A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/03/2026, 17:49
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 14:24
Documento (Certidão)
30/03/2026, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 10:46
Publicação
29/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:35
Documento (Certidão)
28/10/2025, 18:51
Documento
28/10/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712040-77.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE
EXECUTADO: EDMILSON SERAFIM BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES HERDEIRO: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA, EDUARDO SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme extrato BANKJUS juntado ao ID 254392952, verifica-se saldo de R$ 1.353,32 na conta judicial, oriundo dos depósitos realizados pela fonte pagadora após determinação judicial de penhora dos rendimentos do devedor (IDs 213298275/227729444). Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada (R$ 1.353,32), acrescida de juros e correção, se houver, em favor da parte exequente FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE. Observe-se os dados bancários indicados ao ID 254219105. Considerando o valor depositado e o percentual descontado na folha de pagamento da parte devedora, ficam dispensados os esclarecimentos requeridos. Aguarde-se o período do depósito, até o limite da quitação do débito. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712040-77.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE
EXECUTADO: EDMILSON SERAFIM BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES HERDEIRO: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA, EDUARDO SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme extrato BANKJUS juntado ao ID 254392952, verifica-se saldo de R$ 1.353,32 na conta judicial, oriundo dos depósitos realizados pela fonte pagadora após determinação judicial de penhora dos rendimentos do devedor (IDs 213298275/227729444). Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada (R$ 1.353,32), acrescida de juros e correção, se houver, em favor da parte exequente FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE. Observe-se os dados bancários indicados ao ID 254219105. Considerando o valor depositado e o percentual descontado na folha de pagamento da parte devedora, ficam dispensados os esclarecimentos requeridos. Aguarde-se o período do depósito, até o limite da quitação do débito. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
28/10/2025, 00:00
Recebimento
24/10/2025, 17:10
Por decisão judicial
24/10/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 13:20
Publicação
26/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:31
Documento (Certidão)
25/06/2025, 17:52
Documento
25/06/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712040-77.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE
EXECUTADO: EDMILSON SERAFIM BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES HERDEIRO: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA, EDUARDO SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Defiro o pedido de expedição de alvará em favor da parte autora da quantia depositada nos autos no valor R$ 2.029,98, acrescido de juros e correção monetária. Observe-se os dados bancários indicados ao id 239997921 chave Pix nº 397.281.291-49, em nome da advogada Dra. Cláudia Virgínia Rodrigues Pereira, OAB/DF 44.099, que possui procuração nos autos com poderes específicos para recebimento (id 44020485). Considerando o valor depositado e o percentual descontado na folha de pagamento da parte devedora, ficam dispensados os esclarecimentos requeridos. Aguarde-se o período do depósito, até o limite da quitação do débito. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
25/06/2025, 00:00
Recebimento
23/06/2025, 14:38
Deferimento em Parte
23/06/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 13:48
Decurso de Prazo
19/06/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:21
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:10
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:54
Documento (Certidão)
11/06/2025, 18:13
Publicação
11/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:30
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712040-77.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE
EXECUTADO: EDMILSON SERAFIM BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES HERDEIRO: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA, EDUARDO SOUZA ALVES CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 235090303. Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(rem), no prazo de 5(cinco) dias. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2025, 18:08
Publicação
23/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712040-77.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE
EXECUTADO: EDMILSON SERAFIM BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES HERDEIRO: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA, EDUARDO SOUZA ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo avaliação apresentado. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, anote-se conclusão. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 08:26
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 22:39
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2025, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:20
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:02
Documento (Ofício)
20/03/2025, 22:48
Documento (Certidão)
19/03/2025, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 17:31
Publicação
10/03/2025, 02:19
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712040-77.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE
EXECUTADO: EDMILSON SERAFIM BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES HERDEIRO: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA, EDUARDO SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão prolatada ao ID 217326734, oficie-se à POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, fonte pagadora do executado EDMILSON SERAFIM BEZERRA, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID 221619959, conforme deferido ao ID 213298275. Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, apresentar estimativa para a quitação do débito informado, observando-se o valor dos descontos e o valor total da dívida, bem como os sucessivos depósitos. No mais, expeça-se mandado de avaliação, conforme determinado ao ID 223691481, prosseguindo-se nos demais termos da referida decisão. Por fim, quanto ao pedido de ID 226372753, a parte exequente postula a manutenção da restrição sobre o veículo do executado inserida no sistema RENAJUD.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) INDEFIRO o pedido, pois não há utilidade na manutenção de restrição sobre um bem do qual a parte exequente não sabe sua localização, o que torna impossível sua penhora. Desse modo, intimo a parte exequente para fornecer um endereço válido para continuidade da penhora dos veículos, sob pena de desconstituição da penhora de ID 210185409, e consequente remoção das restrições. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2025, 17:15
Recebimento
28/02/2025, 16:45
Indeferimento
28/02/2025, 16:45
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2025, 20:55
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 17:44
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:14
Publicação
13/02/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 04:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 04:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712040-77.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE
EXECUTADO: EDMILSON SERAFIM BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES HERDEIRO: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA, EDUARDO SOUZA ALVES CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta do BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A referente a intimação de ID 223691481. Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte exequente para manifestar sobre o mandado de avaliação e remoção de bens, cuja diligência restou negativa, ID 221590241. Prazo: 05 (cinco) dias. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 18:09
Publicação
31/01/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712040-77.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE
EXECUTADO: EDMILSON SERAFIM BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES HERDEIRO: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA, EDUARDO SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0746645-36.2024.8.07.0000, a qual indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, conforme ID 217326734. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado ao ID 220020072, vez que não evidenciada quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. Por outro lado, considerando a resposta ao Ofício, de ID 219016094, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado no APARTAMENTO Nº 404, SITUADO NO 4º PAVIMENTO, DO BLOCO G, DA SQNW 309, DO SHCNW, cuja certidão da matrícula se encontra no documento de ID 203876052. Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei. Intime-se a parte executada MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA, EDUARDO SOUZA ALVES da penhora. Expeça-se AR/MP de intimação. Cadastre-se o credo fiduciário BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e intime-se da presente decisão, nos termos do art. 835, §3º, CPC. Na oportunidade, informe o saldo devedor e parcelas pagas do financiamento imobiliário. Preclusa essa decisão, expeça-se mandado de avaliação do bem. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito. Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos para análise da viabilidade de manutenção da penhora e prática dos demais atos de registro, avaliação e hasta. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de ID 210185409. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 17:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 17:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:41
Recebimento
27/01/2025, 13:51
Deferimento em Parte
27/01/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 14:48
Documento (Certidão)
04/01/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 19:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2024, 17:34
Publicação
12/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712040-77.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE
EXECUTADO: EDMILSON SERAFIM BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES HERDEIRO: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA, EDUARDO SOUZA ALVES CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a análise da petição de ID 220153204, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), decotados os valores levantados nos autos, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos. Após, anote-se conclusão. Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:28
Publicação
02/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712040-77.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE
EXECUTADO: EDMILSON SERAFIM BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES HERDEIRO: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA, EDUARDO SOUZA ALVES CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 217015444. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 17:58
Documento (Certidão)
11/11/2024, 18:52
Documento (Ofício)
11/11/2024, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2024, 16:02
Documento (Certidão)
08/11/2024, 18:18
Documento
08/11/2024, 18:18
Publicação
07/11/2024, 02:18
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712040-77.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE
EXECUTADO: EDMILSON SERAFIM BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES HERDEIRO: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA, EDUARDO SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o executado EDMILSON SERAFIM BEZERRA compareceu aos autos e constituiu advogado, promova a Secretaria o descadastramento da Curadoria Especial do feito. Certifique-se eventual preclusão da decisão de ID 198958470, e prossiga-se nos termos ali determinados, bem como nos termos da decisão de ID 210185409 No mais, o imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária, conforme certidão de ônus do bem anexada ao ID 203876052. Assim, conforme art. 835, inciso XII, do CPC, a penhora poderá recair sobre direitos aquisitivos da parte devedora sobre o imóvel situado no APARTAMENTO Nº 404, SITUADO NO 4º PAVIMENTO, DO BLOCO G, DA SQNW 309, DO SHCNW. No entanto, antes da análise do pedido de penhora, determino seja oficiado ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. Prestadas as informações, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 5 (cinco) dias e retornem conclusos. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
06/11/2024, 00:00
Recebimento
04/11/2024, 14:01
Sem descrição
04/11/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:07
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)
15/10/2024, 11:08
Publicação
08/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712040-77.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE
EXECUTADO: EDMILSON SERAFIM BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES HERDEIRO: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA, EDUARDO SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise do pedido de ID 211565795. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO. FONTE PAGADORA. I - O art. 833, inc. IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e. STJ em 03/10/18. II - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1224947, 07188685220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, comodamente, permaneceu inerte, calado, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida. Por outro lado, consta nos autos extrato anual da remuneração do devedor EDMILSON SERAFIM BEZERRA (ID 198958487), que comprova que o executado compõe a Polícia Militar do Distrito Federal e percebe renda mensal líquida superior a R$ 7.000,00, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença. Ademais, da análise da declaração de renda do executado, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda. Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família. Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 30% como foi pedido, sobre cada fonte pagadora, até satisfação integral da dívida Preclusa a decisão, oficie-se à POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, fonte pagadora do executado EDMILSON SERAFIM BEZERRA, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID 213033081. Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, apresentar estimativa para a quitação do débito informado, observando-se o valor dos descontos e o valor total da dívida, bem como os sucessivos depósitos. Sem prejuízo, antes de analisar o pedido de penhora dos imóveis listados no ID 211565795, manifeste-se a parte EXEQUENTE acerca das petições de IDs 213108688 e 213109800, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
07/10/2024, 00:00
Recebimento
03/10/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:18
deferimento
03/10/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:39
Publicação
24/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 01:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712040-77.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE
EXECUTADO: EDMILSON SERAFIM BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES HERDEIRO: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA, EDUARDO SOUZA ALVES CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a análise da petição de ID 211565795, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos. Após, anote-se conclusão. Prazo 5 (cinco) dias. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 02:37
Publicação
12/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:33
Publicação
11/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: EDMILSON SERAFIM BEZERRA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) conhecimento da penhora via sistema RENAJUD que recaiu sobre os veículos: Modelo/Marca: GM/OPALA LUXO, Placa: JJA2799-DF, Chassi: 5N87EGB128956; Modelo/Marca: R/AMAZONIA CLASSIC, Placa: NLU2116-GO, Chassi: 9A91GARDSA1DN5176 e Modelo/Marca: KASINSKI/MIRAGE 250, Placa: JIE9400-GO, Chassi: 93FMR250ABM005806 ficando ciente(s) de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo deste edital. Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público. Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Sandu, Taguatinga/DF E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei. Taguatinga/DF, 9 de setembro de 2024 15:39:09. Eu, JACIRA DOS SANTOS MOURA, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª. Juíza de Direito. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário. Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa. Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608. Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br. Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA RENAJUD PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0712040-77.2019.8.07.0020, em que são partes: Exeqüente - FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE (CPF: 504.435.851-72); Executado - EDMILSON SERAFIM BEZERRA (CPF: 316.654.381-34); JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES (CPF: 102.028.111-15); MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES (CPF: 116.965.161-53); MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA (CPF: 669.531.201-00); EDUARDO SOUZA ALVES (CPF: 669.531.111-00);, Finalidade: INTIMAÇÃO DE PENHORA, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s)
11/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712040-77.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE
EXECUTADO: EDMILSON SERAFIM BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES HERDEIRO: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA, EDUARDO SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme protocolo anexado, registro PENHORA dos seguintes veículos de propriedade do devedor EDMILSON SERAFIM BEZERRA e o nomeio como depositário fiel do bem penhorado: Modelo/Marca: GM/OPALA LUXO Placa: JJA2799 DF Chassi: 5N87EGB128956 Modelo/Marca: R/AMAZONIA CLASSIC Placa: NLU2116 GO Chassi: 9A91GARDSA1DN5176 Modelo/Marca: KASINSKI/MIRAGE 250 Placa: JIE9400 GO Chassi: 93FMR250ABM005806
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Intime-se a parte devedora, por edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, acerca da presente penhora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do CPC. Preclusa a decisão, considerando que a parte credora optou pela venda dos bens, expeça-se mandado de remoção ao Depósito Público, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço indicado no ID 203876047. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito. Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos. Destarte, conforme decisão de ID 208600856, considerando o valor da presente execução face ao valor econômico dos bens localizados, e em observância ao princípio da menor onerosidade, para análise dos demais pedidos de ID 203876047, intimo a parte exequente para indicar sobre qual bem recairá a penhora, em 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o retorno do mandado de intimação expedido aos herdeiros. - Datado e assinado eletronicamente -;
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 03:00
Recebimento
06/09/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:27
Publicação
29/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712040-77.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE
EXECUTADO: EDMILSON SERAFIM BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez encerrado o procedimento de inventário extrajudicial, e ultimada a partilha entre os herdeiros, estes passam a ter legitimidade para compor o polo passivo da presente ação. Desse modo, inclua-se no polo passivo os herdeiros indicados no ID 203876047, quais sejam, MARIA DAS GRAÇAS TAVARES DE SOUZA ALVES, MARIANA SOUZAALVES ANTONELLI SANTANA e EDUARDO SOUZA ALVES. Feito, intimem-se os herdeiros para ciência da presente demanda. Ademais, em pesquisa realizada, verifica-se que o protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículos de propriedade dos devedores livre de restrição (placas JJA2799, NLU2116 e JIE9400), conforme IDs 198959899, 198959896 e 198959895, respectivamente. Com fulcro no poder geral de cautela, promovo a restrição para transferência dos referidos veículos, localizados em nome do executado EDMILSON SERAFIM BEZERRA, conforme anexo. No mais, antes de analisar o pedido ID 203876047, considerando o valor da presente execução face ao valor econômico dos bens localizados, e em observância ao princípio da menor onerosidade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) intime-se a parte exequente para indicar sobre quais veículo/imóveis recairá a penhora. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora e remoção da restrição de transferência. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente -;
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 07:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2024, 16:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2024, 16:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2024, 16:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2024, 16:31
Recebimento
26/08/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 12:47
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 21:36
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:32
Publicação
20/06/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712040-77.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE
EXECUTADO: EDMILSON SERAFIM BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte cumprir a determinação de ID 198958470, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
19/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 18:20
deferimento
17/06/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 21:58
Publicação
13/06/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:10
Publicação
07/06/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: EDMILSON SERAFIM BEZERRA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) conhecimento da penhora via sistema BACENJUD que recaiu sobre o valor de R$ 300,03, ficando ciente(s) de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 05 (cinco) dias. Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF. E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei. Taguatinga/DF, 5 de junho de 2024 15:51:21. Eu, JACIRA DOS SANTOS MOURA, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª. Juíza de Direito. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário. Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa. Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608. Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br. Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA SISBAJUD PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0712040-77.2019.8.07.0020, em que são partes: Exeqüente - FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE (CPF: 504.435.851-72); Executado - EDMILSON SERAFIM BEZERRA (CPF: 316.654.381-34); JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES (CPF: 102.028.111-15) Finalidade: INTIMAÇÃO DE PENHORA, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s)
07/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712040-77.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE
EXECUTADO: EDMILSON SERAFIM BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual converto em PENHORA. Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel. Dispenso a lavratura do termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC. RENAJUD A consulta indica veículo de propriedade da parte devedora, razão pela qual intimo a parte CREDORA sobre interesse na penhora do referido automóvel. Caso positivo, informe a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação. Deverá, ainda, dizer se pretende a adjudicação do bem ou envio para leilão público. INFOJUD/INFOSEG Consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo. Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora. Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente. Intimo a parte autora para acesso às informações. PENHORA ONLINE A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa. Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado. Intimo, por DJe, a parte JOSÉ EDUARDO da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Intime-se, por edital de intimação, prazo de 20 dias, a parte EDMILSON SERAFIM da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do 854, §3º, ambos do CPC. Transcorrido o prazo do edital, dê-se vista à CURADORIA ESPECIAL. Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos. Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário. Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos. Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente -
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:54
Recebimento
04/06/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:11
Publicação
20/05/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712040-77.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE
EXECUTADO: EDMILSON SERAFIM BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença. Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora. Conforme determinado, intimo a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora. Prazo de 5 (cinco) dias. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 14:59
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:17
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:16
Publicação
15/03/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 03:01
Publicação
14/03/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0712040-77.2019.8.07.0020, em que são partes: Exeqüente - FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE (CPF: 504.435.851-72); Executado - EDMILSON SERAFIM BEZERRA (CPF: 316.654.381-34); ESPÓLIO DE JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES (CPF: 102.028.111-15), representante legal MARIA DAS GRAÇAS TAVARES DE SOUZA ALVES (CPF: 116.965.161-53), Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s): EDMILSON SERAFIM BEZERRA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 515.173,27 (quinhentos e quinze mil, cento e setenta e três reais e vinte e sete centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público. Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF. E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei. Taguatinga/DF, 12 de março de 2024 16:59:53. Eu, PATRICIA DENIA XAVIER, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª. Juíza de Direito. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário. Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa. Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608. Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira.
14/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712040-77.2019.8.07.0020.
AUTOR: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE
REU: EDMILSON SERAFIM BEZERRA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AUTOR: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE em face de
REU: EDMILSON SERAFIM BEZERRA, RÉU ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES, REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES. Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em face de Intime-se a parte devedora ESPÓLIO DE JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Intime-se a parte devedora EDMILSON SERAFIM BEZERRA, por edital de intimação, prazo de 20 dias, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias. Advirto que o silêncio importará em aceitação. Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, anote-se conclusão. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1. Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos. Após, anote-se conclusão. 2. Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público. Com as informações, anote-se conclusão. 3. Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4. Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato. Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar. Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem. Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão. Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5. Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação. Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6. Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7. Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito. Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8. Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito. Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo. Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -.
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:03
Evolução da Classe Processual
12/03/2024, 16:58
Recebimento
11/03/2024, 15:56
deferimento
11/03/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:06
Desarquivamento
02/03/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 20:54
Definitivo
01/03/2024, 13:25
Trânsito em julgado
01/03/2024, 13:24
Documento
01/03/2024, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 11:53
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:35
Publicação
21/02/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712040-77.2019.8.07.0020.
AUTOR: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE
REU: EDMILSON SERAFIM BEZERRA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais. Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro. Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro. Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo". As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios. Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 15:26
Recebimento
16/02/2024, 14:14
Remessa
16/02/2024, 14:14
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 16:20
Recebimento
14/02/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE REVOGAÇÃO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. ATO NOTARIAL NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. TESE DE FRAUDE. INÉRCIA DO TABELIÃO RÉU QUANTO À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO ATO NOTARIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de reparação civil. 1.1. O prazo prescricional, à luz da teoria actio nata, prevista no artigo 189 do Código Civil, somente deve ser computado a partir do momento em que a pretensão se torna passível de ser deduzida em juízo, isto é, quando o titular toma conhecimento da violação do direito. 1.2. Observado, no caso concreto, que a ação indenizatória foi proposta dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data em que o autor tomou conhecimento da lesão ao direito que ampara a pretensão deduzida na inicial, não há como ser acolhida a prejudicial de prescrição. 2. De acordo com o artigo 22 da Lei n. 8.935/1994, [o]s notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 3. Em conformidade com a regra inserta no artigo 434 do Código de Processo Civil, [i]ncumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 3.1. A juntada de documentos constituídos após a apresentação da petição inicial ou o oferecimento de contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, somente é permitida quando a parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, em conformidade com a regra inserta no parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil. 3.2. Tendo em vista que o réu não logrou apresentar, de forma oportuna, provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado na inicial, de modo a demonstrar a higidez da escritura pública de revogação de instrumento de procuração lavrada pela serventia extrajudicial da qual era titular, mostra-se inviabilizada a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelo autor. 4. Apelação cível conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso não provido. Honorários advocatícios majorados.
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712040-77.2019.8.07.0020.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 41.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 24.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 07 de dezembro de 2023, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 52867772), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 26 de outubro de 2023. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível
17/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2023, 15:42
Petição (Contra-razões)
19/09/2023, 14:34
Publicação
01/09/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 11:13
Decurso de Prazo
25/08/2023, 03:26
Petição (Apelação)
22/08/2023, 08:59
Publicação
01/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:26
Recebimento
26/07/2023, 16:45
Procedência
26/07/2023, 16:45
Documento (Certidão)
30/03/2023, 15:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/03/2023, 15:11
Conclusão (para julgamento)
16/01/2023, 08:21
Outras Decisões
12/01/2023, 19:43
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 17:35
Decurso de Prazo
23/11/2022, 16:59
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
09/09/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 23:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:53
Publicação
19/08/2022, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:30
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/08/2022, 15:24
Outras Decisões
16/08/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:15
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/04/2022, 20:40
Documento (Certidão)
24/04/2022, 20:39
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:28
Publicação
01/04/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:27
Recebimento
29/03/2022, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 21:02
deferimento
29/03/2022, 21:02
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:31
Publicação
09/03/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:20
Recebimento
04/03/2022, 16:59
Mero expediente
04/03/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 07:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:25
Recebimento
02/02/2022, 12:41
Mero expediente
02/02/2022, 12:41
Publicação
01/02/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 00:26
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 15:32
Decurso de Prazo
28/01/2022, 15:32
Recebimento
28/01/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:26
Mero expediente
28/01/2022, 11:26
Petição (Contestação)
27/01/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:13
Decurso de Prazo
24/01/2022, 16:12
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:55
Publicação
25/10/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2021, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 07:09
deferimento
20/10/2021, 11:26
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:13
Publicação
01/10/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 02:32
Documento (Certidão)
28/09/2021, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2021, 10:39
Documento (Certidão)
24/08/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 20:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2021, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2021, 14:54
Recebimento
03/08/2021, 16:07
Mero expediente
03/08/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 07:53
Documento (Certidão)
02/08/2021, 07:53
Decurso de Prazo
29/07/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:24
Documento (Certidão)
16/07/2021, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2021, 06:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2021, 18:50
Publicação
14/06/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2021, 14:25
Recebimento
10/06/2021, 13:47
deferimento
10/06/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:36
Recebimento
27/05/2021, 13:16
Mero expediente
27/05/2021, 13:16
Decurso de Prazo
26/05/2021, 02:37
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 13:39
Publicação
18/05/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 02:37
Recebimento
14/05/2021, 11:46
Mero expediente
14/05/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 12:31
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:22
Documento (Certidão)
10/05/2021, 16:21
Documento (Certidão)
10/05/2021, 08:57
Documento (Certidão)
26/03/2021, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2021, 10:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2021, 15:45
Publicação
19/03/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 02:34
Recebimento
16/03/2021, 18:55
Indeferimento
16/03/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 20:02
Publicação
27/01/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 02:29
Recebimento
25/01/2021, 15:49
Mero expediente
25/01/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 13:25
Decurso de Prazo
25/01/2021, 13:24
Decurso de Prazo
23/01/2021, 02:24
Publicação
07/12/2020, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2020, 02:43
Recebimento
03/12/2020, 16:01
Mero expediente
03/12/2020, 16:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 12:53
Documento (Certidão)
03/12/2020, 12:52
Decurso de Prazo
01/12/2020, 16:53
Decurso de Prazo
01/12/2020, 04:22
Publicação
09/11/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2020, 02:26
Recebimento
05/11/2020, 16:24
Mero expediente
05/11/2020, 16:24
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 22:54
Publicação
26/10/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2020, 02:26
Recebimento
22/10/2020, 13:53
Outras Decisões
22/10/2020, 13:53
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 07:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 22:43
Publicação
14/10/2020, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2020, 02:42
Recebimento
09/10/2020, 13:40
Mero expediente
09/10/2020, 13:40
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 06:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 20:40
Publicação
17/09/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2020, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2020, 17:20
Publicação
26/08/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2020, 02:31
Decurso de Prazo
25/08/2020, 03:34
Documento (Certidão)
24/08/2020, 18:51
Recebimento
24/08/2020, 12:51
Outras Decisões
24/08/2020, 12:01
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 06:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 20:24
Publicação
17/08/2020, 15:32
Documento (Certidão)
17/08/2020, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2020, 13:53
Recebimento
12/08/2020, 12:15
Mero expediente
12/08/2020, 12:15
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 06:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2020, 08:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2020, 07:36
Documento (Certidão)
04/08/2020, 11:34
Documento (Certidão)
04/08/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 00:09
Publicação
17/07/2020, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2020, 09:49
Audiência (conciliação; cancelada)
15/07/2020, 15:05
Recebimento
15/07/2020, 14:18
Outras Decisões
15/07/2020, 12:02
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 10:53
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
10/07/2020, 17:53
Documento (Certidão)
10/07/2020, 17:52
Audiência (conciliação; designada)
10/07/2020, 17:51
Publicação
10/07/2020, 02:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/07/2020, 12:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/07/2020, 12:58
Documento (Certidão)
09/07/2020, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2020, 02:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2020, 17:11
Documento (Certidão)
07/07/2020, 19:03
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2020, 13:33
Publicação
02/07/2020, 02:28
Publicação
02/07/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2020, 02:40
Audiência (conciliação; cancelada)
29/06/2020, 19:22
Recebimento
29/06/2020, 18:42
Outras Decisões
29/06/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 15:15
Documento (Certidão)
29/06/2020, 15:15
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:55
Documento (Certidão)
22/06/2020, 13:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2020, 13:35
Documento (Certidão)
22/06/2020, 13:31
Documento (Certidão)
18/06/2020, 17:12
Decurso de Prazo
18/06/2020, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2020, 21:55
Documento (Certidão)
05/06/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:52
Documento (Certidão)
03/06/2020, 12:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2020, 12:48
Documento (Certidão)
01/06/2020, 13:47
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/05/2020, 16:58
Documento (Certidão)
27/05/2020, 16:58
Audiência (conciliação; designada)
27/05/2020, 16:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2020, 17:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2020, 17:07
Documento (Certidão)
14/05/2020, 17:07
Decurso de Prazo
09/05/2020, 02:20
Publicação
08/05/2020, 10:13
Documento (Certidão)
06/05/2020, 16:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2020, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 18:29
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 10:36
Publicação
04/05/2020, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2020, 02:17
Audiência (conciliação; cancelada)
24/03/2020, 19:48
Recebimento
24/03/2020, 14:35
Mero expediente
24/03/2020, 14:34
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 13:48
Publicação
17/03/2020, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2020, 03:17
Recebimento
13/03/2020, 16:12
Mero expediente
13/03/2020, 16:09
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 15:11
Documento (Certidão)
11/03/2020, 12:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2020, 12:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2020, 11:34
Documento (Certidão)
04/03/2020, 11:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/03/2020, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2020, 23:52
Publicação
18/02/2020, 05:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2020, 03:21
Recebimento
14/02/2020, 12:45
Mero expediente
14/02/2020, 11:57
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:07
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/02/2020, 17:56
Documento (Certidão)
05/02/2020, 17:55
Audiência (conciliação; designada)
05/02/2020, 17:55
Publicação
05/02/2020, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2020, 17:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2020, 14:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2020, 14:17
Documento (Certidão)
05/02/2020, 14:16
Publicação
04/02/2020, 20:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2020, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2020, 21:52
Documento (Certidão)
03/02/2020, 16:09
Audiência (conciliação; cancelada)
31/01/2020, 17:04
Recebimento
31/01/2020, 14:06
Mero expediente
31/01/2020, 13:02
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2020, 12:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2020, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2020, 18:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2020, 18:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2020, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2019, 10:01
Documento (Certidão)
11/12/2019, 10:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2019, 09:59
Documento (Certidão)
10/12/2019, 09:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2019, 22:23
Publicação
04/12/2019, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2019, 14:39
Publicação
03/12/2019, 12:57
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
02/12/2019, 14:42
Documento (Certidão)
02/12/2019, 14:40
Audiência (conciliação; designada)
02/12/2019, 14:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2019, 12:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2019, 12:38
Documento (Certidão)
02/12/2019, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2019, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2019, 08:57
Documento (Certidão)
02/12/2019, 08:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2019, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2019, 16:23
Documento (Certidão)
29/11/2019, 16:23
Documento (Certidão)
27/11/2019, 14:36
Documento (Certidão)
25/11/2019, 14:31
Recebimento
22/11/2019, 16:08
Mero expediente
22/11/2019, 16:08
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 13:18
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
22/11/2019, 10:25
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
22/11/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 18:53
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 12:24
Documento (Certidão)
19/11/2019, 07:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2019, 10:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2019, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2019, 21:08
Documento (Certidão)
13/11/2019, 21:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2019, 09:48
Decurso de Prazo
07/11/2019, 14:36
Decurso de Prazo
05/11/2019, 22:24
Publicação
14/10/2019, 02:52
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/10/2019, 16:51
Documento (Certidão)
11/10/2019, 16:50
Audiência (conciliação; designada)
11/10/2019, 16:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2019, 13:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2019, 13:40
Documento (Certidão)
11/10/2019, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2019, 12:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))