Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705151-86.2023.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes autora e ré intimadas a efetuarem o recolhimento das custas finais respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705151-86.2023.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes autora e ré intimadas a efetuarem o recolhimento das custas finais respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:57
Remessa
15/05/2025, 20:51
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 18:10
Trânsito em julgado
15/05/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:21
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:52
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:53
Publicação
25/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705151-86.2023.8.07.0014.
AUTOR: CASSIO MARINHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Danos Morais c/c Antecipação de Tutela de Urgência proposta por CASSIO MARINHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., e OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA, alegando ter sido vítima de fraude em uma operação de portabilidade de empréstimo consignado. O autor narra que, em 23/03/2023, recebeu contato telefônico de uma representante do Banco Santander-Olé oferecendo a portabilidade de seu empréstimo consignado do Banco do Brasil com condições mais vantajosas. Acreditando na proposta, o autor forneceu documentos e efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 24.604,92 à empresa OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA, sob a promessa de que o contrato com o Banco do Brasil seria quitado para efetivar a portabilidade. Contudo, a portabilidade não se concretizou, e o autor verificou a averbação de um novo empréstimo de 96 parcelas no valor de R$ 98,72 em seu contracheque, além de ter sido inscrito no SERASA com uma dívida de R$ 58.941,28. Alega que assinou documentos do Banco Santander-Olé para a portabilidade, mas não para um novo empréstimo. Diante disso, registrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa sem sucesso. Em sua petição inicial, o autor formulou os seguintes pedidos: · A concessão da gratuidade de justiça. · A declaração de nulidade do contrato unilateralmente efetivado, cancelando o contrato nº 267936510 no valor de R$ 58.941,28 e os descontos de R$ 98,72 em seu contracheque. · A devolução em dobro do valor de R$ 197,44 referente aos descontos efetuados, bem como das demais parcelas descontadas no curso do processo. · Que seja oficiada a fonte pagadora para cessar os descontos. · A imediata retirada de seu nome dos cadastros negativos de crédito. · A condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. · A inversão do ônus da prova. Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, e o autor efetuou o pagamento das custas processuais. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a não configuração de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Os réus OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, apesar de devidamente citados, não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia em relação a eles. O autor apresentou réplica à contestação do BANCO SANTANDER, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da defesa. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor e o BANCO SANTANDER manifestaram o desinteresse na produção de outras provas. OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. não se manifestaram no prazo. O processo encontra-se em fase de saneamento e apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras, bem como a empresa de serviços, é de natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). O autor alega ter sido vítima de fraude em operação de portabilidade, sendo induzido a erro mediante a promessa de redução de juros e do número de parcelas do seu empréstimo consignado no Banco do Brasil. Em vez da portabilidade, foi averbado novo empréstimo e seu nome foi negativado. No que concerne à responsabilidade dos bancos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude perpetrada por terceiros, como no caso em tela, em que o autor foi contatado por uma suposta representante oferecendo a portabilidade, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. Contudo, o autor firmou contrato de novo empréstimo com o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., conforme os documentos acostados aos autos, Id 180969804. Embora o autor alegue vício de consentimento, sustentando que acreditava estar contratando apenas a portabilidade, o contrato de novo empréstimo foi formalizado, com previsão de prestações e outras condições. A validação por reconhecimento facial mencionada pelo autor no boletim de ocorrência reforça a formalização do contrato, ainda que sob alegação de indução a erro. Dessa forma, o pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado com o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. não merece acolhimento, ante a formalização do negócio jurídico, remetendo-se a questão da validade para análise de eventual vício de consentimento em ação própria, se assim entender o autor. O mesmo raciocínio se aplica ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que atuou em conjunto com o Banco Olé na oferta do serviço. No cenário jurídico brasileiro, quando uma parte celebra contrato de empréstimo com instituição financeira e posteriormente transfere os valores recebidos para terceira empresa sem vínculo com o banco ou financeira, surge questão fundamental sobre a manutenção da validade e eficácia do contrato original em caso de inadimplência do terceiro beneficiário. O contrato de empréstimo, modalidade contratual prevista no Código Civil Brasileiro (art. 586), caracteriza-se pela transferência de propriedade de bem fungível, geralmente dinheiro, de uma pessoa (mutuante) para outra (mutuário), com a obrigação de restituição de coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. A característica fundamental desse tipo de contrato reside na sua autonomia, ou seja, na sua independência em relação à finalidade para a qual o dinheiro será utilizado. Em outras palavras, o mutuante não tem ingerência sobre a destinação dada aos recursos pelo mutuário, tampouco se vincula a qualquer negócio jurídico subsequente realizado por este. A autonomia da vontade constitui um dos pilares fundamentais do direito contratual brasileiro, permitindo que os indivíduos estabeleçam contratos de acordo com seus próprios termos e acordos, desde que respeitem certos limites legais. Este princípio está consagrado no artigo 421 do Código Civil Brasileiro, que reconhece a liberdade contratual dentro dos limites da função social do contrato. No sistema jurídico brasileiro, a autonomia contratual é considerada tanto em seu aspecto negativo quanto positivo. No aspecto negativo, significa que nenhuma pessoa pode ser privada de seus direitos de propriedade ou outros direitos, nem pode ser forçada a cumprir obrigações em favor de terceiros contra sua vontade. No aspecto positivo, representa a capacidade das partes de, através do contrato, estabelecer, modificar ou extinguir relações jurídicas, dispondo de seus bens e obrigando-se a executar obrigações em favor de outros. Quando uma parte contrata empréstimo com instituição financeira, esta relação jurídica é estabelecida com base na manifestação livre e consciente da vontade das partes contratantes. A destinação posterior dos recursos obtidos através do empréstimo, quando não especificada contratualmente como condição essencial, insere-se no âmbito da liberdade individual do mutuário. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA TERCEIRA EMPRESA. CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ANULABILIDADE. "STATUS QUO ANTE". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS BANCOS. INEXISTENTE. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. CREDBRAZ. DAYCOVAL. BUSINESS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez disponibilizado para o consumidor o valor do crédito tomado em mútuo, o Banco não pode ser responsabilizado pelo destino dos recursos livremente empregados pelo consumidor, que os transfere para terceiros, sem qualquer envolvimento da instituição bancária com a fraude perpetrada. Verificada a ausência de responsabilidade do banco, de ser considerado fortuito externo, incidindo na hipótese a excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, §3º, I e II, CDC. 2. A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e como tal deve ser analisada, porquanto o seu eventual acolhimento poderá levar a reforma, e não nulidade, da sentença. 3. A exigência de prova acerca dos valores transferidos do autor para a Credbraz e o valor do empréstimo junto ao Banco Daycoval são matérias que deverão ser resolvidas quando da liquidação do julgado. 4. Estabelece o art. 435 do CPC ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Todavia, os documentos juntados pelo apelante não são novos, pois já existiam quando protocolada a ação. Portanto, deveria ter instruído a petição inicial, ou na fase de instrução para contrapor alegações da parte adversa. Em consequência, não podem ser objeto de cognição em grau recursal. 5. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1951898, 0708975-88.2020.8.07.0004, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) Entretanto, o autor efetuou o pagamento de R$ 24.604,92 à OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA para a suposta quitação do empréstimo no Banco do Brasil, condição para a efetivação da portabilidade. A OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA, na qualidade de falso correspondente bancário ou intermediária na negociação, recebeu o valor com a finalidade específica de viabilizar a portabilidade, o que não ocorreu. A revelia da OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em relação à sua conduta [335, III, CPC]. Resta claro que a empresa recebeu o montante para uma finalidade que não foi alcançada, causando prejuízo material ao autor. Portanto, é procedente o pedido de ressarcimento do valor de R$ 24.604,92 pago à OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA, devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde a data do desembolso. Quanto aos descontos de R$ 98,72 no contracheque do autor referentes ao novo empréstimo com o BANCO OLÉ, sendo o contrato considerado válido nesta sentença, tais descontos são, em princípio, legítimos, ressalvada a possibilidade de discussão sobre eventual abusividade das cláusulas contratuais em ação própria. Consequentemente, o pedido de devolução em dobro dos valores descontados não prospera. A inscrição do nome do autor no SERASA decorre do inadimplemento do novo contrato de empréstimo. Considerando a validade do contrato reconhecida nesta decisão, a inscrição, a princípio, não se mostra indevida, não havendo elementos suficientes nos autos para concluir pela sua ilegalidade neste momento processual. No que concerne aos danos morais, embora o autor tenha passado por dissabores em decorrência da situação, a formalização do contrato de empréstimo, ainda que sob alegação de indução a erro, afasta a configuração de dano moral indenizável no presente caso, especialmente porque o pedido de nulidade do contrato foi julgado improcedente. Os prejuízos materiais serão reparados mediante o ressarcimento determinado em relação à OFICIAL MULTISERVICOS. Por fim, não vislumbro elementos caracterizadores de litigância de má-fé por parte do autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CASSIO MARINHO em face de OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA para condenar a ré a ressarcir ao autor o valor de R$ 24.604,92 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatro reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do pagamento (28/03/2023). JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., bem como os demais pedidos em face de OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA. Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa para o advogado do Santander. Condeno a ré OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação acima, em favor do patrono do autor. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Recebimento
20/03/2025, 10:04
Procedência em Parte
20/03/2025, 10:04
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 15:57
Confirmada
08/07/2024, 15:56
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:10
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:09
Movimentação processual
28/06/2024, 13:00
Documento
28/06/2024, 13:00
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:22
Publicação
07/06/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705151-86.2023.8.07.0014.
AUTOR: CASSIO MARINHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA DECISÃO O processo está em fase de saneamento. A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "seja declarada a nulidade do contrato como efetivado unilateralmente, sem a anuência do autor, cancelando-se definitivamente o contrato nº 267936510, no valor de R$ 58.941,28 (cinquenta e oito mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos); assim como os descontos em seu contracheque de 96 (noventa e seis) prestações, no valor de R$ 98,72 (noventa e oito reais e setenta e dois centavos), proveniente dessa portabilidade fraudulenta; a devolução em dobro do valor de R$ 197,44 (cento e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) descontados nos meses de abril e maio/2023, sem prejuízo das demais parcelas que se descontarem no curso processual, acrescidos de juros e correção monetária, bem como aplicação de multa diária na ordem de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento da respectiva obrigação; seja oficiada a fonte pagadora, a Diretoria da folha de pagamento da PMDF, para que dê cumprimento à decisão procedente proferida por esse d. juízo, cessando imediatamente os descontos como pleiteados; d) seja retirada imediatamente a inscrição do nome do autor dos cadastros negativos de crédito, a exemplo do SERASA (contrato nº 267936510), relacionados aos contratos fraudulentos discutidos neste processo e inseridos no nome do autor, com a aplicação de multa diária na ordem de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento da respectiva obrigação; Caso algum valor referente a essa causa venha a ser depositado pelas requeridas, seja decotado do montante cobrado; Condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entender conveniente, dadas as condições ímpares do caso e a má-fé empreendida face à consumidora, e pela inscrição do nome do autor no SERASA; atualizado desde a data do ilícito, in casu, início dos descontos indevidos" (ID: 162057480, pp. 21-22, itens "3" e "6"). Em síntese, a parte autora afirma ter recebido ligação telefônica de preposta do réu BANCO SANTANDER/BANCO OLE CONSIGNADO, com oferta de portabilidade de mútuo bancário, incluindo redução de juros da operação financeira e também do número de prestações; aduz que, após celebrado o negócio jurídico, foi efetivado depósito em sua conta bancária, no montante de R$ 24.602,92, em 27.03.2023; ato contínuo, o autor promoveu o adimplemento de boleto em favor da ré OFICIAL MULTISERVICOS, no dia 28.03.2023; ocorre que a proposta de portabilidade não foi honrada, deixando o autor com dois empréstimos consignados em sua folha de pagamento, incluindo a inscrição de dívida, na quantia de R$ 58.941,28, perante órgão de proteção ao crédito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque. Com a inicial vieram os documentos do ID: 162057482 a ID: 162059155. Após intimação do Juízo (ID: 163315935), o autor apresentou emenda (ID: 163586433 a ID: 163586442). Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 170203653), recolheu as custas de ingresso (ID: 171162508; ID: 171162507). Em contestação (ID: 180969801), o réu BANCO SANTANDER vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna o valor atribuído à causa, sugerindo o montante de R$ 24.604,92; suscita preliminar de ausência do interesse de agir, à míngua de prévia reclamação administrativa; no mérito, sustenta a higidez do negócio jurídico firmado com o autor, asseverando a inexistência de ato ilícito por si praticado apto a ensejar indenização por dano moral indenizável; requer, alfim, a improcedência da pretensão, bem como a condenação do autor em sanção por litigância de má-fé. Regularmente citados, os réus OFICIAL MULTISERVICOS (ID: 180162100) e BANCO OLE CONSIGNADO (via PJe) não ofereceram resposta no prazo legal (ID: 186860681). Réplica em ID: 189216986. A respeito da produção de provas, o autor e o réu BANCO SANTANDER dispensaram a dilação probatória (ID: 190559206; ID: 192004166). É o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. De partida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro, de plano, a impugnação ao valor da causa, considerando que o autor observou fielmente o disposto no art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, promovendo a soma da expressão econômica integral dos pedidos deduzidos na exordial. Adiante, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução). Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406). Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015. Pág.: 191). Nessa ordem de ideias, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao acolhimento da tese defensiva, ante a inexistência de obrigatoriedade quanto à tentativa de solução extrajudicial do imbróglio como condição para ajuizamento da demanda, investindo, assim, em desfavor do consagrado direito constitucional de ação (art. 5.º, inciso XXXV, da CF), razão pela qual rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Assim, declaro saneado o processo. Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC. Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória. Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal. Publique-se e cumpra-se. GUARÁ, DF, 4 de junho de 2024 15:39:57. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705151-86.2023.8.07.0014.
AUTOR: CASSIO MARINHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA DECISÃO O processo está em fase de saneamento. A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "seja declarada a nulidade do contrato como efetivado unilateralmente, sem a anuência do autor, cancelando-se definitivamente o contrato nº 267936510, no valor de R$ 58.941,28 (cinquenta e oito mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos); assim como os descontos em seu contracheque de 96 (noventa e seis) prestações, no valor de R$ 98,72 (noventa e oito reais e setenta e dois centavos), proveniente dessa portabilidade fraudulenta; a devolução em dobro do valor de R$ 197,44 (cento e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) descontados nos meses de abril e maio/2023, sem prejuízo das demais parcelas que se descontarem no curso processual, acrescidos de juros e correção monetária, bem como aplicação de multa diária na ordem de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento da respectiva obrigação; seja oficiada a fonte pagadora, a Diretoria da folha de pagamento da PMDF, para que dê cumprimento à decisão procedente proferida por esse d. juízo, cessando imediatamente os descontos como pleiteados; d) seja retirada imediatamente a inscrição do nome do autor dos cadastros negativos de crédito, a exemplo do SERASA (contrato nº 267936510), relacionados aos contratos fraudulentos discutidos neste processo e inseridos no nome do autor, com a aplicação de multa diária na ordem de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento da respectiva obrigação; Caso algum valor referente a essa causa venha a ser depositado pelas requeridas, seja decotado do montante cobrado; Condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entender conveniente, dadas as condições ímpares do caso e a má-fé empreendida face à consumidora, e pela inscrição do nome do autor no SERASA; atualizado desde a data do ilícito, in casu, início dos descontos indevidos" (ID: 162057480, pp. 21-22, itens "3" e "6"). Em síntese, a parte autora afirma ter recebido ligação telefônica de preposta do réu BANCO SANTANDER/BANCO OLE CONSIGNADO, com oferta de portabilidade de mútuo bancário, incluindo redução de juros da operação financeira e também do número de prestações; aduz que, após celebrado o negócio jurídico, foi efetivado depósito em sua conta bancária, no montante de R$ 24.602,92, em 27.03.2023; ato contínuo, o autor promoveu o adimplemento de boleto em favor da ré OFICIAL MULTISERVICOS, no dia 28.03.2023; ocorre que a proposta de portabilidade não foi honrada, deixando o autor com dois empréstimos consignados em sua folha de pagamento, incluindo a inscrição de dívida, na quantia de R$ 58.941,28, perante órgão de proteção ao crédito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque. Com a inicial vieram os documentos do ID: 162057482 a ID: 162059155. Após intimação do Juízo (ID: 163315935), o autor apresentou emenda (ID: 163586433 a ID: 163586442). Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 170203653), recolheu as custas de ingresso (ID: 171162508; ID: 171162507). Em contestação (ID: 180969801), o réu BANCO SANTANDER vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna o valor atribuído à causa, sugerindo o montante de R$ 24.604,92; suscita preliminar de ausência do interesse de agir, à míngua de prévia reclamação administrativa; no mérito, sustenta a higidez do negócio jurídico firmado com o autor, asseverando a inexistência de ato ilícito por si praticado apto a ensejar indenização por dano moral indenizável; requer, alfim, a improcedência da pretensão, bem como a condenação do autor em sanção por litigância de má-fé. Regularmente citados, os réus OFICIAL MULTISERVICOS (ID: 180162100) e BANCO OLE CONSIGNADO (via PJe) não ofereceram resposta no prazo legal (ID: 186860681). Réplica em ID: 189216986. A respeito da produção de provas, o autor e o réu BANCO SANTANDER dispensaram a dilação probatória (ID: 190559206; ID: 192004166). É o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. De partida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro, de plano, a impugnação ao valor da causa, considerando que o autor observou fielmente o disposto no art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, promovendo a soma da expressão econômica integral dos pedidos deduzidos na exordial. Adiante, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução). Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406). Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015. Pág.: 191). Nessa ordem de ideias, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao acolhimento da tese defensiva, ante a inexistência de obrigatoriedade quanto à tentativa de solução extrajudicial do imbróglio como condição para ajuizamento da demanda, investindo, assim, em desfavor do consagrado direito constitucional de ação (art. 5.º, inciso XXXV, da CF), razão pela qual rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Assim, declaro saneado o processo. Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC. Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória. Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal. Publique-se e cumpra-se. GUARÁ, DF, 4 de junho de 2024 15:39:57. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705151-86.2023.8.07.0014.
AUTOR: CASSIO MARINHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA DECISÃO O processo está em fase de saneamento. A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "seja declarada a nulidade do contrato como efetivado unilateralmente, sem a anuência do autor, cancelando-se definitivamente o contrato nº 267936510, no valor de R$ 58.941,28 (cinquenta e oito mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos); assim como os descontos em seu contracheque de 96 (noventa e seis) prestações, no valor de R$ 98,72 (noventa e oito reais e setenta e dois centavos), proveniente dessa portabilidade fraudulenta; a devolução em dobro do valor de R$ 197,44 (cento e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) descontados nos meses de abril e maio/2023, sem prejuízo das demais parcelas que se descontarem no curso processual, acrescidos de juros e correção monetária, bem como aplicação de multa diária na ordem de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento da respectiva obrigação; seja oficiada a fonte pagadora, a Diretoria da folha de pagamento da PMDF, para que dê cumprimento à decisão procedente proferida por esse d. juízo, cessando imediatamente os descontos como pleiteados; d) seja retirada imediatamente a inscrição do nome do autor dos cadastros negativos de crédito, a exemplo do SERASA (contrato nº 267936510), relacionados aos contratos fraudulentos discutidos neste processo e inseridos no nome do autor, com a aplicação de multa diária na ordem de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento da respectiva obrigação; Caso algum valor referente a essa causa venha a ser depositado pelas requeridas, seja decotado do montante cobrado; Condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entender conveniente, dadas as condições ímpares do caso e a má-fé empreendida face à consumidora, e pela inscrição do nome do autor no SERASA; atualizado desde a data do ilícito, in casu, início dos descontos indevidos" (ID: 162057480, pp. 21-22, itens "3" e "6"). Em síntese, a parte autora afirma ter recebido ligação telefônica de preposta do réu BANCO SANTANDER/BANCO OLE CONSIGNADO, com oferta de portabilidade de mútuo bancário, incluindo redução de juros da operação financeira e também do número de prestações; aduz que, após celebrado o negócio jurídico, foi efetivado depósito em sua conta bancária, no montante de R$ 24.602,92, em 27.03.2023; ato contínuo, o autor promoveu o adimplemento de boleto em favor da ré OFICIAL MULTISERVICOS, no dia 28.03.2023; ocorre que a proposta de portabilidade não foi honrada, deixando o autor com dois empréstimos consignados em sua folha de pagamento, incluindo a inscrição de dívida, na quantia de R$ 58.941,28, perante órgão de proteção ao crédito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque. Com a inicial vieram os documentos do ID: 162057482 a ID: 162059155. Após intimação do Juízo (ID: 163315935), o autor apresentou emenda (ID: 163586433 a ID: 163586442). Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 170203653), recolheu as custas de ingresso (ID: 171162508; ID: 171162507). Em contestação (ID: 180969801), o réu BANCO SANTANDER vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna o valor atribuído à causa, sugerindo o montante de R$ 24.604,92; suscita preliminar de ausência do interesse de agir, à míngua de prévia reclamação administrativa; no mérito, sustenta a higidez do negócio jurídico firmado com o autor, asseverando a inexistência de ato ilícito por si praticado apto a ensejar indenização por dano moral indenizável; requer, alfim, a improcedência da pretensão, bem como a condenação do autor em sanção por litigância de má-fé. Regularmente citados, os réus OFICIAL MULTISERVICOS (ID: 180162100) e BANCO OLE CONSIGNADO (via PJe) não ofereceram resposta no prazo legal (ID: 186860681). Réplica em ID: 189216986. A respeito da produção de provas, o autor e o réu BANCO SANTANDER dispensaram a dilação probatória (ID: 190559206; ID: 192004166). É o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. De partida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro, de plano, a impugnação ao valor da causa, considerando que o autor observou fielmente o disposto no art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, promovendo a soma da expressão econômica integral dos pedidos deduzidos na exordial. Adiante, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução). Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406). Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015. Pág.: 191). Nessa ordem de ideias, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao acolhimento da tese defensiva, ante a inexistência de obrigatoriedade quanto à tentativa de solução extrajudicial do imbróglio como condição para ajuizamento da demanda, investindo, assim, em desfavor do consagrado direito constitucional de ação (art. 5.º, inciso XXXV, da CF), razão pela qual rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Assim, declaro saneado o processo. Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC. Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória. Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal. Publique-se e cumpra-se. GUARÁ, DF, 4 de junho de 2024 15:39:57. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
06/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:32
Decisão de Saneamento e Organização
04/06/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 15:11
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:33
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 19:44
Publicação
12/03/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705151-86.2023.8.07.0014.
AUTOR: CASSIO MARINHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. GUARÁ, DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024. CAMILA SOUZA NETO. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 16:13
Petição (Replica)
07/03/2024, 20:12
Publicação
21/02/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705151-86.2023.8.07.0014.
AUTOR: CASSIO MARINHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, em 25/01/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA apresentar resposta à presente ação. Certifico também, que em 19/12/2023, transcorreu em branco o prazo para a parte ré BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A apresentar resposta à presente ação. Certifico ainda, que a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou contestação em ID 180969799 tempestiva. Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem. Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. GUARÁ, DF, 17 de Fevereiro de 2024. NEURA VIEIRA GOMES. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2024, 08:08
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:14
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:06
Decurso de Prazo
12/12/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:46
Publicação
21/11/2023, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705151-86.2023.8.07.0014.
AUTOR: CASSIO MARINHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Recebo a petição inicial porque agora se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída. E a autuação foi retificada. Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. GUARÁ, DF, 16 de novembro de 2023 17:37:15. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:56
Recebimento
16/11/2023, 17:37
Outras Decisões
16/11/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 16:13
Recebimento
14/11/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 11:58
Recebimento
14/11/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 17:01
Mero expediente
08/09/2023, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:48
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705151-86.2023.8.07.0014.
AUTOR: CASSIO MARINHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 163315935, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 163586433, à qual foram anexados os documentos do ID: 163586435 ao ID: 163586442. Esse foi o bastante relatório. Decido. O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado. Com efeito, na declaração prestada no ID: 162057489 (p. 1) a parte autora informou que possui renda mensal de R$ 5.290,71, correspondente ao cargo de policial da gloriosa Polícia Militar do Distrito Federal. Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes e despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido. Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. CONDUTA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2. Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3. Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4. A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5. Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT. Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3. O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020). AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2. Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4. A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31. Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6. A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018). Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a gratuidade de justiça à parte autora. Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2023 13:42:32. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.