Provisório09/08/2024, 15:54
Expedição de documento (Certidão)09/08/2024, 15:54
Publicação06/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))05/08/2024, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000186-28.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: DELCIO RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: JOSE CURSINO BRENHA RAPOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, que mantém o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, para que informe a atual situação cadastral do(s) Executado(s). Pois bem. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos. Dessa forma, não se justifica o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para buscar informações acerca de eventual relação de emprego da executada Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). 2. Ao deferir as consultas aos sistemas conveniados que estão a sua disposição - Bacenjud, Renajud, eRIDF e Infojud -, o juiz age de forma diligente e cooperativa em todos os pedidos da credora. 3. No caso, restou infrutífera a pesquisa no Infojud e não há elementos nos autos que evidenciem que o devedor exerce atividade remunerada. 3.1. Assim, a expedição de ofício à CAGED se revela inócua, pois carece de efetividade. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (Acórdão 1254718, 07239437220198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 17/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pleito. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 189443107, sendo que a prescrição intercorrente se encerrará em 05/10/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º). Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente05/08/2024, 00:00
Recebimento02/08/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2024, 15:26
Indeferimento02/08/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)02/08/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))01/08/2024, 18:19
Publicação25/07/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2024, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000186-28.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: DELCIO RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: JOSE CURSINO BRENHA RAPOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD. Certifico que NÃO foi localizado saldo positivo. À parte interessada para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF. FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)22/07/2024, 17:07
Publicação07/06/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000186-28.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: DELCIO RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: JOSE CURSINO BRENHA RAPOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias. Protocolo: 20240009198761 Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data. Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intime-se as partes. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente06/06/2024, 00:00
Recebimento04/06/2024, 17:49
deferimento04/06/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))27/05/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)27/05/2024, 11:13
Desarquivamento25/05/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))24/05/2024, 15:47
Provisório14/05/2024, 21:03
Desarquivamento11/05/2024, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2024, 02:53
Provisório10/05/2024, 20:31
Desarquivamento10/05/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000186-28.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: DELCIO RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: JOSE CURSINO BRENHA RAPOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame. Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01. A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02. A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03. A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04. Agravo interno prejudicado. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte. A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema. Pelo exposto, indefiro o pedido. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 189443107, sendo que a prescrição intercorrente se encerrará em 05/10/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º). Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Documento (Certidão)09/05/2024, 13:35
Provisório09/05/2024, 13:35
Expedição de documento (Certidão)09/05/2024, 13:34
Recebimento09/05/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2024, 08:33
Indeferimento09/05/2024, 08:33
Conclusão (para decisão)06/05/2024, 19:28
Desarquivamento03/05/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))02/05/2024, 10:41
Provisório12/03/2024, 20:46
Desarquivamento12/03/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000186-28.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: DELCIO RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: JOSE CURSINO BRENHA RAPOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a pesquisa RENAJUD e junto o resultado. Observo, contudo, que não houve alteração da relação de bens desde a última consulta (ID. 174370412). Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. No presente caso, a ciência se deu em 05/10/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 174370409 Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 05/10/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Documento (Certidão)11/03/2024, 15:24
Provisório11/03/2024, 15:23
Expedição de documento (Certidão)11/03/2024, 15:22
Recebimento11/03/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2024, 14:12
Execução frustrada11/03/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)06/03/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))04/03/2024, 20:07
Publicação19/02/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000186-28.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: DELCIO RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: JOSE CURSINO BRENHA RAPOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão de ID 177679941, intimo a parte exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)11/02/2024, 10:35
Decurso de Prazo07/02/2024, 03:39
Publicação30/01/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000186-28.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: DELCIO RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: JOSE CURSINO BRENHA RAPOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa sisbajud. Intimem-se as partes para ciência e manifestação. Prazo de 5 dias. Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))12/01/2024, 19:57
Documento12/01/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)12/01/2024, 11:10
Documento (Certidão)12/01/2024, 11:09
Recebimento12/01/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)12/01/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))28/11/2023, 20:09
Publicação27/11/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000186-28.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: DELCIO RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: JOSE CURSINO BRENHA RAPOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprindo a determinação do agravo de instrumrnto, promovo a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias. Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data. Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as partes. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente24/11/2023, 00:00
Recebimento23/11/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)23/11/2023, 08:26
deferimento23/11/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))21/11/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))21/11/2023, 10:41
Conclusão (para decisão)17/11/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))16/11/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))14/11/2023, 15:45
Publicação13/11/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000186-28.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: DELCIO RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: JOSE CURSINO BRENHA RAPOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente10/11/2023, 00:00
Recebimento09/11/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)09/11/2023, 15:12
deferimento09/11/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)08/11/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))07/11/2023, 14:02
Publicação23/10/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000186-28.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: DELCIO RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: JOSE CURSINO BRENHA RAPOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a reiteração da ordem de constrição de valores em contas bancárias do devedor, através do sistema SISBAJUD, em especial na forma de “teimosinha.” Ocorre que a última pesquisa realizada se deu neste mês, restando totalmente infrutífera. Dessa forma, o pouco decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD, não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando, assim, a eternização dos processos já arquivados a anos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias. Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior foi totalmente infrutífera. Além disso, a pesquisa em tal modalidade é uma discricionariedade do juízo considerando as circunstâncias do processo. Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SISTEMA SISBAJUD. RENOVAÇÃO DE CONSULTA. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA" (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO. INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS. RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA. LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2. Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3. A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4. Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1365052, 07188956420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Por tais razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de novas pesquisas. Intimo o Credor para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento19/10/2023, 15:08
Indeferimento19/10/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)17/10/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))16/10/2023, 18:11
Publicação09/10/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000186-28.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: DELCIO RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: JOSE CURSINO BRENHA RAPOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD. Certifico que NÃO foi localizado saldo positivo. Certifico que juntei os resultados das pesquisas infojud e renajud.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias. Núcleo Bandeirante/DF. FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente06/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)05/10/2023, 15:09
Publicação19/09/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000186-28.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: DELCIO RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: JOSE CURSINO BRENHA RAPOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o resultado. Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). Esclareço que em relação ao INFOJUD, em se tratando de pessoa jurídica, as declarações apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA. INFOJUD. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2. A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Princípio da Economia Processual. 3. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro, desde logo, qualquer pedido nesse sentido. Realizadas as buscas, intime-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente. Documento datado e assinado eletronicamente18/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))15/09/2023, 18:03
Recebimento14/09/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)14/09/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)12/09/2023, 06:41
Petição (Petição (outras))11/09/2023, 12:52
Publicação01/09/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000186-28.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: DELCIO RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: JOSE CURSINO BRENHA RAPOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo a garantir a satisfação integral da obrigação, venha pela parte autora planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas, observada a ordem do art. 835 do CPC. Prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)31/08/2023, 00:00
Recebimento29/08/2023, 18:18
Outras Decisões29/08/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)22/08/2023, 06:38
Petição (Petição (outras))08/08/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)08/08/2023, 14:53
Expedição de documento (Certidão)08/08/2023, 14:53
Decurso de Prazo29/07/2023, 01:17
Publicação09/06/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/06/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2023, 07:47
Publicação16/05/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2023, 00:58
Recebimento12/05/2023, 14:22
deferimento12/05/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)17/04/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))17/04/2023, 15:51
Publicação30/03/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2023, 00:30
Documento (Certidão)28/03/2023, 16:16
Decurso de Prazo31/01/2023, 03:46
Publicação26/01/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))25/01/2023, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2022, 00:27
Documento (Certidão)16/12/2022, 14:11
Expedição de documento (Carta)05/12/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))06/09/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))05/09/2022, 18:59
Publicação22/08/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/08/2022, 02:24
Recebimento17/08/2022, 18:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração17/08/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)22/07/2022, 15:45
Documento (Certidão)22/07/2022, 15:44
Petição (Embargos de declaração)05/07/2022, 19:44
Publicação29/06/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2022, 01:02
Recebimento24/06/2022, 08:45
Indeferimento24/06/2022, 08:45
Conclusão (para decisão)01/06/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))10/05/2022, 16:54
Publicação04/05/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/05/2022, 00:54
Expedição de documento (Certidão)30/04/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))23/04/2022, 20:23
Petição (Petição (outras))15/04/2022, 19:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))10/03/2022, 08:07
Expedição de documento (Mandado)10/03/2022, 08:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))10/03/2022, 07:58
Expedição de documento (Certidão)08/03/2022, 16:00
Expedição de documento (Certidão)08/03/2022, 15:59
Expedição de documento (Mandado)07/03/2022, 13:08
Expedição de documento (Certidão)07/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))07/03/2022, 12:42
Documento (Certidão)13/12/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))07/11/2021, 23:02
Petição (Petição (outras))07/11/2021, 23:02
Petição (Petição (outras))07/11/2021, 23:02
Petição (Petição (outras))07/11/2021, 23:01
Petição (Petição (outras))27/10/2021, 23:28
Documento (Certidão)07/10/2021, 17:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))07/10/2021, 17:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))07/10/2021, 17:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))07/10/2021, 17:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))07/10/2021, 17:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))07/10/2021, 17:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))07/10/2021, 17:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))07/10/2021, 17:50
Documento (Certidão)05/05/2021, 17:09
Publicação26/04/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2021, 02:21
Recebimento22/04/2021, 14:37
deferimento22/04/2021, 14:37
Conclusão (para decisão)21/04/2021, 13:29
Documento (Certidão)17/03/2021, 14:47
Documento (Certidão)10/11/2020, 20:35
Expedição de documento (Carta)03/11/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))12/08/2020, 16:14
Decurso de Prazo30/07/2020, 02:47
Publicação30/07/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/07/2020, 02:35
Recebimento28/07/2020, 13:12
Outras Decisões27/07/2020, 18:12
Conclusão (para decisão)17/07/2020, 12:54
Publicação15/07/2020, 03:01
Petição (Petição (outras))14/07/2020, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/07/2020, 02:40
Expedição de documento (Certidão)10/07/2020, 19:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))10/07/2020, 19:21
Documento (Certidão)31/03/2020, 17:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))20/03/2020, 13:24
Expedição de documento (Mandado)20/03/2020, 13:24
Decurso de Prazo30/01/2020, 20:21
Publicação19/12/2019, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2019, 18:33
Recebimento17/12/2019, 11:51
Indeferimento17/12/2019, 11:51
Conclusão (para decisão)16/12/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))06/12/2019, 13:45
Publicação06/12/2019, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2019, 10:39
Documento (Certidão)04/12/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))02/12/2019, 08:34
Decurso de Prazo21/08/2019, 15:46
Decurso de Prazo21/08/2019, 15:46
Decurso de Prazo07/08/2019, 18:08
Publicação30/07/2019, 03:47
Publicação30/07/2019, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2019, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2019, 06:54
Documento (Certidão)25/07/2019, 17:49
Expedição de documento (Certidão)25/07/2019, 17:47
Documento (Certidão)25/07/2019, 17:47
Distribuição (sorteio)12/07/2019, 15:24
Recebimento13/06/2019, 14:16
Remessa (outros motivos)06/06/2019, 16:28
Decurso de Prazo29/05/2019, 17:12
Expedição de documento (Certidão)21/05/2019, 17:46
Decurso de Prazo19/07/2018, 15:10
Expedição de documento (Certidão)19/07/2018, 14:36
Decurso de Prazo16/07/2018, 16:56
Expedição de documento (Certidão)10/07/2018, 17:52
Expedição de documento (Ofício)17/04/2018, 13:21
Expedição de documento (Certidão)05/09/2017, 15:27
Expedição de documento (Certidão)05/09/2017, 14:36
Expedição de documento (Certidão)23/05/2017, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2017, 09:58
Expedição de documento (Certidão)24/02/2017, 17:57
Expedição de documento (Certidão)17/02/2017, 16:32
Expedição de documento (Carta precatória)16/02/2017, 18:44
Expedição de documento (Certidão)13/02/2017, 17:39
Protocolo de Petição02/02/2017, 12:41
Decurso de Prazo01/02/2017, 12:17
deferimento27/01/2017, 17:02
Conclusão (para decisão)24/01/2017, 16:53
Expedição de documento (Certidão)24/01/2017, 16:52
Recebimento24/01/2017, 15:09
Expedição de documento (Certidão)24/01/2017, 14:37
Distribuição (sorteio)23/01/2017, 17:22