Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708851-28.2022.8.07.0007.
AUTOR: TAMARA RODRIGUES DA SILVA
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito recebeu sentença de mérito ao ID 193808166, tendo a autora interposto apelação de ID 197291958, ainda não remetida à 2ª instância. Durante o prazo de contrarrazões, a autora requereu a desistência da ação, ID 198790901. DECIDO. Entendo o pedido deduzido pela autora como desistência do recurso interposto. Neste ponto, acolho o pedido. Aguarde-se o transito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Produto Impróprio (11860)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708851-28.2022.8.07.0007.
AUTOR: TAMARA RODRIGUES DA SILVA
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito recebeu sentença de mérito ao ID 193808166, tendo a autora interposto apelação de ID 197291958, ainda não remetida à 2ª instância. Durante o prazo de contrarrazões, a autora requereu a desistência da ação, ID 198790901. DECIDO. Entendo o pedido deduzido pela autora como desistência do recurso interposto. Neste ponto, acolho o pedido. Aguarde-se o transito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Produto Impróprio (11860)
24/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 18:57
Indeferimento
20/06/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 17:14
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:24
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:06
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:43
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:56
Publicação
07/06/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708851-28.2022.8.07.0007.
AUTOR: TAMARA RODRIGUES DA SILVA
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, ante pedido de desistência, intimo a parte requerida a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto que o silêncio importará em anuência. Após, conclusos. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:01
Publicação
23/05/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708851-28.2022.8.07.0007.
AUTOR: TAMARA RODRIGUES DA SILVA
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Produto Impróprio (11860)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 14:41
Petição (Apelação)
20/05/2024, 10:43
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:29
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:23
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:28
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:28
Publicação
24/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708851-28.2022.8.07.0007.
AUTOR: TAMARA RODRIGUES DA SILVA
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação condenatória por danos materiais em aparelho telefônico ajuizada por TAMARA RODRIGUES DA SILVA contra SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A. Foi aduzido na exordial que a autora, em 26 de novembro de 2021, adquiriu para si telefone celular fabricado pela primeira ré e vendido pela segunda ré. Afirmou que o prazo de garantia total era de 12 meses. Ocorreu que, em 3 de março de 2022, o produto começou a apresentar manchas na tela. Ato contínuo, em 7 de março de 2022 o aparelho parou de funcionar. Asseverou que não houve a provocação de dano externo ao telefone. Requereu, assim, a procedência da demanda para condenar a parte ré a fornecer-lhe novo aparelho ou mesmo lhe pagar o valor equivalente. Com a inicial, juntou documentos (125014067). Promovida audiência de conciliação do art. 334 do CPC, esta restou infrutífera (134146150). Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação. O primeiro réu (133583094), aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, argumentando que a nota fiscal está em nome de terceiro. Também ventilou incompetência territorial. No mérito, aduziu que o dano ocorrido no aparelho telefônico em comento não está coberto pela garantia, visto que na verdade houve culpa exclusiva da consumidora, ora autora. Requereu, assim, a improcedência do pedido. Juntou documentos. A segunda ré, por seu turno, aduziu sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou não possuir responsabilidade civil pelo ocorrido. Também defendeu ser o caso de reconhecer a culpa exclusiva da autora. Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos (133680702). Em seguida foi agrupada réplica (137136733), oportunidade em que repisados os argumentos deduzidos na peça exordial. Prolatada sentença de mérito, esta foi cassada pela e. Terceira Turma Cível. É a síntese do essencial. DECIDO: No que tange à preliminar de incompetência territorial, avalio que a demanda foi aforada na Circunscrição Judiciária em que domiciliada a autora, tal como permite o art. 101, I, do CDC. Assim, rejeito tal preliminar. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, assinalo que as condições da ação são analisadas a partir do que é afirmado na exordial, à luz da teoria da asserção. Sendo assim, eventual ausência de responsabilidade civil dessa parte deve ser avaliada por ocasião do enfrentamento do mérito da causa. Rejeito, outrossim, essa preliminar. O mesmo deve ser entendido em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, razão por que afasto igualmente tal questão prévia. Presentes, pois, as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal. Inicialmente, avalio que a relação jurídica estabelecida pelas partes (compra e venda de aparelho celular) ostenta natureza de direito consumerista, porquanto autora e réus se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedores dispostos no Código de Defesa do Consumidor. Conforme já pontuado em decisão saneadora, a controvérsia de mérito se concentra em saber se os danos no aparelho descrito na exordial foram causados por defeito de fabricação ou mesmo por quedas ou derramamento de líquidos, caso em que haveria culpa exclusiva da vítima, ora autora. Nesse ponto, destaco que houve inversão do ônus da prova, pois reconhecida a autora como pessoa hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6, VIII, do CDC). Destaco, acerca do tema, que a inversão do ônus da prova não tem o condão, todavia, de gerar necessariamente a procedência da demanda consumerista. Cabe ao magistrado, tão somente, decidir em favor da parte consumidora nos casos em que: 1) provado o seu direito (por óbvio); e 2) em que pese não provado o direito do consumidor, também não demonstrada a versão trazida pelo fornecedor. No caso em apreço, restou corroborada a alegação da fabricante de que houve culpa exclusiva da consumidora. Isso porque, compulsando os autos, avalio como suficiente para o deslinde da causa o relatório técnico apresentado pelo primeiro réu no id 133583927 (e também pela autora no id 125015879).
Trata-se de documento firmado por pessoa inscrita no CREA/CFT (Carlos Eduardo De Almeida Pereira - Registro CREA/CFT: 79814638153) e que se aproxima muito das formalidades de um laudo pericial. Segundo aquele estudo, o qual conta inclusive com fotografias, indicando a área exata avariada, o aparelho da autora apresentou danos físicos em sua estrutura, incluindo tela trincada. Assim, reputo por absolutamente desnecessário a produção de prova pericial a ser determinada pelo juízo, não sendo crível que nova perícia aponte conclusão diversa, até por que a foto em que se aponta a tela trincada não poderá jamais ser desconsiderada. Conforme o relatório técnico do expert acostado aos autos, “concluiu-se que o produto apresenta avarias que denotam a exposição a condições inadequadas de uso. Inclusive, as evidências indicam o uso em desacordo com o Manual e Termo de Garantia, que acompanham o produto, excluindo-o da garantia. (...)” Sendo assim, em que pese a condição de consumidora da autora, bem como sua hipossuficiência técnica, é forçoso concluir, conforme já apontado acima, que restou suficientemente demonstrado que o dano experimentado em seu aparelho telefônico decorreu de culpa exclusiva da vítima, uma vez que o aparelho possuía, à época do relatório técnico, avarias físicas na parte lateral da tela, conforme fotografia já mencionada, o que indica queda do aparelho e consequente mau funcionamento. Situação muito semelhante, envolvendo inclusive o mesmo fabricante de celular, o que deve ser sublinhado, já foi enfrentada pelo TJPR. Nesse sentido, colhe-se o referido julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MAU USO DO APARELHO CELULAR A EVIDENCIAR O AFASTAMENTO DA GARANTIA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO TÉCNICO SUFICIENTE A COMPROVAR OS INDÍCIOS DE QUEDA DO APARELHO (TELA TRINCADA), EVIDENCIANDO O MAU USO DO CELULAR PELA CONSUMIDORA. APARELHO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA SOMENTE APÓS A TRINCA DA TELA QUANDO, ENTÃO, FORAM ENCONTRADOS OUTROS VÍCIOS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PEDIDO DE DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0028355-55.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 06.06.2019. Apelante(s): Lucimar Rosalino dos Santos - Apelado(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA)” Se não bastasse isso, as regras da experiência indicam que a fabricante SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA possui boa reputação entre seus consumidores, e os casos de problema na tela de aparelhos decorrem, na grande maioria das vezes, de indesejadas quedas por seus usuários (art. 375 do CPC). No que tange a ré MAGAZINE LUIZA S/A, a demanda deve também ser julgada improcedente por um motivo adicional: na forma do art. 13, I, do CDC, o comerciante não é responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador puderem ser identificados, caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça conferida. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TIAGO PINTO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
23/04/2024, 00:00
Publicação
22/04/2024, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708851-28.2022.8.07.0007.
AUTOR: TAMARA RODRIGUES DA SILVA
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID 166237194 foi cassada, conforme ID 187257456, determinando-se o retorno dos autos a esse Juízo para dilação probatória. Assim, e porque o ônus da prova já havia sido invertido, conforme decisão saneadora de ID 146533645, dirigindo-se aos requeridos, por se tratar de relação de consumo, foram os réus intimados a esclarecer o interesse em dilação probatória, especificando provas. Nada obstante, conforme petições de ID 188262445 e 189471892, os réus afirmaram não desejar a produção de outras provas. Assim, a hipótese é de anotação da conclusão para sentença (art. 355, I do CPC). A sentença cassada foi proferida em regime de mutirão instituído pela Portaria 67/2023. Enviem-se os autos ao NUPMETAS para prolação de sentença. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Produto Impróprio (11860)
19/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/04/2024, 16:40
Recebimento
18/04/2024, 15:07
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 16:20
Remessa (outros motivos)
17/04/2024, 15:46
Recebimento
17/04/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:25
deferimento
17/04/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:49
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:48
Publicação
28/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708851-28.2022.8.07.0007.
AUTOR: TAMARA RODRIGUES DA SILVA
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora de ID 146533645 estabeleceu como ponto controvertido saber se o vício identificado no celular da parte autora decorreu de ações externas ou por falha na qualidade do produto, tendo aberto expediente em favor dos réus, a fim de que indicassem as provas que pretendiam produzir, contudo o prazo transcorreu em branco. Sobreveio sentença de ID 166237194, julgando o pedido improcedente por ausência de provas. Apelação ao ID 168451750, tendo o acórdão (ID 187257457) conhecido e provido o recurso para reconhecer o cerceamento de defesa, e determinou o retorno dos autos a origem a fim de que seja produzida a prova pericial. DECIDO Diante do narrado, tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo prazo de 15 (quinze) dias para os RÉUS indicarem eventuais provas suplementares que pretendem produzir para sanar a controvérsia fixada. Vindo petição ou sendo juntados novos documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Produto Impróprio (11860) intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Transcorrido em branco o prazo, anote-se conclusão. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
27/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:33
deferimento
23/02/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 15:01
Recebimento
21/02/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. DANO MATERIAL. APARELHO CELULAR. DEFEITO. VÍCIO OCULTO. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. REQUERIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A não apreciação do pedido de produção de provas e o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a questão se encontra documentalmente esclarecida nos autos, quando seguidos da improcedência dos pedidos autorais, por insuficiência de provas, revelam nítida afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Incorre em flagrante error in procedendo, ante a ausência de prestação jurisdicional e violação ao devido processo legal, a sentença proferida sem o pronunciamento do magistrado sobre o pedido da parte quanto a produção de provas. 3. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença desconstituída.
22/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2023, 16:07
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:48
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:48
Petição (Contra-razões)
14/09/2023, 16:29
Publicação
30/08/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 18:20
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:40
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:31
Petição (Apelação)
14/08/2023, 09:49
Publicação
27/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:47
Remessa (outros motivos)
24/07/2023, 12:47
Recebimento
24/07/2023, 10:01
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 08:18
Remessa (outros motivos)
21/07/2023, 16:30
Recebimento
21/07/2023, 16:29
Conclusão (para julgamento)
27/02/2023, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2023, 17:19
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:23
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:23
Publicação
30/01/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:48
Recebimento
11/01/2023, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 20:28
Decisão de Saneamento e Organização
11/01/2023, 20:28
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2022, 13:20
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:38
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:38
Recebimento
01/12/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:39
Outras Decisões
01/12/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 18:17
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:49
Publicação
22/09/2022, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:26
Documento (Certidão)
19/09/2022, 13:22
Petição (Replica)
19/09/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:07
Documento (Certidão)
19/08/2022, 16:07
Remessa (outros motivos)
18/08/2022, 17:40
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
18/08/2022, 17:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/08/2022, 02:29
Documento (Certidão)
15/08/2022, 10:42
Petição (Contestação)
15/08/2022, 10:23
Documento (Certidão)
12/08/2022, 15:34
Petição (Contestação)
12/08/2022, 14:52
Documento (Certidão)
17/06/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))