Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702282-07.2024.8.07.0018.
Requerente: JOVIANO SILVA
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros SENTENÇA JOVIANO SILVA ajuizou ação declaratória em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é aposentado e portador de cardiopatia grave desde março de 2017, por isso, foi submetido a procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana; que apesar da gravidade do quadro clínico, o imposto de renda é descontado mensalmente sobre seus proventos; que preenche os requisitos legais para a isenção tributária; que não é necessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da doença para fins da isenção do imposto de renda; que também tem direito à isenção da contribuição previdenciária, pois além de portador de cardiopatia grave, não recebe proventos que extrapolam o dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do §1º do artigo 61 da Lei Complementar Distrital nº 769/08; que faz jus à restituição dos valores descontados desde a data da aposentadoria, atualizados pela Taxa Selic. Ao final requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu a imediata isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória para declarar o seu direito à isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária e para condenar os réus à repetição de indébito tributário desde março de 2019, em observância à prescrição quinquenal. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Indeferiu-se a tutela provisória (ID 190175213). Os réus apresentaram contestação (ID 195886397) argumentando, em síntese, que o quadro do autor não configura cardiopatia grave; que a interpretação deve ser literal e que o autor também não faz jus à isenção da contribuição previdenciária, porque não comprovou a incapacidade para o trabalho. Manifestou-se o autor (ID 198861655). Oportunizada a especificação de provas (ID 198916353), o réu requereu a produção da prova pericial (ID 200066815) e o autor além da perícia, pleiteou a oitiva de testemunhas (ID 200165574). Em decisão saneadora, deferiu-se a produção da prova pericial, mas a prova oral foi indeferida (ID 200634866). Foram fixados os honorários periciais (ID 207027795), depositados pelas partes, conforme ID 240666956 e ID 247665791. Em face dessa decisão, o réu interpôs agravo de instrumento (ID 211093195), ao qual fora negado efeito suspensivo (ID 211385630) e, ao final, negado provimento (ID 233711670). O autor juntou aos autos os documentos solicitados pelo perito (ID 251517751). Laudo pericial (ID 252819811), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 254917418 e ID 255930357). Diante da impugnação apresentada pelo autor, foi elaborado laudo com esclarecimentos complementares de ID 256886809. Manifestaram-se as partes (ID 258096085 e ID 258119406). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. O autor impugnou o laudo pericial alegando que diverge dos pareceres emitidos por médicos cardiologistas, requerendo a oitiva da Médica Rita Socorro Pinto Souza. Estabelece o artigo 480 do Código de Processo Civil que será realizada nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Contudo, o laudo pericial apresenta conclusões claras e objetivas acerca das questionadas doenças, demonstrando a análise de todo o quadro clínico apresentado e inegável aptidão técnica para tanto. Dessa maneira, denota-se que os questionamentos do autor tratam-se de mera irresignação com os resultados da perícia, não havendo o que se falar em oitiva de outros médicos por esse motivo. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) indefiro o pedido.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia a isenção do imposto de renda com recebimento de valores retroativos. Para fundamentar o seu pleito alega o autor ser portador de doença grave, por isso, faz jus à isenção do imposto de renda. O réu, por seu turno, sustentou que a moléstia do autor não consta no rol legal. Para o deslinde da causa basta o exame se a patologia do autor está especificada em lei ou não. Estabelece o artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A interpretação para o caso de isenção de tributos é restritiva, conforme artigo 111 do Código Tributário Nacional, tendo a jurisprudência se firmado o sentido de que o rol é taxativo e flexibilizando apenas com relação à exigência do laudo oficial, nada mais. Sustenta o autor que sua patologia está inserida no conceito de cardiopatia grave. Contudo, a perícia médica judicial concluiu que o autor não é portador de cardiopatia grave, tampouco de outra doença prevista em lei para a isenção pretendida, nos seguintes termos (ID 252819811): 12. CONCLUSÃO Após análise criteriosa do quadro clínico atual do periciado e subsidiado nos dados fornecidos pelas partes e exames complementares realizados, conclui-se que: Com base no exame médico-pericial (exames físicos e complementares), análise dos documentos acostados aos autos (Laudos/Relatórios e exames) e de acordo com a legislação vigente, pode-se concluir que o requerente NÃO É PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. O autor discordou do laudo apresentado, afirmando que foi diagnosticado com doença arterial coronariana grave, patologia que se enquadra no conceito legal, mas o perito reforçou que os procedimentos de angioplastia quando bem sucedidos modificam a evolução da doença, deixando de configurar cardiopatia grave destacando que “tanto a Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, quanto o Manual de Perícia Médica Oficial do GDF, deixam explícitos que achados fortuitos ou isolados não configuram Cardiopatia Grave. Uma lesão coronariana tratada com sucesso, com stent pérvio e ausência de isquemia residual, não determina incapacidade funcional e, portanto, não envolve enquadramento. Logo, o histórico de angioplastias não configura Cardiopatia Grave se o quadro foi compensado, como demonstrado no laudo”(ID 256886809). Assim, o perito reforçou a conclusão de que a patologia que acomete o autor encontra-se tratada, compensada e sem limitação funcional relevante, logo, a condição médica que acomete o autor não corresponde à cardiopatia grave, portanto, não se enquadra no rol das doenças que ensejam a isenção do imposto de renda. Cumpre salientar, ainda, que o resultado da perícia corrobora o Laudo Médico Pericial nº 148/2024 firmado por dois médicos e que também concluíram pela ausência de doença especificada em lei (ID 189879539). No que tange à isenção da contribuição previdenciária, o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecia que a contribuição previdenciária devida pelo servidor inativo incidiria apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630137/RS, tema 317 de repercussão geral, definiu a tese que o artigo 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. Por sua vez, o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, estabelecido pela Lei Complementar nº 769/2008, assim dispõe no § 1º do artigo 61 acerca da redução da base de contribuição previdenciária, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 970 de 08/07/2020: Art. 61. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: (...) § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão desse benefício é necessário que o servidor seja portador de doença incapacitante, o que corresponde a doenças que autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez e não necessariamente àquelas previstas no artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988. No âmbito do Distrito Federal, a referida Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, considera em seu artigo 18, § 5º, as seguintes doenças como incapacitantes: § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; cardiopatia grave; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Dentre as doenças especificadas consta expressamente a cardiopatia grave, todavia, conforme já ressaltado anteriormente, o autor não preenche nenhum dos critérios obrigatórios definidos pelas normas médico-periciais para que a sua patologia se enquadre nesse conceito, tratando-se de doença coronariana compensada, sem limitação funcional importante, tratada e com prognóstico favorável, portanto, também não tem direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse contexto ficou evidenciado que os pedidos são improcedentes. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, que não apresenta complexidade, portanto o valor será ser fixado no mínimo legal. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor fixado de ofício ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento. Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do mesmo diploma processual. Expeça-se imediatamente alvará para o pagamento dos honorários periciais, pois se trata de verba alimentar. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Dezembro de 2025. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 10:12
Recebimento
03/12/2025, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 19:06
Improcedência
03/12/2025, 19:06
Conclusão (para julgamento)
28/11/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:39
Publicação
20/11/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0702282-07.2024.8.07.0018.
AUTOR: JOVIANO SILVA
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos petição de ID nº 256886809. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2025 12:48:37. MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:12
Recebimento
12/11/2025, 13:06
Mero expediente
12/11/2025, 13:06
Decurso de Prazo
08/11/2025, 03:31
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 23:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 20:55
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:47
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:33
Publicação
14/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702282-07.2024.8.07.0018.
AUTOR: JOVIANO SILVA
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 252819811. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2025 07:00:55. MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 07:01
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702282-07.2024.8.07.0018.
AUTOR: JOVIANO SILVA
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos a petição de ID nº 251668294. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte AUTORA para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2025 23:07:47. MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:43
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 23:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 18:42
Recebimento
25/09/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:14
Mero expediente
25/09/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 09:36
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 19:33
Publicação
19/09/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702282-07.2024.8.07.0018.
Requerente: JOVIANO SILVA
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DESPACHO O perito nomeado nos autos informa a nova data, hora e local da realização do exame médico pericial, (Data: 29 de setembro de 2025 Hora: 09:00 Local: SHLN, Conjunto 1, Lote 09, Edifício Biosphere, Bloco A, Salas 415/417, Consultório 02, Asa Norte/DF) e, para que seja realizada a perícia médica, requer que o autor anexe ao processo cópias legíveis, bem como apresente no dia do exame pericial, os exames e laudo indicados no ID 249879613. Fiquem as partes cientes da nova data designada e, ainda, para o autor apresentar os documentos requeridos pelo perito no ID 249879613. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915)
18/09/2025, 00:00
Recebimento
16/09/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:50
Mero expediente
16/09/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:46
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 12:51
Decurso de Prazo
06/09/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702282-07.2024.8.07.0018.
AUTOR: JOVIANO SILVA
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 248177096. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal. Havendo discordância,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo. Havendo concordância, concluso para homologação de honorários. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 19:39:44. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria QR CODE para acesso às peças do processo
03/09/2025, 00:00
Publicação
02/09/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 19:48
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702282-07.2024.8.07.0018.
Requerente: JOVIANO SILVA
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DESPACHO Diante do informado, substituo o perito nomeado por ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS SILVA, (CPF: 962.057.411-72, telefone: (61) 99829-5220/(61) 2028-5561e endereço eletrônico: [email protected]), que deverá ser intimado: 1- Para informar se aceita o encargo pelos honorários já fixados na decisão de ID 207027795 (R$ 4.160,90) e, caso aceite, para informar a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, 20 (vinte) dias, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil. 2- Caso não aceite pelo valor já fixado, para apresentar sua proposta de honorários, observando a decisão de ID 200634866. 2.1- Apresentada nova proposta, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Para fins de controle, segue lista dos peritos nomeados nos autos: 1- CANTIDIO LIMA VIEIRA. Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, não havendo manifestação ou havendo recursa da nomeação, segue lista dos peritos a serem nomeados: 1- DIEGO VIANA NEVES PAIVA. 2- CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA. 3- VERENA KUNZ LOPES. 4- HELMGTON JOSÉ BRITO DE SOUZA. 5- DIOGO SOUTO KALIL. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915)
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 04:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 11:53
Recebimento
28/08/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:19
Mero expediente
28/08/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 14:05
Documento (Certidão)
27/08/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 21:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2025, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 07:02
Decurso de Prazo
09/08/2025, 03:23
Publicação
01/08/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702282-07.2024.8.07.0018.
Requerente: JOVIANO SILVA
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DESPACHO Constata-se do documento de ID 243758203 - Pág. 1 que o depósito de ID 240666956 foi realizado pelo réu, portanto pedente o depósito da cota parte dos honorários periciais pelo autor. Concedo ao autor o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a decisão de ID 207027795 e comprovar o depósito da sua cota parte dos honorários periciais. Não havendo manifestação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) intime-se o autor pessoalmente. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Julho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
31/07/2025, 00:00
Recebimento
29/07/2025, 15:23
Mero expediente
29/07/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 08:23
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:27
Publicação
17/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702282-07.2024.8.07.0018.
Requerente: JOVIANO SILVA
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Ambas as partes foram intimadas a depositar os honorários periciais, conforme teor das decisões de ID 200634866 e ID 207027795. Na petição de ID 241727510, o réu informa que foram adotadas as providências administrativas ao depósito judicial, mas não apresentou os comprovantes de confirmação de depósito dos honorários periciais. O autor não apresentou nos autos o comprovante de pagamento da quota parte que é de sua responsabilidade. O sistema eletrônico do Bankjus noticiou que houve depósito em conta judicial em favor deste processo, mas, pelo documento de ID 240666956, não é possível confirmar qual das partes efetuou o pagamento. Assim, diante da inércia das partes, concedo ao autor e réu o prazo de cinco dias para comprovar o depósito dos honorários periciais. Após comprovação do pagamento integral dos honorários periciais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
16/07/2025, 00:00
Recebimento
14/07/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:27
Outras Decisões
14/07/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:51
Documento (Certidão)
26/06/2025, 03:14
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:20
Recebimento
13/06/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:16
deferimento
13/06/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:13
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:22
Publicação
09/05/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: JOVIANO SILVA
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta nos autos o julgamento definitivo do AGI 0738682-74.2024.8.07.0000, do qual extraímos o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento" (ID 233711670 p.6). Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e em cumprimento à decisão de ID 207027795, intimo ambas as partes a comprovarem o depósito da cota parte que lhes cabem dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado os depósitos,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702282-07.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 17:52:03. ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 17:54
Documento (Ofício)
25/04/2025, 14:29
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:29
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:23
Publicação
19/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702282-07.2024.8.07.0018.
Requerente: JOVIANO SILVA
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO O réu informa que interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 207027795, a qual fixou os honorários periciais. Contudo, não apresentou os seus argumentos recursais, impossibilitando, assim, o exercício do juízo de retratação. Tendo em vista o objeto do recurso e que seu provimento poderá alterar o valor dos honorários periciais, aguarda-se o julgamento definitivo do recurso. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915)
18/09/2024, 00:00
Documento (Ofício)
17/09/2024, 15:45
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:18
Recebimento
16/09/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/09/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 19:22
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:21
Publicação
14/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:30
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702282-07.2024.8.07.0018.
Requerente: JOVIANO SILVA
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.160,90 (quatro mil cento sessenta reais e noventa centavos) (ID 204079774). Intimadas as partes a se manifestarem, o autor manteve-se inerte (ID 206818587) e os réus, por sua vez, discordaram da proposta, restringindo à alegar, sem fundamentar, que a hora de trabalho do perito não pode ser exageradamente maior que a hora de trabalho de um Ministro do Supremo Tribunal Federal e que o número de horas consumidos para a realização de uma perícia medica é de 08 (oito) horas, bem inferior às 30 (trinta) indicadas pelo perito que atuará neste feito e sugere que os honorários periciais sejam fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 206541401). O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços. Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. REDUÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários periciais tem como parâmetros a razoabilidade e a proporcionalidade, que devem ser sopesados ante as circunstâncias específicas dos trabalhos a serem desenvolvidos, levando-se em conta o grau de complexidade da perícia e o tempo a ser despendido com os trabalhos. 2. Incumbe à parte demonstrar que os valores cobrados pelo perito são excessivos, de sorte que, inexistindo prova das alegações, não há como reduzir o valor dos honorários fixados. 3. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (07518914720238070000, Relator: José Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJE: 16/4/2024.) -g.n. “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NO VALOR HOMOLOGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de conhecimento, que homologou os honorários periciais no valor proposto pelo perito. 1.1. O agravante alega, em suma, que os honorários periciais foram fixados em valor excessivo, em quantia muito superior ao limite estabelecido na Resolução 232/2016 do CNJ. 2. Ao fixar os honorários periciais, o juiz deve considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, sempre observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.1. Neste sentido: "(...) 1. Na fixação dos honorários periciais, o juiz deverá considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio (...)" (1ª Turma Cível, 07515789120208070000, rel. Des. Romulo de Araújo Mendes, DJe 30/06/2021). 3. No caso, o feito de origem
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915)
trata-se de ação de conhecimento pela qual o autor, ora agravado, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que o isente do pagamento de imposto de renda, bem como a restituição dos valores adimplidos sob aquela natureza, haja vista o diagnóstico de neoplasia maligna que lhe subtrai tal incumbência. 3.1. Na decisão saneadora, a magistrada determinou, de ofício, a realização de prova pericial, ocasião em que consignou que os ônus relativos ao custeio dos honorários de perito seriam rateados entre as partes. 3.2. O perito nomeado pelo juízo apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.250,00, a parte autora concordou com o montante proposto e o DF, contudo, ofertou impugnação, alegando a necessidade de redução para R$ 2.382,75. 4. Com base nas considerações do perito de complexidade da perícia, o tempo gasto para sua realização, de cerca de 19 h, e o valor da hora médica especializada "hora técnica" entre R$ 200-600,00, além dos custos de manutenção, conclui-se que falta plausibilidade jurídica à tese recursal, porquanto o valor dos honorários periciais foi estabelecido de forma proporcional e razoável ao trabalho a ser realizado, com observância de sua importância para a causa. 5. Agravo de instrumento improvido. (07238902320218070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 11/11/2021.) -g.n. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPLEXIDADE. MONTANTE FIXADO. ZELO PROFISSIONAL. RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 475, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo, devendo este fixar a proposta de honorários. 2. Não há no regramento jurídico critérios pré-definidos quanto à fixação da verba pericial, necessitando o magistrado, ao fixar a verba, analisar o valor com base no tempo, complexidade da causa e zelo do profissional. 3. No caso em apreço, a despeito de requerer a redução do valor fixado a título de honorários periciais, a parte agravante não colaciona aos autos qualquer demonstrativo de que o valor apresentado se mostra abusivo. 3.1. Neste ponto, caberia ao recorrente, nos termos do art. 373 do CPC, infirmar o valor fixado pelo d. juiz de origem com elementos que demonstrassem o alegado excesso do valor cobrado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (07169836120238070000, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 8/8/2023.) - g.n. Tendo em vista que o perito discriminou detalhadamente todas as tarefas a serem realizadas; que o valor da hora trabalhada proposto se encontra condizente com o valor estabelecido pelo Conselho Regional de Medicina; pelas quantidades de quesitos a serem respondidos e que cada ação se distingue por suas peculiaridades, que o réu não fez provar de que a proposta de honorário esteja em patamar elevado ou desproporcional à complexidade e o tempo exigido para realização da perícia, conclua-se que a proposta apresentada se encontra dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, portanto, INDEFIRO o pedido de ID 206540031. Diante do exposto e considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 4.160,90 (quatro mil cento sessenta reais e noventa centavos). A prova pericial foi requerida por ambas as partes, portanto, os honorários periciais serão rateados entre elas, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para comprovarem o depósito da cota parte que lhes cabem dos honorários periciais. Comprovado os depósitos, intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
13/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:51
Outras Decisões
09/08/2024, 13:51
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 07:48
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 20:41
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:28
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702282-07.2024.8.07.0018.
AUTOR: JOVIANO SILVA
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 204079774. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal. Havendo discordância,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo. Havendo concordância, concluso para homologação de honorários. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 11:10:21. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 15:11
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:45
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:10
Publicação
21/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702282-07.2024.8.07.0018.
Requerente: JOVIANO SILVA
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe a autora a prova da alegação formulada e ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela cinge-se ao possível direito à isenção do imposto de renda em razão de doença grave, não havendo controvérsia jurídica entre as partes, mas apenas fática quanto ao enquadramento da doença do autor no rol legal. O autor e o réu requereram a realização da prova pericial (IDs 200165574 e 200066815). A lide apresentada aponta como questão de fato relevante ser o autor portador de cardiopatia grave, o que deve ser esclarecido por prova pericial em razão do seu caráter técnico e específico, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) defiro o pedido formulado pelas partes. Nomeio como perito do juízo Cantídio Lima Vieira que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários. A prova pericial foi requerida por ambas as partes, portanto, os honorários periciais serão rateados entre elas, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão. O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil. Por fim, o autor requereu a prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, no entanto, consoante já destacado a controvérsia em comento é técnica, não havendo utilidade na produção de tais provas, razão pela qual indefiro o pedido. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:36
Recebimento
17/06/2024, 19:13
Decisão de Saneamento e Organização
17/06/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 23:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:06
Publicação
07/06/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702282-07.2024.8.07.0018.
AUTOR: JOVIANO SILVA
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 13:48:14. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 13:48
Petição (Contra-razões)
03/06/2024, 23:58
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:22
Publicação
10/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOVIANO SILVA
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2024 09:49:27. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702282-07.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 09:49
Petição (Contestação)
07/05/2024, 15:57
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:12
Publicação
20/03/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702282-07.2024.8.07.0018.
Requerente: JOVIANO SILVA
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Diante do recolhimento das custas processuais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915)
recebo a petição inicial.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que o autor pretende a suspensão da exigibilidade do imposto de renda. Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais. Vejamos. O principal requisito para o deferimento de medida em caráter liminar é a urgência, o que não se verifica neste caso, pois o autor informa que foi diagnosticada com a patologia desde 2017 e aposentada no ano de 2013, mas a presente ação só foi ajuizada em 2024, evidenciando que não há urgência na medida pleiteada tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, tendo o autor aguardado todo esse tempo para buscar a tutela de seu direito, poderá aguardar a regular tramitação do feito, especialmente se considerar que o processo com certeza tramitará em menos tempo do que ela aguardou para ajuizar a presente ação. Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar audiência de conciliação. Ficam os réus, DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, CITADOS para integrarem a relação processual, cientes do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queiram, poderão oferecer contestação e indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702282-07.2024.8.07.0018.
Requerente: JOVIANO SILVA
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 12:32:38. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915)