Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029135-97.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALZERINA DE ABREU GURGEL, VALMIRA DE ABREU RODRIGUES, JOESI ABREU ALVES, MARIA NOEME DE ABREU NEIVA SIQUEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DURVALINA DE ABREU NEIVA REPRESENTANTE LEGAL: LAZARO VAZ DA COSTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinou-se, por ocasião da Decisão prolatada no Id 186057215, que fosse intimada a CODHAB a fim de que procedesse a regularização do imóvel consistente na Unidade Imobiliária nº 21, da rua Pinheiros, Acampamento Pacheco Fernandes do Conjunto Vila Planalto, oportunidade em que se advertiu que “a transferência do quinhão de Durvalina a seu herdeiro não é objeto dos autos, motivo pelo qual não há óbice para o registro do Formal de Partilha lavrado antes o falecimento daquela”. À vista das informações colacionadas ao Id 189264960, pela CODHAB, segundo as quais havia sido emitida ficha descritiva do imóvel e encaminhado ao 4° Ofício de Notas para que procedesse à lavratura da Escritura Pública, remanescendo, apenas, a necessidade de assinatura das partes, a obrigação atribuída à executada CODHAB foi declarada cumprida, com a subsequente ordem de arquivamento dos autos (Id 190778827). Sucede que o processo foi desarquivado a requerimento da parte exequente ao argumento de que o herdeiro de Durvalina de Abreu Neiva e representante legal do Espólio, senhor Lazaro Vaz da Costa Filho, se opôs a assinar a referenciada Escritura, motivo pelo qual pretendia o suprimento judicial da recusa por ele externada (Id 198807946). Instado a se manifestar, Lazaro Vaz da Costa Filho aduziu ter oposto exceção de pré-executividade nos Autos n. 0015239- 16.2016.8.07.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Brasília, pretendendo, assim, o sobrestamento do presente feito até o final julgamento daquela demanda (Id 200268594). É a exposição. DECIDO. Na forma sobredita, as partes estão, até o momento, colocando em discussão a ausência de consenso para com a assinatura dos termos da Escritura Pública de doação do imóvel referenciado na demanda. Neste particular, na esteira das decisões anteriores, a tutela jurisdicional vindicada nos presentes autos já restou entregue, na medida em que o requerimento deduzido em sede da peça vestibular foi julgado improcedente e a determinação prolatada naquele momento foi unicamente no sentido de revogar a decisão que, outrora, havia concedido a tutela de urgência para o fim de se sobrestar o processo de transferência do imóvel junto à CODHAB. Dito isso, verifica-se que mesmo a decisão que acolheu o pedido de prosseguimento do feito para a lavratura da escritura já restou devidamente cumprida, na medida em que a CODHAB demonstrou ter atendido a determinação judicial. Logo, a inviabilidade remanescente, concernente à eventual irresignação de alguma das partes para com a lavratura da Escritura Pública de doação do imóvel não compreende questão a ser balizada por este Juízo, haja vista que, repise-se, distancia-se do objeto inicial da demanda, mormente se considerado que, perante a demanda que tramita na 10ª Vara Cível de Brasília, o mesmo imóvel já foi objeto de adjudicação à parte exequente. Desta forma, não sobejando medidas a serem implementadas por este Juízo, intimem-se as partes da presente decisão e, na sequência, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 15:34:10. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)