Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727214-29.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: ALZIRA SILVA
REQUERIDO: CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME SENTENÇA I — RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Alzira Silva em face de CVO Clínica Odontológica Ltda. - ME. Narra a inicial que a autora teria firmado contrato com a requerida em 04/12/2020 para realização de tratamento de prótese dentária superior e inferior, pelo valor total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), já integralmente quitado. Aduz que, após a realização dos procedimentos, teria passado a sentir fortes dores, com inflamação gengival, dificuldade mastigatória e sensação de queimação na língua, em razão de problemas de encaixe da prótese. Relata que teria registrado reclamação perante o PROCON em 28/01/2022, ocasião em que a requerida teria concordado em confeccionar nova prótese. Sustenta que, no segundo procedimento, não teria sido realizada a correção óssea necessária, permanecendo os problemas, e que os dentes teriam se descolado da prótese reiteradamente. Afirma que, ao retornar à clínica em busca de solução, teria sido atendida de forma ríspida e sem resolução satisfatória. Diante disso, teria recorrido a outra clínica odontológica, a qual teria realizado a correção óssea e confeccionado nova prótese. Com fundamento nos arts. 14 e 20, II, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pleiteia a restituição dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). A autora requereu a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação processual, na condição de pessoa idosa. A requerida foi citada via postal (Id 194903299, p. 1). A audiência de conciliação foi realizada em 13/05/2024, restando infrutífera (Id 196519138, p. 1). Em contestação (Id 197797032), a requerida não suscitou preliminares. No mérito, sustentou que teria sido identificada discrepância óssea na primeira avaliação da paciente, de forma que teriam sido propostas duas alternativas de tratamento, optando a autora, por razão financeira, pelo nivelamento do rebordo ósseo. Afirmou que o procedimento cirúrgico teria sido realizado em 14/01/2021, com instalação de implantes e regularização do rebordo ósseo, de forma tecnicamente adequada. Alegou que as intercorrências relatadas decorreriam de higienização bucal deficiente da paciente, documentada em prontuário, e do abandono do tratamento após a última consulta em 29/04/2022, sem comparecimento às revisões periódicas indicadas. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da defesa (Id 202240584, p. 1). Por decisão saneadora (Id 205087984), o ponto controvertido foi fixado na verificação de eventuais falhas na prestação dos serviços odontológicos, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e foi determinada a realização de perícia técnica indireta na especialidade de implantodontia. Após impugnações à primeira perita nomeada, a decisão de Id 238695891 destituiu a perita anterior e nomeou o Sr. Perito Judicial Bruno Bernardino de Oliveira, cirurgião dentista especialista em implantodontia e disfunção temporomandibular. O laudo pericial foi apresentado sob Id 253958833. A requerida manifestou concordância com as conclusões periciais (Id 256298570, p. 1). A parte autora apresentou impugnação ao laudo (Id 257547841, p. 1), à qual o Sr. Perito prestou esclarecimentos (Id 260981827, p. 1 e 2). Intimadas, a autora informou ausência de interesse em se manifestar sobre os esclarecimentos (Id 262156687, p. 1), ao passo que a requerida concordou com eles (Id 265488125, p. 1). A decisão de Id 268685714 encerrou a fase instrutória e determinou a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA O objeto do julgamento é a pretensão da autora de obter a restituição integral dos valores pagos à clínica requerida (R$ 13.000,00) e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00), com fundamento na alegação de vício na prestação dos serviços odontológicos contratados. A requerida nega a existência de qualquer falha técnica. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica entre as partes é de consumo. A autora contratou serviços odontológicos como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidora (art. 2º, CDC). A requerida presta serviços de forma habitual e organizada, enquadrando-se no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC). Aplica-se, portanto, o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à responsabilidade civil da clínica odontológica, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à sua prestação. Contudo, nos termos do art. 14, §4º, do mesmo diploma, os profissionais liberais respondem mediante a verificação de culpa. O STJ consolidou entendimento segundo o qual a clínica odontológica, enquanto pessoa jurídica fornecedora de serviços, responde objetivamente, ao passo que o cirurgião dentista, como profissional liberal, sujeita-se à responsabilidade subjetiva. Nesse contexto, ainda que a responsabilidade da clínica seja objetiva, é pressuposto inafastável do dever de indenizar a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre esse defeito e o dano alegado. DA PROVA PERICIAL E DO MÉRITO A controvérsia dos autos é de natureza eminentemente técnica, exigindo conhecimentos especializados em implantodontia para sua adequada resolução. O julgador, na análise da prova pericial, atua como perito dos peritos (peritus peritorum), não estando adstrito às conclusões do laudo, mas podendo acolhê-las, rejeitá-las ou delas divergir, desde que o faça de forma fundamentada, com base no conjunto probatório (arts. 371 e 479 do CPC). No presente caso, as conclusões periciais são coerentes, bem fundamentadas na literatura científica e compatíveis com os demais elementos probatórios dos autos, razão pela qual merecem integral acolhimento. O laudo pericial (Id 253958833) concluiu, após análise clínica direta da autora e dos documentos constantes dos autos, que: (a) a osseointegração dos implantes foi completa e bem-sucedida (Id 253958833, p. 9, quesitos 26 e 27); (b) os procedimentos foram realizados conforme a literatura odontológica, com uso de implantes cônicos para maxila, adequados ao caso (Id 253958833, p. 9, quesito 17); (c) todos os procedimentos contratados foram realizados, desde a cirurgia pré-reabilitadora até a reabilitação com próteses (Id 253958833, p. 8, quesito 20); (d) a autora apresentou higienização bucal deficiente, constatada tanto nas imagens dos autos quanto durante a perícia clínica, com acúmulo de biofilme (Id 253958833, p. 6 e p. 10, quesito 33); e (e) a deficiência de higienização é reconhecida pela literatura científica como fator diretamente associado a inflamações peri-implantares, dores e sangramento gengival, podendo, em estágios avançados, causar a perda dos implantes (Id 253958833, p. 4 e 5). O perito foi enfático ao afirmar que "não restou caracterizada falha no planejamento clínico inicialmente realizado, o qual se encontrava condizente com os parâmetros técnicos e científicos preconizados pela literatura odontológica" (Id 260981827, p. 2). E acrescentou que "as intercorrências observadas ao longo do tratamento mostram-se mais provavelmente relacionadas à associação entre higienização bucal deficiente e à necessidade de ajustes protéticos finais, inerentes e comuns aos tratamentos reabilitadores sobre implantes" (Id 260981827, p. 2). A circunstância de a autora ter obtido resultado satisfatório em outra clínica não conduz, por si só, à conclusão de que houve falha técnica da requerida. O próprio perito esclareceu que, à época da perícia, não foi possível avaliar diretamente a prótese originalmente instalada, pois esta já havia sido substituída, o que impediu a análise objetiva de eventuais inadequações estruturais (Id 260981827, p. 1). Informou, ainda, que as imagens disponíveis nos autos não permitem concluir, de forma definitiva, acerca de falhas estruturais na prótese anterior (Id 260981827, p. 1). Merece atenção, também, o fato de que a autora foi reiteradamente orientada quanto à necessidade de higienização adequada com irrigador oral (waterpik) e de comparecimento às revisões semestrais, conforme documentado no prontuário clínico (Id 253958833, p. 7, quesito 30). Não obstante, após a última consulta em 29/04/2022, a autora deixou de comparecer às revisões indicadas (Id 253958833, p. 9, quesito 39), comportamento que contribuiu diretamente para a progressão das intercorrências. Estas são as conclusões que podem ser extraídas das asserções constantes do laudo pericial: “Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, posso concluir, afirmando que, diante da análise clínica, documental e científica, observa-se que a paciente foi submetida a tratamento reabilitador com prótese tipo protocolo sobre implantes, bem como prótese removível em mandíbula. Ao longo do acompanhamento, foram constatadas intercorrências relacionadas à higienização deficiente, relatadas em exames de imagem e em atendimentos posteriores, além de manifestações de dor e desconforto gengival. A literatura científica analisada, incluindo os estudos de Canullo et al. (2016) e Chrcanovic et al. (2016), confirma que a deficiência nos cuidados de higienização e a ausência de manutenção periódica estão fortemente associadas ao desenvolvimento de mucosite e peri-implantite, podendo evoluir para dor, inflamação e até perda de implantes. Ademais, fatores como hábitos parafuncionais (bruxismo, apertamento dentário, trituração de alimentos duros), presença de extensões em cantilever e condições neuromecânicas podem contribuir de forma decisiva para falhas mecânicas, fraturas ou deslocamento de dentes protéticos. Ressalta-se que a prótese foi confeccionada com formato convexo, característica que, conforme preconiza a literatura odontológica, favorece a higienização adequada e contribui para a manutenção da saúde dos tecidos peri-implantares. Ademais, a análise radiográfica demonstra que os dentes inferiores apresentam fraturas e restaurações, o que evidencia a presença de hábitos parafuncionais do paciente que predispõem à fratura de próteses. Dessa forma, conclui-se que eventuais danos observados não decorrem de falhas na confecção ou na estrutura protética. Ressalta-se, ainda, que o reparo adequado deve ser realizado em ambiente laboratorial, e que a prótese confeccionada em outra clínica, utilizada há mais de um ano, não apresentou o mesmo problema de soltura dos dentes artificiais. Observa-se, por meio da fotografia anexada, que a prótese e a região gengival apresentam fatores etiológicos distintos, os quais não devem ser confundidos entre si. No que se refere à condição peri-implantar, nota-se a presença de sinais compatíveis com periimplantite, patologia geralmente associada à deficiência na higienização local, levando à inflamação e reabsorção óssea ao redor dos implantes. Por outro lado, identifica-se também um corte gengival localizado, decorrente do contato inadequado ou da compressão exercida pela borda da prótese. Este último quadro, diferentemente da peri implantite, não representa uma condição infecciosa, mas sim um trauma mecânico de fácil correção, passível de ser resolvido por meio de um simples ajuste protético laboratorial ou clínico, restabelecendo o conforto e a integridade tecidual do paciente. Assim, conclui-se que as intercorrências relatadas pela paciente não decorrem, de forma isolada, da execução do tratamento odontológico em si, mas encontram respaldo científico na combinação de múltiplos fatores contribuintes, dentre os quais se destacam a higienização oral deficiente, a ausência de adesão às manutenções periódicas e a presença de hábitos parafuncionais, todos reconhecidamente associados a falhas protéticas secundárias e inflamações peri-implantares. Cumpre destacar que, inclusive durante a perícia clínica, foi possível observar acúmulo de biofilme na região da prótese, o que reforça a evidência de higienização inadequada e contribui diretamente para o desenvolvimento de processos inflamatórios peri-implantares e alterações gengivais. Adicionalmente, verifica-se que parte do desconforto relatado decorre do contato direto da prótese com a mucosa gengival, ocasionando trauma mecânico localizado. Tal condição, diferentemente da periimplantite de origem infecciosa, configura-se como um efeito traumático reversível, de simples correção por meio de ajustes protéticos adequados, realizados em ambiente clínico ou laboratorial. Ressalta-se, por fim, a importância inequívoca da orientação contínua quanto à higiene bucal, do uso de recursos auxiliares de limpeza como irrigadores orais bem como do acompanhamento clínico periódico. Tais medidas são fundamentais para a preservação da saúde peri-implantar, a longevidade da reabilitação e o sucesso funcional e estético das próteses sobre implantes.” (id 253958833, p.4/5)(grifos nossos) A autora não produziu prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. Sua impugnação ao laudo (Id 257547841) foi respondida de forma detalhada pelo perito (Id 260981827), que reafirmou suas conclusões, esclarecendo que a ausência de ajustes protéticos pontuais, ainda que pudesse ter prevenido o desconforto, não configura, por si só, defeito estrutural na prótese ou falha no planejamento clínico. Não há, portanto, demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela autora. O laudo pericial afasta a hipótese de erro técnico odontológico e atribui as intercorrências, de forma preponderante, à higienização deficiente e à ausência de adesão da paciente às manutenções periódicas. Nesse contexto, incide o disposto no art. 14, §3º, II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. A situação descrita nos autos evidencia que a causa preponderante dos danos foi a conduta da própria paciente, o que afasta o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos alegados. O pedido de restituição dos valores pagos, fundado no art. 20, II, do CDC, pressupõe a demonstração de vício na prestação do serviço. Ausente essa demonstração, o pedido não pode ser acolhido. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os danos morais alegados decorrem diretamente da suposta falha técnica na prestação dos serviços odontológicos. Afastada a falha técnica pela prova pericial, não há fato ilícito imputável à requerida que possa servir de fundamento para a condenação indenizatória. A ausência do ato ilícito afasta o dever de indenizar. III — DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), em favor dos patronos da requerida. Nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial contra a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sentença registrada e assinada eletronicamente, nesta data. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o imediato arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito