Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710718-46.2024.8.07.0020.
APELANTE: ERSON LUCAS BANDEIRA BARBOSA
APELADO: HELIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Erson Lucas Bandeira Barbosa contra sentença (Id 68748050) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação monitória movida por Hélio de Castro Pereira Júnior em desfavor do ora apelante, julgou procedentes os pedidos do autor, ora apelado, condenando o réu ao pagamento de R$ 7.640,30 (sete mil, seiscentos e quarenta reais e trinta centavos) bem como das custas processuais e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Indeferida a gratuidade de justiça gratuita postulada pelo recorrente (Id 73422765), interpôs ele agravo interno a que foi negado provimento (Acórdão Id 78270338). Transitada em julgado essa decisão e considerando que a dispensa do preparo prevista nos arts. 99, § 7º e 101, § 1º, do CPC, perdura apenas até o pronunciamento monocrático que aprecia o requerimento de justiça gratuita, foi intimado o recorrente a recolher o preparo recursal e fazer prova desse pagamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não ser conhecido o recurso com fundamento na deserção (Id 79621663). As partes litigantes, por intermédio da petição de Id 80138473, requereram a homologação de acordo extrajudicial que trouxeram aos autos e a suspensão do feito na origem até que houvesse integral cumprimento do mencionado ajuste. É o relato do necessário. Decido. A lide foi resolvida por sentença de mérito em primeiro grau de jurisdição e enquanto pendente o julgamento de recurso de apelação as partes celebraram acordo, o qual trouxeram a conhecimento do Poder Judiciário para homologação. O inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis. No caso concreto, os litigantes, ao acordarem, deram um ao outro plena quitação e afirmaram nada mais terem a pleitear em juízo ou fora dele. À vista desse ajuste, a apelante postulou a baixa dos autos e desistiu do direito que fundamentou a demanda. É manifesto, portanto, que a superveniente celebração do acordo afetou o processamento do recurso de apelação antes manejado porque a recorrente, de forma implícita mas inequívoca, desistiu do recurso pendente de julgamento. Caracterizada está desse modo a perda do interesse recursal porque o negócio jurídico abrangeu todo o objeto da demanda, tanto que a apelante implicitamente desistiu da apelação que a ela não é mais útil nem necessária. Quanto ao tema, a jurisprudência deste c. Tribunal de Justiça assentou que o recurso não deve ser conhecido quando a parte recorrente carecer de interesse recursal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. CARÁTER SATISFATIVO. AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA PARTE RÉ PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Carece de interesse recursal quando o pronunciamento judicial buscado não se reveste de utilidade ao recorrente. 2. Evidenciado que, nada obstante o pedido inicial tenha sido julgado improcedente, o autor obteve acesso ao medicamento vindicado, por força da concessão de tutela de urgência, e que, de forma expressa o d. Magistrado sentenciante afastou a possibilidade de ressarcimento dos valores desembolsados pelo DISTRITO FEDERAL para a aquisição do fármaco, mostra-se configurada a falta de interesse recursal quanto à pretensão de reforma da r. sentença. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1240610, 00335933820168070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 15/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifei) No que concerne ao exame do acordo extrajudicial para homologação, caberá ao i. juízo de origem, no legítimo exercício da competência originária que lhe é conferida pelos arts. 42, 43, 515, III, e 516, II, todos do CPC, deliberar quanto à possibilidade de ser formado título executivo judicial posteriormente à prolação da sentença de mérito mas antes de ser julgado o recuro de apelação contra ela manejado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO da apelação porque a julgo prejudicada. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos ao juízo de origem, para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2026 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora