Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702497-05.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUPETRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS REVEL: LEANDRO FELIPE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme matrícula de ID 260266837,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de imóvel objeto de alienação fiduciária, de forma que a parte executada não é, neste momento, proprietária do bem, de forma que só é possível a penhora dos direitos. Salienta-se que a penhora de direitos aquisitivos do devedor fiduciante, em contrato aquisição de imóvel com garantia de alienação fiduciária, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio bem, caso o financiamento venha a ser quitado. Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor fiduciante, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da instituição financeira, mas sim devedor. Não se trata também da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição. Expeça-se termo de penhora que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Desde já fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição. Fica o executado constituído fiel depositária do bem, nos termos da lei. Intime-se pessoalmente o executado, por carta com aviso de recebimento. Intime-se também o credor fiduciário, via sistema. Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA de 50% do imóvel indicado no ID nº 260266838. Intime-se pessoalmente a parte executada, pois não possui advogado cadastrado. Aplica-se a presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, p.u do CPC. Expeça-se mandado de avaliação. Intimem-se as partes da avaliação. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2026 17:29:54. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito