Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700367-88.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: GLAUCIA REGINA MORAIS XAVIER
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de impugnação apresentada pelo Distrito Federal, id. 202800228, em face do Cumprimento de Sentença ajuizado por GLAUCIA REGINA MORAIS XAVIER. O executado sustenta que há excesso de execução nos cálculos apresentados pela autora no valor de R$ 25.503,73, considerando que: i. a autora considerou o mês de dezembro como referência do 13º salário, no entanto, conforme ficha financeira, o mês seria março; ii. não constam, na ficha financeira, pagamentos dos períodos de férias informados; iiii. não foram considerados os valores pagos de abono permanência; iv. não fora utilizados os critérios de cálculos constantes na EC nº 113, IPCA-e e juros de mora para datas anteriores a 08/12/2021 e SELIC para datas posteriores. Resposta à impugnação, id. 205850173. Fichas financeiras que comprovam o recebimento de abono de permanência pela exequente, juntadas ao id. 211925578. É o relato do necessário. Decido. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que esclareceu os cálculos elaborados pelo Distrito Federal encontram-se de acordo com o título executivo destacando que os valores foram apurados mês a mês, levanto em consideração o 13º salário e 1/3 de férias, bem como a efetiva dedução de valores já pagos. Salientou que a exequente, de maneira equivocada, incluiu meses que já estava recebendo (10/2019 e 11/2019), sem dedução dos valores já pagos. E informou que não foi possível verificar os percentuais de SELIC utilizados. Considerando as inconsistências apontadas nos cálculos da exequente, e apurado o excesso, merece acolhimento a impugnação do Distrito Federal. Portanto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de id. 202800228 e HOMOLOGO os cálculos de id. 224176116, visto que elaborados de acordo com o título executivo judicial. Considerando a sucumbência da impugnada (exequente) condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, qual seja o excesso apurado considerando os cálculos indicados na inicial e aqueles ora homologados. Preclusa a presente decisão, expeçam-se os requisitórios. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto