Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711390-31.2022.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.302.402/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed. Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Primeiramente, recebo a peça de ID 224205738 como embargos declaratórios. De fato, não há pretensão resistida quanto ao pedido de habilitação e, consequentemente, não há honorários de sucumbência decorrente. Contudo, analisando a inicial de cumprimento de sentença, consta pedido de honorários sucumbenciais decorrente da ação de conhecimento. Nesses termos, conheço e acolho o pleito da opoente e passo a análise do pleito de expedição de RPV para o pagamento da verba honorária. Por oportuno, acrescento à Decisão de ID 223355265, como já registrado anteriormente, que a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC. Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis. Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e. TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito. Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF. Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio. Disto isso e, considerando o prazo aberto aos exequentes quanto ao crédito principal (comprovação da sobrepartilha), verifico que não há qualquer empecilho para o pagamento da verba honorária sucumbencial e, sobretudo considerando o estado de saúde da exequente. Assim, após a preclusão desta decisão, determino a expedição de RPV para o pagamento da verba honorária à MEIGAN SACK RODRIGUES - OAB RS51599 - CPF: 801.678.610-34, no valor de R$ 35.386,62 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), conforme a planilha de ID 219034271, já homologada. Após a expedição e intimação do DF para o pagamento da RPV acima, aguarde-se o prazo aberto aos exequentes para a comprovação da sobrepartilha necessária ao pagamento do crédito principal. Sobrevindo a interposição de recurso nos autos, voltem os autos conclusos. Int. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 16:26:49. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m