Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709677-55.2021.8.07.0018.
Requerente: GISELLE RODRIGUES PEREIRA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA GISELLE RODRIGUES PEREIRA ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL-IPREV/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é filha de Gildásio Pereira da Silva, agente da Polícia Civil do Distrito Federal aposentado e falecido em 20 de março de 2020; que enquanto seu pai era vivo, dele recebia ajuda financeira para a compra de medicamentos e sobrevivência, a qual cessou após o seu óbito; que é portadora de cegueira total em ambos os olhos e não possui autonomia para as tarefas diárias, necessitando da ajuda de terceiros; que recebe o benefício de prestação continuada pela completa incapacidade para o trabalho; que diante da incapacidade laboral e dependência financeira, requereu administrativamente a pensão por morte, mas o benefício previdenciário lhe fora negado e que tem direito à pensão por morte e ao recebimento dos valores retroativos desde a data do óbito do genitor. Ao final, requer a tramitação prioritária do processo, a gratuidade da justiça, a concessão da tutela provisória para o imediato implemento da pensão por morte, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória para condenar o réu a conceder a pensão por morte à autora e ao pagamento dos valores devidos desde o falecimento do servidor, ocorrido em 29/03/2020. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça, mas o pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 110882378). Os réus apresentaram contestação (ID 117375967) argumentando, resumidamente, a ilegitimidade passiva do IPREV/DF; que a Avaliação nº 729/2021 da Junta Médica Oficial concluiu que a autora não é considerada inválida; que apesar de atestada a deficiência, a incapacidade laborativa não restou comprovada nos autos; que a invalidez ocorreu após 21 (vinte e um anos), exigindo-se prova dependência econômica, portanto, a autora não faz jus ao benefício postulado; subsidiariamente, alega que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo. Foram anexados documentos. Manifestou-se a autora (ID 119309824). Oportunizada a especificação de provas (ID 119453473), a autora requereu a prova pericial e testemunhal (ID 120691411) e os réus informaram que não havia outras provas a produzir (ID 122106586). Em decisão saneadora, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva do IPREV/DF e determinou-se a realização da prova pericial e testemunhal (ID 122574718). A autora requereu a perícia por carta precatória (ID 123690447), deferida conforme decisão de ID 123690447. Laudo pericial de ID 228573882, acerca do qual as partes se manifestaram (ID 231750728 e ID 234968639). Manifestou-se a autora (ID 236144182). O processo foi convertido em diligência para a intimação do réu a prestar esclarecimentos sobre outros dependentes cadastrados (ID 239284397). O réu informou que a ex-companheira do servidor, Maria Madalena de Lima Gomes, é beneficiária da pensão por morte (ID 241847871), tendo a autora requerido a sua inclusão no polo passivo (ID 242078417). O pedido foi deferido e a ré Maria Madalena de Lima Gomes foi incluída no polo passivo (ID 242245317). Apesar de citada (ID 250981787), a supracitada ré não apresentou defesa (ID 253649783). Oportunizada, novamente, a especificação de provas (ID 253649783, a autora considerou o processo apto para julgamento (ID 253777661) e o réu informou que não há outras provas a produzir (ID 256561497). Considerando-se que a testemunha indicada pela autora foi incluída no polo passivo e não se manifestou (ID 253649783), ela foi intimada a informar se persistia o interesse na produção de prova oral (ID 257477627), tendo apresentado o rol de ID 260696770. É o relatório. Decido. Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual. Na decisão de ID 122574718 fora deferida a prova testemunhal e a autora informou que persiste o interesse na sua realização (ID 260696770). A autora indicou as testemunhas sem a qualificação completa, conforme exige o artigo 450 do Código de Processo Civil, tampouco indicou os fatos que pretende comprovar com cada uma delas. Ademais, da análise dos autos verifica-se que o processo já se encontra adequadamente instruído e apto para julgamento, portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concessão (10252) indefiro a produção da prova pericial. A autora requereu, ainda, a aplicação dos efeitos da revelia quanto à ré Maria Madalena (ID 253777661). No entanto, conforme preconiza o artigo 345, inciso I do Código de Processo Civil, a revelia não se aplica quando havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação como no presente caso, razão pela qual indefiro o pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia o recebimento de pensão por morte. Para fundamentar o seu pleito, a autora afirma que era dependente econômica do servidor falecido e faz jus ao benefício por ser inválida. O réu, por seu turno, sustenta que não há amparo legal para o pedido formulado, pois não há prova da invalidez por ocasião do óbito do servidor, tampouco da dependência econômica. Considerando que o genitor da autora era servidor da polícia civil não se aplicam ao caso as normas das Leis Complementares nº 769/2008 e 840/2011, mas sim a da Lei nº 8.112/1990, que no artigo 217, II, ‘a’, à época do falecimento do servidor possuía a seguinte redação: Art. 217. São beneficiários das pensões: IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; (...) O pedido administrativo de pensão foi indeferido, porque a junta médica concluiu que a autora, apesar de ser portadora de deficiência visual grave – cegueira (CID-10 H54.0), desde maio de 2014, não é inválida (ID 110880674, pág. 5). As partes controvertem acerca da invalidez da autora, questão eminentemente técnica da área da saúde, por isso, foi deferida a prova pericial. O perito esclareceu que a autora não possui condições de mobilidade sem ajuda e a sua incapacidade é total e permanente abrangendo toda e qualquer atividade, em decorrência do quadro de cegueira irreversível em ambos os olhos (ID 228573882). Está suficientemente comprovado, portanto, que a autora é considerada inválida para fins previdenciários. Convém destacar, ainda, que deficiência grave também se enquadra na hipótese de deferimento do pleito, consoante previsto no artigo 217, IV, c da Lei 8.112/1990, no caso dos autos, essa condição fora atestada tanto pela perícia quanto pela junta médica oficial, não restando qualquer dúvida quanto à condição de beneficiária da pensão por morte da autora. Ademais, há presunção legal quanto a dependência econômica do filho inválido, decorrente da própria invalidez, não tendo o réu apresentado qualquer prova em sentido contrário e os documentos evidenciam a impossibilidade de manutenção do próprio sustento pela autora corroborando a dependência financeira. Ressalta-se, ainda, que a comprovação da dependência econômica é exigida expressamente pela lei nos casos de pais, irmãos, entendo e menor tutelado, mas não na hipótese dos filhos, cuja presunção é absoluta. Assim, considerando que o óbito do militar ocorreu em 29/03/2020 (ID 110880676) e que a perícia judicial e os documentos médicos atestam suficientemente que a patologia da autora é preexistente ao óbito, restam satisfeitos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, razão pela qual o pedido é procedente. No que se refere à pretensão para recebimento da pensão desde a data do óbito, houve discordância do réu quanto ao termo inicial, asseverando que deve preponderar a data do requerimento. As regras de fixação do termo inicial da pensão por morte aplicáveis ao caso estão estabelecidas no artigo 219, da Lei 8.112/1990, nos seguintes termos: o Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou A certidão de óbito do instituidor do benefício comprova que o falecimento ocorreu em 29/03/2020 (ID 110880676) e o requerimento da autora foi formulado em 25/06/2021 (ID 110880672), portanto, mais de um ano após a data do óbito, razão pela qual o termo inicial da pensão será a data do requerimento, aplicando-se ao caso o artigo 219, inciso II do diploma normativo retrotranscrito. Nesse contexto, ficou evidenciado que os pedidos são parcialmente procedentes. Passa-se ao exame dos encargos moratórios. No que tange aos encargos moratórios, deve ser destacado que há considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Quando utilizada a taxa Selic fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária. Colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento. A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, que incidirá sobre o montante consolidado do débito, nos termos do artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais a serem fixados sobre o valor da condenação, mas como a sentença não é líquida a fixação será feita apenas por ocasião do cumprimento de sentença, conforme inciso II do § 4º do artigo 85 do referido diploma processual. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança. Deixo de condenar em custas processuais porque o réu é isento e não houve adiantamento de custas em razão da gratuidade de justiça. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para determinar o estabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da autora e condenar o réu ao pagamento dos valores a partir de 25/06/2021 (ID 110880672), com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação, a partir de 09/12/2021 incidirá unicamente até o efetivo pagamento a SELIC, cuja quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será estabelecido após a liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, II do mesmo diploma processual. Sem custas em razão de isenção legal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Março de 2026. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.