MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
T
AFONSO NERCI SILVERIO
CPF
Autor
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JAQUELINE DE CASSIA PEREIRA DA SILVA
OAB/DF 39029·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE DE CASSIA PEREIRA DA SILVA
OAB/DF 39029·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
03/02/2026, 11:07
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:26
Desarquivamento
06/12/2025, 21:44
Decurso de Prazo
06/12/2025, 08:30
Provisório
01/12/2025, 13:20
Desarquivamento
29/11/2025, 06:25
Decurso de Prazo
26/11/2025, 07:44
Provisório
12/11/2025, 13:19
Publicação
12/11/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:42
Documento (Certidão)
11/11/2025, 17:05
Documento
11/11/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711055-12.2022.8.07.0018.
Requerente: AFONSO NERCI SILVERIO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 241335761), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 255456265 e ID 256023045), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação. Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 256023045, independentemente de trânsito em julgado. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 4.845,93 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250219415 (ID 255456265), em favor de Jaqueline de Cássia Pereira da Silva, agência 0655, Conta Poupança: 000857062488-1, Banco: Caixa Econômica Federal, CPF: 024.930.521-61. Declaro cumprida a obrigação e extinto o processo em face de JAQUELINE DE CASSIA PEREIRA DA SILVA, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após, exclua-se JAQUELINE DE CASSIA PEREIRA DA SILVA do polo ativo e aguarda-se o pagamento do precatório de ID 244672796. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Novembro de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711055-12.2022.8.07.0018.
Requerente: AFONSO NERCI SILVERIO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 241335761), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 255456265 e ID 256023045), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação. Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 256023045, independentemente de trânsito em julgado. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 4.845,93 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250219415 (ID 255456265), em favor de Jaqueline de Cássia Pereira da Silva, agência 0655, Conta Poupança: 000857062488-1, Banco: Caixa Econômica Federal, CPF: 024.930.521-61. Declaro cumprida a obrigação e extinto o processo em face de JAQUELINE DE CASSIA PEREIRA DA SILVA, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após, exclua-se JAQUELINE DE CASSIA PEREIRA DA SILVA do polo ativo e aguarda-se o pagamento do precatório de ID 244672796. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Novembro de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
11/11/2025, 00:00
Recebimento
07/11/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:57
deferimento
07/11/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 04:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:04
Publicação
06/11/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711055-12.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: AFONSO NERCI SILVERIO, JAQUELINE DE CASSIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SILVERIO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s). Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida. Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 244672796. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2025 11:37:36. ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:08
Recebimento
27/10/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 11:25
Mero expediente
27/10/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 08:48
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:28
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 10:38
Desarquivamento
30/09/2025, 04:44
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:38
Provisório
27/08/2025, 10:40
Enviada ao Tribunal
31/07/2025, 10:05
Documento (Ofício)
31/07/2025, 10:05
Documento (Certidão)
25/07/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 19:32
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2025, 18:55
Documento (Certidão)
01/07/2025, 20:46
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 19:20
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:21
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:28
Publicação
05/05/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711055-12.2022.8.07.0018.
Requerente: AFONSO NERCI SILVERIO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move AFONSO NERCI SILVERIO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução em razão de aplicação incorreta dos índices de atualização. O autor não se manifestou sobre a impugnação (ID 205794714). A decisão de ID 207677092 apreciou os argumentos das partes e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo réu (autos nº 0742763-66.2024.8.07.0000), ao final improvido (ID 231047902). Os cálculos foram apresentados pela Contadoria Judicial no ID 228997885, sobre o qual as partes se manifestaram (ID 229794469 e ID 232182396). É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 158994476, modificado pelo ID 188774366, pendente apenas a fixação do valor efetivo devido. A decisão de ID 207677092 apreciou a questão e definiu os parâmetros para a realização dos cálculos, decisão esta mantida em sede de agravo de instrumento, com decisão já transitada em julgado. Os cálculos foram apresentados pela Contadoria Judicial no ID 228997885 e com eles concordou o autor (ID 229794469) e silenciou o réu (ID 232182396). De fato, verifica-se que os cálculos apresentados atendem aos comandos judiciais. No entanto, o valor encontrado pela Contadoria Judicial é inferior ao requerido pelo autor e muito aproximado daquele indicado pelo réu. Assim, há excesso de execução, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhida. Com relação à sucumbência, incide a norma do § 3º, I do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como se trata de demanda simples, a verba será fixada no percentual mínimo, atualizado pela Taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor principal em R$ 44.100,01 (quarenta e quatro mil e cem reais e um centavo). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Abril de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:58
Recebimento
29/04/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:00
Acolhimento
29/04/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 08:51
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:56
Documento (Ofício)
31/03/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:37
Publicação
19/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711055-12.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AFONSO NERCI SILVERIO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação. BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2025 20:09:47. ASSINADO ELETRONICAMENTE
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 20:10
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2025, 20:10
Remessa
13/03/2025, 23:12
Publicação
23/01/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711055-12.2022.8.07.0018.
Requerente: AFONSO NERCI SILVERIO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os cálculos apresentados no ID 214771643 não atendem corretamente os parâmetros fixados pela decisão de ID 207677092, pois não foi observada a data de atualização dos cálculos até 31/03/2024, conforme ali definido. No entanto, a observância correta da data é necessária à correta fixação do valor devido e apuração de eventual excesso. Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial. Apresentados novos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação completa da impugnação apresentada. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
22/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
14/01/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 19:44
Recebimento
14/01/2025, 17:47
Outras Decisões
14/01/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 07:59
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:36
Publicação
25/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711055-12.2022.8.07.0018.
Requerente: AFONSO NERCI SILVERIO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requerer a concessão de maior prazo para manifestar sobre os valores apresentados pela contadoria judicial, em razão do volume de pedidos o que torna o prazo fixado muito curto para a Administração atender à determinação judicial. Tendo em vista se tratar de direito indisponível do réu e a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) defiro o pedido e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Novembro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
22/11/2024, 00:00
Recebimento
19/11/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:11
deferimento
19/11/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:52
Publicação
24/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711055-12.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AFONSO NERCI SILVERIO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 14:42:23. ASSINADO ELETRONICAMENTE
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 14:44
Remessa
17/10/2024, 18:53
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 08:41
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Publicação
20/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711055-12.2022.8.07.0018.
Requerente: AFONSO NERCI SILVERIO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move AFONSO NERCI SILVERIO, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, excesso de execução em razão de aplicação incorreta dos índices de atualização. O autor não se manifestou, consoante teor de ID 205794714. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 158994476, modificado pelo ID 188774366, pelo valor indicado na planilha de ID 191757644. O valor pleiteado pelo autor consta na planilha de 191757644, com indicação da importância principal de R$ 61.208,44 (sessenta e um mil e duzentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), e a quantia R$ 6.732,92 (seis mil setecentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), relativa a verba dos honorários advocatícios. O réu alegou a existência de excesso de execução da quantia de R$ 19.035,16 (dezenove mil trinta e cinco reais e dezesseis centavos) ao afirmar que o autor deveria ter aplicado IPCA-E para correção monetária e juros de mora, contados citação até 8/12/2021, mas utilizou apenas a SELIC, com parâmetros superiores aos efetivos utilizados pelo réu. O autor não se manifestou. Ressalte-se que a controvérsia reside nos índices aplicados e no termo inicial dos juros moratórios. A sentença decidiu nesses termos: “(ID 158994476) Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 27.248,64 (vinte e sete mil duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada parcela e a partir de 09/12/2021 incidirá unicamente até o efetivo pagamento a SELIC, acumulada mensalmente, cujo montante será apurado em liquidação por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil e ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor.” O acórdão assim decidiu: “(ID 188774366) dou provimento para reformar a r. sentença e reconhecer a natureza remuneratória do abono de permanência com a consequente repercussão nos cálculos das verbas salariais a que faz jus, como décimo terceiro e terço de férias. 16. Diante da sucumbência do Distrito Federal, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 11% sobre o valor da condenação.” No que tange aos juros de mora e correção monetária, com exceção da metodologia de incidência da taxa SELIC, correta planilha do réu, uma vez que adotou os parâmetros aplicados à Fazenda Pública, contados desde a citação, que ocorreu em 16 de julho de 2022, conforme se verifica do expediente dos autos eletrônicos, com observância do índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 905 Superior Tribunal de Justiça e 810 do Supremo Tribunal Federal) e correção monetária pelo IPCA-E. A partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento a plica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme título judicial, em atenção ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com observância do estabelecido no título judicial. Reforça-se que a taxa SELIC deve ser aplicada sobre o montante do valor consolidado, correspondente à atualização monetária e aos juros de mora. Diante disso, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto. Ressalte-se que há discussão na jurisprudência sobre a forma correta de aplicação da taxa SELIC, no entanto ela deve ser utilizada na atualização do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso. A taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso. Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido. Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. PARADIGMA RE 870.947/SE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. EC 11/2021. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO. 1. No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2. Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3. Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4. No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5. A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” |Nesse contexto, verifica-se que ambas as partes incorreram em erro ao elaborar as planilhas, motivo pelo qual determino à remessa dos autos à contadoria judicial, para apresentar o valor devido. Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial, para indicar o valor devido. Para tanto, deverá considerar o título executivo, a data de atualização dos cálculos até 31/3/2024 e o teor desta decisão. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
19/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:41
Outras Decisões
15/08/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 10:35
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:29
Publicação
23/07/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AFONSO NERCI SILVERIO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 09:13:58. MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711055-12.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:13
Recebimento
27/06/2024, 18:01
Mero expediente
27/06/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:45
Publicação
07/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AFONSO NERCI SILVERIO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 10:02:47. MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711055-12.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:23
Decurso de Prazo
16/04/2024, 03:47
Publicação
12/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711055-12.2022.8.07.0018.
Requerente: AFONSO NERCI SILVERIO
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 158994476, modificado pelo ID 188774366, pelo valor indicado na planilha de ID 191757644. Retifique-se o valor da causa. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se Jaqueline de Cássia Pereira da Silva, no polo ativo. Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal. Em seguida, expeça-se precatório do valor principal em favor do autor e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Jaqueline de Cássia Pereira da Silva em relação aos honorários advocatícios. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:37
deferimento
09/04/2024, 08:53
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 11:16
Evolução da Classe Processual
03/04/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:33
Publicação
26/03/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0711055-12.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AFONSO NERCI SILVERIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 16:33:42. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 16:39
Recebimento
05/03/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO EG. STJ. I – O abono de permanência caracteriza acréscimo patrimonial, possui natureza remuneratória, e deve ser adotado como base para o cálculo às verbas remuneratórias como 13º salário e terço constitucional de férias. II – Apelação provida.