Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703775-53.2023.8.07.0018.
AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
REU: MARA BEATRIZ NICOLAU RAYMUNDO, ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em face de CENTRO AUTOMOTIVO BRASILIA LTDA - ME, MARA BEATRIZ NICOLAU RAYMUNDO, ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO e ITALA NICOLAU RAYMUNDO, partes qualificadas nos autos, em que foi prolatada sentença nos seguintes termos (ID 174098314): “EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face da ré ITALA NICOLAU RAYMUNDO, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar os réus, CENTRO AUTOMOTIVO BRASILIA LTDA - ME, MARA BEATRIZ NICOLAU RAYMUNDO e ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO, solidariamente, ao pagamento de R$ 49.621,13 (quarenta e nove mil seiscentos e vinte e um reais e treze centavos), a título de IPTU/TLP dos exercícios de 2002/2003, 2005, 2007/2009, 2011/2019, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC, desde a data do desembolso. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Com o trânsito em julgado da decisão (ID 182016388), a parte ré recolheu as custas finais (ID 182440828). Em sede de cumprimento de sentença, a autora comunicou que as partes celebraram acordo acerca do valor devido pelo réu e requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto (ID 198701268). O réu comunica que realmente celebrou acordo e que o cumprimento de sentença deve ser extinto em razão do cumprimento da obrigação (ID 199204649). DECIDO. O acordo celebrado entre as partes, após a prolação de sentença de mérito, que visa apenas a forma de quitação da condenação de pagar, caracteriza o cumprimento da obrigação requerida e deferida nos autos. Assim, não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, quando já prolatada sentença de mérito, mas sim, de quitação da obrigação de pagar, o que extingue o cumprimento de sentença que nem chegou a ser formalmente inaugurado, sobretudo porque as partes acordaram que o pagamento fosse feito à vista. Assim, tendo em vista que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO de ID 198701270 e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo: 5 dias. Independentemente de preclusão, -se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito