decisão de ID 196294209 indeferiu o pedido de provas. Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos (ID 197960305), a qual restou cassada por este E. TJDFT (ID 234849881). A decisão de ID 240886117 determinou a produção de prova oral, a qual restou colhida no ID 252087436. O Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal apresentou laudo complementar no ID 264043777, sobre o qual apenas o autor se manifestou no ID 265244727. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927 do mesmo Diploma Normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito. A responsabilidade subjetiva, vale destacar, se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal. Consignadas essas premissas, pretende o autor a condenação do réu à reparação dos danos materiais e morais suportados em razão do acidente de trânsito em apreço. A colisão de veículos se trata de externalidade comum e relacionada ao risco da atividade de dirigir. A segurança viária congrega um conjunto de medidas e normas atinentes à circulação de pessoas e automóveis pelas rodovias, com vistas à prevenção de acidentes de trânsito. Assim, entendo que apenas quando devidamente contextualizado e for possível minudenciar a dinâmica do acidente será igualmente possível evidenciar o cumprimento ou descumprimento de eventual norma de trânsito pelos condutores e, diante disso, eleger uma causa ou concausa determinante do sinistro. No caso concreto, tratou-se de acidente com vítima, tendo sido realizada perícia no local. O boletim de ocorrência de ID 173302130 referenciou os veículos envolvidos na colisão, qualificou seus condutores, a data e horário do fato e reduziu a termo a versão dos envolvidos em relação à dinâmica do acidente. Depreende-se do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Seção de Delitos de Trânsito da PCDF (ID 173302132) que o veículo de propriedade do autor foi abalroado em sua traseira pelo veículo de propriedade do réu. O artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, nesse contexto, faz presumir a culpa de quem enseja o acidente automobilístico mediante a colisão pela traseira. Confira-se: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II – condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. A jurisprudência deste E. TJDFT, nesse sentido, perfilha igual entendimento, impondo ao causador do acidente a responsabilidade pelo conserto da traseira do veículo. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. RÉU. ART. 373, INCISO II, DO CPC. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ENGAVETAMENTO. INDENIZAÇÃO POR AVARIAS NA PARTE TRASEIRA E DIANTEIRA. 1. Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora se sub-roga no direito do segurado, consoante prescreve o artigo 786, do Código Civil, bem assim o Enunciado de Súmula nº 188 do e. STF. 2. Dispõe o art. 29, II, do CTB que o condutor do veículo deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, de forma que possa parar seu veículo com segurança em caso de eventual contratempo. 3. Há presunção de culpa do motorista quando este colide na parte traseira do veículo que se encontra na sua frente. 4. Em ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o condutor do veículo que colidiu com a traseira do veículo segurado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a fim de elidir a presunção de culpa. 5. Demonstrada a conduta culposa do réu, cabível a condenação para ressarcir o prejuízo material da seguradora devidamente comprovado nos autos. 6. Demonstrado o engavetamento, o responsável deve indenizar o veículo abalroado na parte traseira e avariado também na parte dianteira em razão da colisão. 7. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1746453, 07062314020228070008, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Uma vez presumida a culpa do condutor responsável pela colisão na traseira, incumbe a este elidi-la, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Nessa esteira, defende o réu que o autor convergiu à direita para acessar uma via secundária, sem acionar a seta de sinalização, interceptando a trajetória do seu veículo. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Seção de Delitos de Trânsito da PCDF (ID 173302132), de eficácia probatória superior às demais provas constantes dos autos, restou inconclusivo, em razão de não terem sido constatados na pista vestígios que permitissem determinar o ponto exato que se deu o contato entre os veículos examinados, tampouco a origem de movimentação da motocicleta nos momentos imediatamente anteriores à colisão. Não obstante, restou ali informado que ambos os veículos trafegavam com velocidade superior à máxima permitida para a via. Em igual sentido é o laudo complementar de ID 264043777, o qual, além de consignar a impossibilidade de estabelecer se os veículos trafegavam na mesma faixa ou se algum deles realizava manobra de mudança de faixa, destacou a elevada velocidade de ambos, em desacordo com os limites da via. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, por sua vez, em nada alterou a (in)conclusão pericial. Com efeito, preceituam os artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro que o motorista executor de uma manobra deverá certificar-se da possibilidade de executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ainda, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Contudo, inexiste prova suficiente nos autos acerca de qualquer das versões apresentadas pelas partes. Frise-se que os depoimentos registrados no boletim de ocorrência de ID 173302130 são inábeis a atestar a culpa pelo acidente em testilha, haja vista a explicação técnica do laudo pericial. Dos elementos de prova coligidos aos autos, portanto, não se divisa qual conduta foi determinante para a consecução do acidente objeto da lide, considerando que nenhuma das partes se desincumbiu de tal ônus (artigo 373, I e II, do CPC). Registre-se, ainda, que ambas as partes contribuíram para a inconclusão relatada, pois ambos os veículos trafegavam com velocidade superior à máxima permitida para a via. Assim, há dúvida razoável se o acidente derivou de culpa do autor ou do réu, o que impede a responsabilização nos termos propostos à inicial. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇAO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE PROVAS. 1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, art. 186). 2. A prova dos fatos alegados cabe, em ações de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, ao autor. 3. Não havendo prova para além da dúvida razoável sobre quem provocou o acidente, não se impõe a obrigação de indenizar. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1379717, 07009669320188070009, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Deste modo, à míngua de prova suficiente a respeito da culpa pelo acidente em apreço, deverão as partes suportar seus próprios prejuízos resultantes do acidente, sejam estes materiais ou morais. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5