Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2925551/DF (2025/0158736-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO: ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO028308
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alessandro de Sousa Oliveira contra decisum singular, de fls. 503/504, que não conheceu do agravo em recurso especial, eis que não impugnadas de forma específica as Súmulas 7/STJ e 280/STF. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que a "decisão contradiz frontalmente decisão anterior proferida pelo Presidente desse STJ, bem como de decisão paradigma em caso idêntico proferido pelo Presidente do TJDFT" (fl. 510). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 529/534. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Por outro lado, esclareça-se que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/12/2011. No caso, não há qualquer contradição no julgado embargado. Ora, a decisão embargada, em análise ao agravo em recurso especial interposto nos presentes autos, consignou que não houve a devida impugnação às Súmulas 7/STJ e 280/STF, resultando no não conhecimento do agravo em recurso especial por força da Súmula 182/STJ, não há que se falar em contradição interna na presente hipótese. Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA