Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709183-88.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 273029531) opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão interlocutória de ID 271840441, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, mas fixou os honorários de sucumbência devidos pela parte exequente com base no valor do crédito remanescente. Para tanto, sustenta, em suma, que a decisão padece de contradição e omissão, requerendo a concessão de efeitos infringentes ao recurso. Argumenta que a contradição reside no fato de o julgado, embora tenha reconhecido o embargante como vencedor no incidente de impugnação ao reconhecer o excesso de execução, fixou a verba honorária de sucumbência sobre o crédito residual devido ao exequente, que foi a parte vencida. Aponta, ainda, a existência de omissão, porquanto a decisão teria deixado de aplicar o critério legal prioritário previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, o proveito econômico obtido, que, no caso, corresponderia ao valor decotado da execução, no montante de R$ 7.173,54 (sete mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Pleiteia, assim, a reforma da decisão para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o referido proveito econômico. Intimado para se manifestar, o exequente, ora embargado, apresentou contrarrazões no ID 274760399. Defendeu, em síntese, a inexistência de qualquer vício na decisão, sustentando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e que o critério de cálculo dos honorários adotado por este Juízo foi correto e proporcional. Aduziu que o que o embargante pretende é a modificação do julgado por via inadequada, pleiteando a majoração da verba honorária, e que não haveria que se falar em "proveito econômico" nos moldes alegados, uma vez que o reconhecimento do excesso apenas delimita o valor correto da obrigação. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Quanto ao cabimento, o embargado alega que o recurso visa à rediscussão do mérito, o que extrapolaria os limites da via eleita. Contudo, a análise da questão posta pelo embargante não se confunde com mero inconformismo. A alegação de que a decisão contém uma contradição interna, ao proclamar um vencedor e atrelar a consequência dessa vitória (honorários) ao direito residual do vencido, bem como a alegação de omissão quanto a um critério legal hierarquicamente superior (proveito econômico), são matérias que se inserem precisamente no escopo do artigo 1.022 do CPC. Com efeito, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela que se verifica internamente no julgado, entre seus fundamentos e sua conclusão. Da mesma forma, a omissão se caracteriza pela ausência de manifestação sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado pelo julgador. A análise da ocorrência ou não de tais vícios é o próprio mérito dos embargos, não se tratando de rediscussão da matéria já decidida, mas de um pedido de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Portanto, conheço dos presentes embargos de declaração, por preencherem os pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão de ID 271840441, de fato, incorreu nos vícios de contradição e omissão apontados, os quais devem ser sanados. A decisão embargada (ID 271840441) acolheu as impugnações e homologou os cálculos da Contadoria, reconhecendo, de forma inequívoca, o êxito processual dos executados no incidente. Ao reconhecer o excesso, este Juízo declarou que a cobrança iniciada pelo exequente estava incorreta e que a defesa apresentada pelos executados estava correta. A consequência lógica e jurídica do reconhecimento da sucumbência do exequente no incidente é a sua condenação ao pagamento de honorários em favor dos patronos da parte vencedora, conforme dispõe o princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC). A contradição manifesta-se precisamente no passo seguinte. Após declarar os executados como vencedores, a decisão estabeleceu que os honorários devidos a eles seriam calculados sobre "o valor do crédito a que faz jus a parte credora". Ora, a parte credora foi a vencida no incidente. Atrelar a remuneração do advogado da parte vencedora ao valor residual do direito da parte vencida cria uma situação paradoxal e logicamente inconsistente. O sucesso obtido pelo Distrito Federal, que se livrou de pagar uma quantia indevida superior a sete mil reais, resultou na fixação de honorários irrisórios, calculados sobre o pequeno saldo remanescente de R$ 352,21. Há, portanto, uma clara dissonância entre a fundamentação, que reconhece o sucesso da impugnação, e o dispositivo, que esvazia economicamente as consequências desse sucesso. Ademais, a decisão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil para a fixação da base de cálculo dos honorários. O referido dispositivo legal é claro ao dispor que a verba honorária será fixada sobre: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou, subsidiariamente, 3º) o valor atualizado da causa. No caso de uma impugnação ao cumprimento de sentença acolhida por excesso de execução, não há "condenação" em desfavor do exequente. A hipótese que se amolda perfeitamente à situação é a do proveito econômico obtido pelo executado. Esse proveito é direto, mensurável e corresponde exatamente ao montante que o executado deixou de pagar em razão do acolhimento de sua defesa. É o valor que foi expurgado da execução. A decisão embargada ignorou completamente este critério legal prioritário e aplicou uma base de cálculo diversa (o crédito remanescente do exequente) sem justificar a razão pela qual o critério do proveito econômico seria inaplicável. Essa ausência de fundamentação sobre a não aplicação do critério legal principal configura a omissão. O proveito econômico obtido pelo Distrito Federal, no caso, corresponde à diferença entre o valor que o exequente pretendia executar e o valor que foi efetivamente reconhecido como devido. Conforme apontado pelo próprio embargante em sua impugnação (ID 259587891) e nos presentes embargos (ID 273029531), esse valor foi de R$ 7.173,54. Esta é a correta base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual de 10% fixado a título de honorários, em estrita observância ao artigo 85, § 2º, do CPC. A fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido não apenas segue a literalidade da lei, mas também prestigia os princípios da sucumbência e da causalidade. Foi o exequente quem deu causa à instauração do incidente ao cobrar um valor excessivo, forçando a Fazenda Pública a mobilizar sua estrutura jurídica para se defender. Tendo sucumbido em sua pretensão excedente, deve arcar com os ônus decorrentes, de forma proporcional à sua derrota. Calcular os honorários sobre o excesso decotado garante uma remuneração digna ao trabalho advocatício e reflete a verdadeira dimensão do sucesso obtido pela parte vencedora. O entendimento de que, em casos de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários devem incidir sobre o excesso de execução (proveito econômico) é pacífico na jurisprudência, como bem destacado pelo embargante em sua peça recursal, citando precedentes qualificados. A correção dos vícios de contradição e omissão, no presente caso, implica necessariamente a alteração do conteúdo decisório do julgado. A sanação dos erros apontados não se limita a um mero esclarecimento, mas resulta na modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Desse modo, é imperativa a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos presentes embargos, a fim de adequar o dispositivo da decisão de ID 271840441 à fundamentação jurídica correta e ao comando expresso do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL (ID 273029531) e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão verificadas na decisão de ID 271840441. Em consequência, reformo parcialmente o dispositivo da referida decisão, para que, no capítulo referente aos honorários sucumbenciais, passe a constar a seguinte redação: "Ante a sucumbência da parte credora no presente incidente, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor do excesso de execução decotado, no montante de R$ 7.173,54 (sete mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2026 17:45:45. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.