Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: JAIR ALVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703228-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução em que a Caixa Econômica Federal foi incluída no curso do feito. A CEF opôs, nos próprios autos, embargos à execução (ID 249398282). Em razão da natureza de empresa pública da Caixa Econômica Federal, o processamento e julgamento da presente demanda competem à Justiça Federal, conforme preconiza o artigo 109, inciso I, da CF. No mesmo sentido, confira-se o entendimento pacificado do STJ: "PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGOS ANALISADOS: 109, § 3º, DA CF E 122 DO CPC. 1. Conflito de competência concluso ao Gabinete em 23.08.2012, no qual se discute a competência para julgar apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Estadual no exercício da competência constitucional delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 05.08.2009. 2. Em razão da inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no § 3º, do art. 109, da CF/1988, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, prevalece a regra do art. 109, inc. I, da CF/1988. 3. Tendo em vista que a ação já foi julgada pelo juízo incompetente, a solução mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo juízo estadual, remetendo-se os autos ao juízo competente. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal." (STJ, CC 122253, Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJ-e de 01/10/2013).
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Encaminhem-se os autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal do Distrito Federal, a que compete processar e julgar a demanda. Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 13:43:04. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito