Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709597-86.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: FABIO DE SOUSA LIMA, FLAVIA DE LACERDA, KASSIA MARIANA FERNANDES RIBEIRO, KELLY IDELFONSO DE OLIVEIRA, NILDA FONTINELE DA SILVA, SANDRA COSTA DA SILVA GOMES, TAMIRIS FERNANDES DE SOUSA, WILSON COIMBRA DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O DISTRITO FEDERAL ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença e alegou excesso de execução no montante de R$ 11.978,30 (onze mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta centavos), alegando que a planilha do credor não reflete fielmente os parâmetros estabelecidos no título judicial executado e requer o reconhecimento de mencionado excesso. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou resposta em relação à impugnação mencionada. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O DF afirma que "em relação aos Autores FLAVIA DE LACERDA, KASSIA MARIANA FERNANDES RIBEIRO, KELLY IDELFONSO DE OLIVEIRA, FABIO DE SOUSA LIMA, SANDRA COSTA DA SILVA GOMES, WILSON COIMBRA DA SILVA e TAMIRIS FERNANDES DE SOUSA os valores utilizados no cálculo dos Autores divergem dos valores constantes em suas Fichas Financeiras. Ademais, os valores referentes a 1/3 de férias + 1/3 proporcional ao período/meses foram pagos no mês de Abril. Em relação ao valor do SELIC, os percentuais dos Autores é inferior ao apurado por essa Gerência." Analisando os autos e as planilhas carreadas pela parte exequente, verifica-se que, de fato, não ocorre divergência entre os valores utilizados nos cálculos dos credores e aqueles que constam das fichas financeiras. A planilha de KELLY IDELFONSO DE OLIVEIRA (Id 278085968, pág. 4) chega a um total negativo de R$ 711,44, porque adotou como meta o percentual de 10% (e não os 20% do título), zerando a diferença mensal, e ainda abateu o pagamento corrente de abril/2026. Já a planilha de FÁBIO DE SOUSA LIMA (pág. 5) resulta em negativo de R$ 1.413,09: além de também deduzir abril, lançou como “valor pago de insalubridade” a quantia de R$ 686,36, que corresponde, na verdade, à rubrica 10502 (Adicional de Tempo de Serviço) rubrica estranha ao objeto da execução, e ainda invocou pagamento ocorrido em novembro de 2015, irrelevante ao período executado. A planilha atribuída a KÁSSIA MARIANA FERNANDES RIBEIRO (Id 278085968, pág. 3) utilizou vencimento de R$ 5.279,76 e diferença mensal de R$ 527,98 quando a ficha financeira da exequente (Id 274927000) demonstra vencimento de R$ 7.067,07 e rubrica 10801 de R$ 706,70. Na planilha de NILDA FONTINELE DA SILVA (Id 278085968, pág. 6), o DF apurou corretamente a diferença de agosto a dezembro de 2025, mas, nas competências de janeiro a março de 2026, lançou no campo “Adicional de Insalubridade 20%” o valor de R$ 781,82, que é justamente o percentual de 10%, e não de 20%. Ainda, conforme esclarece o exequente " em abril de 2026 foi o primeiro mês de pagamento do percentual máximo", ou seja, quando, de fato, foi implementado e não houve pagamento do retroativo de 24/07/2025 a 03/2026. No mais, O DF não computou os reflexos do adicional em 13º salário e em férias acrescidas de 1/3, parcelas abrangidas pelo título executivo. Veja. Da análise das planilhas juntadas constata-se que não há os erros afirmados pelo DF nos cálculos do exequente. Por tais razões, REJEITO a impugnação do DF. Assim, assiste razão à parte exequente, não se verificando o excesso de execução pelo ente público alegado. Enfim, o total devido pelo DISTRITO FEDERAL, na realidade, perfaz a quantia de R$ 62.631,48 pelo que, HOMOLOGO a planilha da parte exequente (ID 274926997). Desta feita, em atenção ao valor homologado, quanto à obrigação principal, expeça-se: 01) RPV em favor de FLÁVIA DE LACERDA (CPF 721.929.921-49), no valor de R4 7.403,90; com destaque de 30% dos honorários contratuais em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, CPF 040.823.535-77 02) RPV em favor de KÁSSIA MARIANA FERNANDES RIBEIRO (CPF 024.786.341-63), no valor de R$ 7.030,25; com destaque de 30% dos honorários contratuais em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, CPF 040.823.535-77 03) RPV em favor de KELY IDELFONSO DE OLIVEIRA (CPF 887.497.891-04), no valor de R$ 7.030,25; com destaque de 30% dos honorários contratuais 04) RPV em favor de FÁBIO DE SOUSA LIMA (CPF 826.348.581-91), no valor de R$ 5.317,33; com destaque de 30% dos honorários contratuais em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, CPF 040.823.535-77 05) RPV em favor de NILDA FONTINELE DA SILVA (CPF 538.707.781-72), no valor de R$ 7.777,45; com destaque de 30% dos honorários contratuais em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, CPF 040.823.535-77 06) RPV em favor de SANDRA COSTA DA SILVA GOMES (CPF 020.787.949-45), no valor de R$ 7.300,45; com destaque de 30% dos honorários contratuais em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, CPF 040.823.535-77 07) RPV em favor de WILSON COIMBRA DA SILVA (CPF 660.598.952-04), no valor de R$ 7.777,46; com destaque de 30% dos honorários contratuais em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, CPF 040.823.535-77 08) RPV em favor de TAMIRIS FERNANDES DE SOUSA (CPF 005.451.521-19), no valor de R$ 3.149,98; com destaque de 30% dos honorários contratuais em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, CPF 040.823.535-77. no tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no montante de 10% do valor do débito, em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, CPF 040.823.535-77. Quanto às custas processuais, expeça-se RPV no valor recolhido em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, CPF 040.823.535-77. Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. Tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD. O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial. Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos. Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV. Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência. Com o pagamento das RPVs, retornem-se conclusos para extinção. Ao CJU, para: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal. Preclusa esta decisão, em atenção ao valor homologado nesta decisão (ID 274926997) expeça-se, quanto à obrigação principal, expeça-se: 01) RPV em favor de FLÁVIA DE LACERDA (CPF 721.929.921-49), no valor de R4 7.403,90; com destaque de 30% dos honorários contratuais em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, CPF 040.823.535-77 02) RPV em favor de KÁSSIA MARIANA FERNANDES RIBEIRO (CPF 024.786.341-63), no valor de R$ 7.030,25; com destaque de 30% dos honorários contratuais em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, CPF 040.823.535-77 03) RPV em favor de KELY IDELFONSO DE OLIVEIRA (CPF 887.497.891-04), no valor de R$ 7.030,25; com destaque de 30% dos honorários contratuais em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, CPF 040.823.535-77 04) RPV em favor de FÁBIO DE SOUSA LIMA (CPF 826.348.581-91), no valor de R$ 5.317,33; com destaque de 30% dos honorários contratuais em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, CPF 040.823.535-77 05) RPV em favor de NILDA FONTINELE DA SILVA (CPF 538.707.781-72), no valor de R$ 7.777,45; com destaque de 30% dos honorários contratuais em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, CPF 040.823.535-77 06) RPV em favor de SANDRA COSTA DA SILVA GOMES (CPF 020.787.949-45), no valor de R$ 7.300,45; com destaque de 30% dos honorários contratuais em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, CPF 040.823.535-77 07) RPV em favor de WILSON COIMBRA DA SILVA (CPF 660.598.952-04), no valor de R$ 7.777,46; com destaque de 30% dos honorários contratuais em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, CPF 040.823.535-77 08) RPV em favor de TAMIRIS FERNANDES DE SOUSA (CPF 005.451.521-19), no valor de R$ 3.149,98; com destaque de 30% dos honorários contratuais em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, CPF 040.823.535-77. No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no montante de 10% do valor do débito, em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, CPF 040.823.535-77. Quanto às custas processuais, expeça-se RPV no valor recolhido em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, CPF 040.823.535-77. Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses. Com o pagamento das RPVs, voltem-me conclusos para extinção. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito