Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708407-49.2023.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARLENE RODRIGUES ROSA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARLENE RODRIGUES ROSA OLIVEIRA, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária incidentes sobre os seus proventos, bem como a condenação dos réus a repetir os indébitos tributários. Em síntese, a autora narrou que, desde 2012, é aposentada do Distrito Federal e que, desde o ano de 2016, é também pensionista. Afirmou que, desde julho de 2023, possui quadro de paralisia irreversível e incapacitante. Explicou que, a partir da análise de relatório médico, verifica-se que possui dor crônica, que lhe acarreta limitação das atividades e que, em razão do histórico médico, é portadora de paralisia irreversível. Pontuou que é obrigada a consumir diversos medicamentos de uso contínuo para amenizar os sintomas de suas patologias. Destacou que, a despeito desse quadro de saúde, sofre mensalmente descontos do imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria e pensão. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos tributos, de forma que não sejam realizadas retenções mensais do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica cujo objeto seja o pagamento de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, bem como pela condenação dos réus à repetição dos indébitos tributários, desde julho de 2023. A inicial veio acompanhada de documentos. O Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do DF (ID 170915343). A decisão de ID 171363010 declinou da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. O Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a emenda da inicial para juntada dos contracheques e de planilha de cálculo (ID 171513498). Emenda ao ID 174404758. Na decisão de ID174508731, o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF recebeu a emenda à inicial e indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte autora requereu a juntada de novos laudos médicos (ID 175369382). O Distrito Federal e o IPREV/DF apresentaram contestação (ID 179793968), na qual alegaram que não há nos autos prova de que a autora seja portadora da doença alegada para fins de isenção tributária. Afirmaram que a autora foi submetida à Junta Médica Oficial, que concluiu pela ausência de deficiência apta a embasar o pedido de isenção e que o ato administrativo tem presunção que não pode ser elidida por laudos particulares. Defenderam que a interpretação do dispositivo que prevê a isenção não pode ser estendida, passando a abranger paralisias que não possam ser qualificadas como irreversíveis e incapacitantes. Ao final, impugnaram os valores requeridos pela autora. Réplica ao ID 180749265, refutando os argumentos dos réus, reiterando os termos da inicial e requerendo a realização de perícia médica. O Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF declinou da competência (ID 182168122). O Distrito Federal requereu a realização de perícia médica (ID 183244043). A parte autora reiterou o pedido de prova pericial (ID 184371413). A decisão de saneamento e organização do processo determinou o recolhimento das custas iniciais pela parte autora e deferiu a prova pericial requerida pelas partes (ID 184371413). Custas recolhidas pela parte autora ao ID 189347619. O expert apresentou o laudo pericial (ID 225821325). As partes se manifestaram (IDs 227135018 e 227910709). O perito prestou os esclarecimentos (ID 243379461). Novas manifestações das partes aos IDs 244515040 e 245741877. A decisão de ID 246259584 homologou no laudo pericial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Passo, pois, ao exame do mérito. Observo que a questão posta a julgamento cinge-se a verificar se a autora tem direito à isenção do imposto de renda e à redução da contribuição previdenciária, tendo em vista o diagnóstico de “parestesias e perda de força em membros superiores, com limitação parcial da mobilidade”, bem como à restituição dos descontos realizados após a data do diagnóstico. A autora alegou que a doença pode ser enquadrada como “paralisia irreversível e incapacitante”. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” [grifos nossos]. Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 598, dispensa a exigência de o laudo pericial ser emitido por serviço médico oficial, in verbis: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Esse é o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência. Veja-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO CONFIRMADA. 1. Esta Corte Superior fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. Hipótese, ademais, em que há nos autos laudo do Departamento Médico Judiciário, sendo certo que a discussão ali travada refere-se à recidiva da doença para fins de isenção, e não sobre a patologia em si. 3. A problemática a respeito da contemporaneidade dos sintomas da moléstia foi expressamente tratada no acórdão recorrido, mas não ficou impugnada no presente apelo, tornando-se matéria preclusa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1399973/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/12/2014). No entanto, esse entendimento não exime o autor do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 250, firmou o entendimento de que o rol de doenças previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 ostenta caráter taxativo, não admitindo interpretação extensiva ou analógica. No mesmo sentido, o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que exige interpretação literal das normas que outorgam isenções. No caso em análise, o relatório médico particular (ID 170289042) atesta apenas que o autor possui limitação para as atividades laborais em razão de parestesias e perda de força em membros superiores, com limitação parcial da mobilidade, sem especificar que se trata de paralisia irreversível e incapacitante. Ademais, o laudo médico pericial produzido em juízo (ID 225821325) apresentou conclusão no seguinte sentido: (...) Acontece pois que o exame médico pericial realizado demonstrou mobilidade presente em todos os quatro membros e segmentos, reflexos ativos e sensibilidade simétrica bilateral, elevação e abdução voluntária do ombro esquerdo em até 90 graus, musculatura trófica bilateralmente. Exames acostados demonstram sinais de doença degenerativa na coluna vertebral (1-15) e alterações no manguito rotador do ombro esquerdo, manguito rotador, porém com limitação voluntária da elevação e abdução do ombro, que não pode ser definido como “paralisia irreversível e incapacitante”, pois existe movimentos determinados. (18=23)
Diante do exposto, as alterações descritas no exame pericial não podem ser consideradas como paralisia irreversível e incapacitante em nenhum dos segmentos corporais. Parestesia demonstrada na eletroneuromiografia não corresponde a denominação de paresia ou paralisia e paraplegia. Conclusão 1. Após exame pericial realizado, as alterações descritas no exame clínico e de imagem, não caracterizam doença incapacitante ou paralisia ou paresia. 2. Não preenche os critérios médico legais de Paralisia irreversível e incapacitante. Embora a autora alegue que a conclusão alcançada pelo expert incorre em erro de avaliação jurídica e médica, a concessão do benefício de isenção do IRPF e de Contribuição Previdenciária exige a constatação de paralisia irreversível e incapacitante, ou seja, a permanência de distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade, a sensibilidade e a troficidade e que tornem o examinado total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho após o esgotamento dos recursos terapêuticos e os prazos necessários à recuperação motora. No contexto dos autos, observa-se que a perícia não verificou paralisia, uma vez que não houve “perda completa ou significativa de movimento e função, nem de irreversibilidade, que requer ausência de impossibilidade de recuperação ou estabilização com tratamento” (ID 243379461). Ademais, o Ilmo. Perito pontuou que a redução da força e a limitação de mobilidade “não comprometem a funcionalidade global do membro a ponto de caracterizar incapacidade para o trabalho ou atividades diárias”. Constata-se, portanto, que a autora não preenche, na íntegra, a exigência legal para fazer jus à isenção do imposto de renda, uma vez que a enfermidade de que é portador não é irreversível e permanente, nem compromete o exercício de atividade laboral. Sobre o tema, destaco o entendimento do e. TJDFT em casos semelhantes: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão, sob a alegação de a autora ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante, além de pleitear a repetição dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a autora faz jus à isenção do imposto de renda com fundamento na alegação de paralisia irreversível e incapacitante, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (II) verificar se é cabível a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda e devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de isenção tributária exige aplicação literal da norma, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, sendo vedada interpretação extensiva ou analógica. O rol de doenças que ensejam a isenção do imposto de renda, previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, tem caráter taxativo, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 250 dos recursos repetitivos. 4. A Súmula nº 598 do STJ estabelece que não é exigível laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave esteja comprovada por outros meios de prova. 5. Compete à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito à isenção, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. 6. O laudo médico pericial produzido nos autos conclui que a autora apresenta limitação da amplitude de movimento no membro superior direito, decorrente de sequela de fratura e lesão do manguito rotador, sem, contudo, caracterizar paralisia irreversível e incapacitante, nos termos da legislação aplicável. 7. O laudo médico particular acostado aos autos é convergente com a perícia judicial, no sentido de atestar limitação funcional, mas não configura a doença grave exigida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 8. Ausente prova de moléstia específica prevista em lei, não se configura o direito à isenção do imposto de renda, tampouco à repetição de indébito e à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não provida. Unânime. Tese de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige a comprovação de moléstia grave, taxativamente elencada no referido dispositivo legal, sendo necessária a constatação de paralisia irreversível e incapacitante, não bastando mera limitação funcional. 2. O ônus da prova do fato constitutivo do direito à isenção tributária incumbe à parte requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A ausência de prova da doença grave, nos termos legais, impede tanto o reconhecimento da isenção tributária quanto a repetição de indébito e eventual indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 97, VI, e 111, II; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 1.026, § 2º; e Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, REsp nº 1.116.620/SP, Tema 250, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.3.2010; TJDFT, Acórdão 1987520, 0775865-31.2024.8.07.0016, Rel. Marco Antônio do Amaral, 3ª Turma Recursal, j. 7.4.2025; TJDFT, Acórdão 1963526, 0771078-56.2024.8.07.0016, Rel. Edi Maria Coutinho Bizzi, 3ª Turma Recursal, j. 3.2.2025; e TJDFT, Acórdão 1946689, 0716365-96.2022.8.07.0018, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 19.11.2024.(Acórdão 2013883, 0709711-59.2023.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 16/07/2025.) [grifos nossos]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. PROVA PERICIAL. DOENÇA GRAVE NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedente a pretensão contida na inicial, consistente no reconhecimento do direito da autora à isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria. 2. Autos conclusos a esta Relatoria em razão da prevenção relacionada ao agravo de instrumento n. 0753211-35.2023.8.07.0000, interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Recurso julgado desprovido por esta 7ª Turma Cível, nos termos do Acórdão n. 1845087. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se apelante faz jus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da Lei n. 7.713/88 e da Lei Complementar distrital n. 769/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do recolhimento de imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, entre outras patologias elencadas naquele dispositivo legal. 5. Segundo o art. 61, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 6. De acordo com a prova documental e pericial produzida nos autos, a apelante não é portadora de paralisia irreversível e incapacitante capaz de justificar a concessão das isenções pretendidas. Ausente comprovação de enquadramento do diagnóstico da demandante como doença grave, notadamente diante da manifestação técnica e objetiva apresentada pelo perito sob o crivo do contraditório judicial, é incabível o reconhecimento da isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos da autora, nos termos da legislação específica. Sentença de improcedência mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2001227, 0712781-84.2023.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.) [grifos nossos]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública aposentada que pleiteia isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, sob a alegação de ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante, além de solicitar a repetição dos valores recolhidos indevidamente. A perícia médica concluiu que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora tem direito à isenção do imposto de renda com base na alegação de paralisia irreversível e incapacitante; e (ii) avaliar o pedido de restituição dos valores recolhidos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As isenções tributárias, por constituírem hipóteses de exclusão do crédito tributário, devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme os artigos 97 e 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que exigem que tais isenções sejam expressamente previstas em lei. 4. A Lei n. 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, condiciona a isenção do imposto de renda à comprovação de doença grave, entre elas a paralisia irreversível e incapacitante. 5. O laudo pericial constatou que a recorrente apresenta hemiparesia (redução de força), decorrente de um Acidente Vascular Hemorrágico (AVCH), mas não paralisia irreversível e incapacitante, condição indispensável para a concessão da isenção tributária. 6. O ônus da prova do fato constitutivo do direito à isenção é da parte autora, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. Diante da ausência de comprovação da paralisia irreversível e incapacitante, não há fundamento para a concessão da isenção tributária ou a repetição dos valores recolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, conforme o art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, exige a comprovação de paralisia irreversível e incapacitante. 2. O ônus da prova do fato constitutivo do direito à isenção tributária cabe à parte requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 97, inciso VI, e art. 111, incisos I e II; CPC, art. 373, inciso I; Lei n. 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6025/DF, Rel. Min. Alexandre de Morais, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020; STJ, Súmula 598; TJDFT, Acórdão 1866554, 07135936320228070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/05/2024, publicado no DJE: 04/06/2024. (Acórdão 1946689, 0716365-96.2022.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.) [grifos nossos]. Da mesma forma, em face da impossibilidade de se reconhecer o direito à isenção do imposto de renda, não há que se cogitar em isenção da contribuição social e restituição dos descontos/pagamentos realizados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento dos honorários periciais, das custas processuais e dos honorários de advogado dos réus, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2025 18:14:57. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA