Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702336-63.2020.8.07.0001.
Requerente: CRISTIANE DOS ANJOS SANT ANNA GASPAR e outros
Requerido: SANDRA PAULA COELHO CASARI e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 98551668, modificado pelos ID 186276345 e ID 186276362, pelo valor indicado na planilha de ID 194613668. Retifique-se o valor da causa. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se CARLOS MAGNO RAMOS FIUZA no polo ativo. A sentença de ID 98551668 determinou a fixação do percentual dos honorários advocatícios, após a liquidação do julgado, o que faço nesse momento. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que corresponde, neste caso, ao valor da condenação. A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito sem nenhuma grande complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da liquidação. Em observância aos honorários fixados no acórdão de ID 186276345, que impôs a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor liquidado, passando os honorários para o percentual total de 11% (onze por cento) sobre da causa deste cumprimento. Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal. Em seguida, expeçam-se precatórios dos valores principais em favor dos autores e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de CARLOS MAGNO RAMOS FIUZA. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.