Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739846-60.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ALVANICE RODRIGUES SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum, ajuizada por ALVANICE RODRIGUES SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende obter a declaração de inexistência de relação jurídica tributária relativa ao imposto de renda, sob o argumento de que é isenta do pagamento da referida exação. Pede ainda pela repetição dos valores recolhidos indevidamente. Para tanto, sustenta ser servidora aposentada pelo Governo do Distrito Federal, encontrando-se em inatividade remunerada desde 25.03.2004. Pontua que em 24.01.2022 recebeu o diagnóstico de Paralisia Irreversível e Incapacitante –Espondilopatia Lombar Crônica – Radiculopatia – Neuropatia Crônica – CID M50.1 + M47.2 + M79 e Estenose severa, em decorrência da citada enfermidade, vem realizando o acompanhamento e tratamento médico necessário para o tratamento da doença. Verbera que inexiste relação jurídica tributária entre si e o Distrito Federal, haja vista a existência de previsão de isenção do mencionado tributo para os aposentados que possuem Paralisia Irreversível e Incapacitante. Requer, ao final, a declaração de direito à isenção de imposto de renda, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde 24 de janeiro de 2022, data em que teve o diagnóstico da enfermidade. Acompanham a exordial os documentos constantes da folha de rosto dos autos. Por meio da decisão proferida no ID 166592069 foi indeferida a tutela de urgência por ela postulada. Citada, a parte ré ofertou contestação no ID 171181103, sustentando que a autora não comprovou a formulação de prévio requerimento na via administrativa, asseverando ser imprescindível à subsunção à perícia médica oficial. Afirmou inexistir direito à parte autora à isenção do imposto de renda, uma vez que, após análise da documentação apresentada, não é possível inferir que seja a demandante acometida por doença grave prevista em lei. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Réplica no ID 171649308 Em virtude do requerimento de perícia, decisão de ID 173054708 declinou da competência para uma das Varas de Fazenda Pública. Decisão saneadora de ID 174488518 determinou a realização da perícia. O laudo pericial foi anexado ao ID 213429657 não havendo impugnação pelas partes. Por ocasião da decisão prolatada no ID 216918225 foi homologado o laudo pericial. É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 17 do CPC). O ponto controvertido da demanda reside em se reconhecer ou não em prol da parte autora a isenção do Imposto de Renda em seus proventos e, ainda, a restituição dos valores descontados de sua remuneração, haja vista possuir o arguido diagnóstico de Paralisia Irreversível e Incapacitante. Para que se obtenha a isenção de imposto de renda é necessário que restem reunidos os requisitos delineados pela legislação de regência. À toda evidência, a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, uma vez que autoriza a dispensa legal do tributo devido. Nos termos do art. 150, § 6º da Constituição Federal, a concessão da isenção deve ser realizada por meio de lei específica. O art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 estabelece um rol de doenças graves que geram isenção no imposto de renda. In verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Ressalvam-se os grifos) (...).” No que se refere à concessão de isenções o Código Tributário Nacional determina que: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Tal cenário, afasta, peremptoriamente, a aplicação do preceito normado na Lei nº 7.713/1988 em relação ao período anterior a aposentação. Nessa toada, é de bom tom sinalizar que a referida isenção deve ser interpretada de forma literal. Assim sendo, a previsão de exclusão do crédito tributário encontrada na Lei em destaque deve ser interpretada de forma restritiva. Na hipótese traçada nos autos, tem-se que os relatórios médicos e exames acostados ao processo, são conclusivos no sentido de que a parte autora foi diagnosticada em 24 de janeiro de 2022, com Espondilopatia Lombar Crônica – Radiculopatia – Neuropatia Crônica – CID M50.1 + M47.2 + M79 e Estenose severa. É o que se evidencia, ainda, do contido no laudo pericial acostado no ID 213429657: 8.1 - CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE: (ID 213429657) De acordo com o manual de Perícia Médica Oficial do GDF (1ª edição 2013), o conceito de paralisia irreversível e incapacitante é o seguinte: “Entende-se como paralisia a abolição completa da mobilidade voluntária, da capacidade de efetuar um movimento em certo território do corpo. O mecanismo ocorre com a interrupção, em qualquer ponto, de uma via motora, desde o córtex cerebral até a própria fibra muscular, gerado pela lesão do neurônio motor periférico ou central, de natureza destrutiva ou degenerativa. Aspectos Práticos: 1. Caracteriza-se paralisia funcional a abolição das funções sensoriais, na ausência de lesões orgânicas das vias nervosas; a. Paralisia isolada ou periférica: quando é acometido apenas um músculo ou um grupo de músculos; b. Monoplegia: quando são acometidos todos os músculos de um só membro; c. Hemiplegia: quando são acometidos os membros superiores e inferiores do mesmo lado, com ou sem paralisia facial homolateral d. Paraplegia ou diplegia: quando são acometidos os membros superiores ou os inferiores, simultaneamente; e. Triplegia: quando resulta no acometimento de três membros; f. Tetraplegia: quando são acometidos os membros superiores e inferiores. 3. A paralisia de um músculo ou grupo de músculos não apresenta por si só e na maioria das vezes não leva a incapacidade, portanto, não é motivo para concessão das vantagens da lei. De forma similar, o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 3ª edição - ano 2017 dispõe o seguinte: “A11) PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE: Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, causada pela interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde o córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão de neurônio motor central ou periférico. De forma similar, o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 3ª edição - ano 2017 dispõe o seguinte: “A11) PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE: Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, causada pela interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde o córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão de neurônio motor central ou periférico. 9. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 9.1 – A pericianda é portadora de CID 10 M510 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (hernia extrusa operada) e G831 - Monoparesia do membro inferior. 9.2 – A condição da pericianda é compatível com paralisia e incapacitante, conforme demonstrado por exame de eletroneuromiografia, que evidencia desnervação no território do nervo acometido, e pelo exame físico onde constatou-se ausência completa de movimento funcional no tornozelo, com impossibilidade de manter-se em pé, importante prejuízo no equilíbrio e redução de força no restante da musculatura do membro inferior direito. 9.3 – A paralisia diagnosticada é irreversível e incapacitante, gerando dependência de órteses e andador para deambulação, comprometendo de forma permanente a funcionalidade do membro inferior direito, o que limita a capacidade de execução de atividades de vida diária de maneira autônoma. 9.4 - Fixo a data do início da condição de paralisia em março de 2022, data em que foi realizada cirurgia para tentativa de tratamento da hernia discal, conforme relatório do DR. DIEGO ARTHUR F VENDRUSCOLO - CRM DF (Num. 166118105 - Pág. 1). Nesta diretriz, analisando a documentação trazida pelas partes, bem como a conclusão aposta no Laudo Pericial elaborado pelo perito do Juízo, fica indene de dúvida que a parte autora é portadora, de fato, de Paralisia Irreversível e Incapacitante, caracterizada como CID 10 M510 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (hernia extrusa operada) e G831 - Monoparesia do membro inferior. Acresça-se que, os documentos médicos colacionados ao feito pela demandante, corroborados pela perícia implementada por profissional nomeado pelo Juízo, sobre os quais o réu teve oportunizado o contraditório, tendo concordado com a conclusão lançada do Laudo Pericial (ID 216718115), sinalizam num conjunto harmonioso para uma mesma conclusão, qual seja, a de que a autora foi diagnosticada com paralisia Irreversível e Incapacitante. Assim sendo, diante da necessidade de uso contínuo de medicamentos, tratamento de sequelas e realização periódica de exames para controle de evolução da doença, a isenção de imposto assegura à parte autora melhores condições financeiras de prosseguir com o adequado tratamento médico, em plena harmonia com a garantia constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana e à própria saúde, sendo o caso de imediato sobrestamento das cobranças da exação perpetradas em desfavor da demandante. Nessa seara, o ponto nodal está em se reconhecer qual o termo a quo para efeito de isenção do imposto de renda, na medida em que a parte autora figura como aposentada do Distrito Federal e é portadora de paralisia irreversível e incapacitante (com Espondilopatia Lombar Crônica – Radiculopatia – Neuropatia Crônica – CID M50.1 + M47.2 + M79 e Estenose severa). Nos termos do artigo 5º, §2º, da Instrução Normativa nº 15/2001, da Secretaria da Receita Federal, no caso de doenças como a da autora, a isenção de imposto de renda aplica-se aos rendimentos do servidor a partir: “I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial”. Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora consta como aposentada do Distrito Federal desde 25.03.2004, e que a enfermidade foi efetivamente aferida em 24 de janeiro de 2022, aplica-se o disposto no inciso III, do supracitado texto normativo. Já, quanto ao índice de correção, cabe esclarecer que o tema relativo ao imposto de renda já se encontra normatizado pela legislação federal, não podendo norma distrital ir de encontro ao determinado pela norma geral. Logo, na repetição dos indébitos de tributos federais, o índice de correção a ser aplicado é a taxa SELIC, contada da retenção indevida, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, cabendo o destaque para o fato de que não se permite a cumulação desta com qualquer outro índice seja de correção monetária ou juros de mora, tendo em vista sua natureza dúplice, ou seja, a SELIC já engloba juros e correção monetária. Destaco entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. 1. A taxa SELIC possui natureza dúplice, que inclui tanto os juros reais quanto a inflação do período considerado, sendo inacumulável, portanto, com qualquer outro índice, seja de juros ou de atualização monetária. 2. Agravo regimental provido.” (AgRg Resp 552781, Relator: Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ 19/12/2003) Nesse contexto, diante de todo o descrito, o pleito autoral deve ser atendido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para: a) declarar a isenção de imposto de renda nos proventos da aposentadoria auferida pela autora a contar de 24 de janeiro de 2022; b) condenar o réu ao ressarcimento dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda a contar de 24 de janeiro de 2022. A quantia devida será apurada em liquidação de sentença (art. 509, inc. I do CPC), na qual deverá ser abatido do montante os valores já restituídos à parte autora, inclusive em suas declarações de imposto de renda dos períodos abarcados nesta sentença. Ademais, o montante deverá ser objeto de atualização monetária pela taxa SELIC, conforme parâmetro já determinado. Nesse diapasão, resolvo a lide com apreciação do mérito, aplicando ao caso o artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do proveito econômico, em observância ao § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intime-se o réu para que dê imediato cumprimento ao que restou reconhecido neste decisum, sobrestando a exigibilidade do imposto de renda devido pela autora, devendo comprovar o atendimento da presente determinação no prazo de 5 (cinco) dias, ficando advertido de que a inércia ensejará a incidência da multa a ser arbitrada pelo Juízo. Sem requerimento de cumprimento de sentença e operando-se o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 Assinado digitalmente, nesta data.