Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0763260-87.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RENATA NASCIMENTO VAZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por RENATA NASCIMENTO VAZ, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a revisão de percentual de adicional de insalubridade, bem como a condenação do réu ao pagamento de valores reconhecidos pela Administração. Em síntese, a autora, ocupante do cargo de fonoaudiólogo da Secretaria de Saúde, afirmou que percebia o adicional de insalubridade no grau máximo desde 2017, porque estava lotada na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal do Hospital Regional de Ceilândia. Pontuou que, em 11/08/2022, teve sua lotação alterada de SES/SRSOE/HRC/GAMAD/NSF para Unidade de Neonatologia SES/SRSOE/HRC/GACL/UNEO, sem alteração de atividades, razão pela qual ficou sem perceber o adicional de setembro a dezembro de 2022. Narrou ter solicitado o restabelecimento do adicional, contudo o LTCAT concluiu que o acréscimo seria devido no grau médio. Esclareceu que, mesmo após a apresentação de pedido de reconsideração, a decisão administrativa foi mantida. Defendeu o direito ao recebimento do adicional em grau máximo, porquanto não houve alteração de atividades ou do local em que elas são desempenhas. Solicitou, ainda, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 9.685,80, referente aos exercícios findos de 2016, 2018 e 2022, reconhecida administrativamente. Acostou documentos. Custas recolhidas, ID 177236287. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, que declinou da competência para uma das Varas de Fazenda Pública, ID 179148798. Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, na qual aduziu a ocorrência de prescrição. No mérito, manifestou-se apenas quanto ao pedido condenatório ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente, solicitando a condenação pelo valor histórico (ID 186796725). Acostou documentos. Réplica ao ID 189410752, na qual a parte autora refutou as alegações do DF e reiterou os termos da inicial. Intimadas, as partes não requereram a produção de provas. Em 17/04/2024, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi refutada a tese de prescrição (ID 192629474). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Passo, pois, ao exame do mérito. Ao que se apura a parte autora, ocupante do cargo de Fonoaudiólogo, pretende a majoração de adicional de insalubridade, uma vez que desempenha atividades que, em tese, justificam o recebimento do acréscimo legal no grau máximo. Com efeito, o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988 prevê o pagamento de adicional de insalubridade na forma da lei. No âmbito distrital, o adicional está previsto no art. 79 e seguintes da Lei Complementar 840/2011, nos seguintes termos: Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 80. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 81. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 82. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses. Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; II – dez por cento, no caso de periculosidade. § 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento. § 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento. [Grifei] Por sua vez, o Decreto 32.547/2010, regulamentou a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação de trabalho com raio X e radiação ionizante, estabelecendo, entre outras normas, a necessidade de realização de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos. Do exposto, verifica-se que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova, de maneira técnica e inequívoca, o efetivo desempenho das atividades em condições insalubres descritas na NR 15 Anexo 14. Nesse sentido, aliás, o posicionamento do STJ fixado no incidente de uniformização de jurisprudência, nos seguintes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/04/2018) [Sem grifo na origem] Ressalto, ademais, que o Anexo 14 da NR 15 do MTE distingue a insalubridade em grau máximo e médio nos seguintes termos: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. No caso dos autos, embora não tenha sido produzido em sede judicial laudo específico individualizado no local de trabalho da requerente, há elementos suficientes a demonstrar que ela faz jus à percepção do adicional no grau máximo, diferentemente do fixado pela Administração no LTCAT 4468/2022. Com efeito, o LTCAT de 2022 concluiu ser devido o adicional de insalubridade no grau médio, porquanto a servidora realiza revezamento de carga horária entre UTI Neonatal, Unidade de Cuidados Intermediário e Alojamento Conjunto, não havendo contato permanente com agentes insalubres que justifiquem o grau máximo. Sem razão, contudo. Isso porque o conceito de permanência não exige que a exposição ocorra durante toda a carga horária de trabalho, mas sim que ela se dê de forma habitual e seja inerente à profissão. Entendimento que se extrai do art. 65 do Decreto 3.048/99, segundo o qual: Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Nessa toada, verifica-se que o próprio laudo menciona que a autora é fonoaudióloga, lotada na UTI Neonatal do HRC, e está habitualmente exposta a agentes insalubres. Logo, o contato não é ocasional nem intermitente, o que justifica, portanto, o pagamento do adicional no grau máximo. Ademais, em LTCAT produzido em 2017, a Administração entendeu que a servidora fazia jus ao adicional no grau máximo, pois estava exposta a agentes biológicos que justificam o acréscimo máximo de forma contínua e permanente. Do laudo produzido em 2017 e aquele produzido em 2022 não houve alteração nas atividades desempenhadas pela requerente a justificar a redução do percentual. Em agosto de 2022, a Administração Pública promoveu a mera movimentação interna da servidora do Núcleo de Saúde Funcional/GAMAD/HRC para a Unidade de Neonatologia/GACL/HRC para ajuste administrativo, sem alterar na prática a lotação e as atividades desempenhadas na UTI Neonatal do HRC, é o que se verifica ao ID 177238699. Logo, sem razão o requerido ao efetuar redução do adicional de insalubridade, que deve ser mantido no percentual máximo enquanto a requerente continuar a desempenhar, no mesmo local, as mesmas atividades de outrora. No que se refere à cobrança de valores retroativos reconhecidos administrativamente, registro que a existência da dívida está devidamente demonstrada, conforme se extrai da Declaração de ID 177238714, emitido pela própria Secretaria de Saúde, cujo valor não foi pago, pois inscrito em dívidas de exercícios anteriores. De outro lado, há dúvida quanto ao montante requerido na inicial, porquanto, além de não ter sido juntada planilha especificada para verificar como a requerente chegou ao valor ali indicado, a partir da EC 113/2021 os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pela SELIC. Assim, deve-se reconhecer como valor devido aquele apontado na declaração emitida pela Administração, qual seja, R$ 7.549,47 (sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), quantia que deverá ser atualizada a partir de quando cada pagamento seria devido na forma da lei. Assim, o acolhimento parcial do pedido inicial é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial para: I) reconhecer o direito da autora ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como condenar o DISTRITO FEDERAL a implementar no contracheque da requerente o referido benefício até a cessação dos motivos que justifiquem o pagamento; II) condenar o requerido a pagar a diferença entre o adicional de grau médio já pago e o de grau máximo ora reconhecido, desde agosto de 2022, cujos valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC na forma trazida pela EC 113/2021. III) condenar, ainda, o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 7.549,47 (sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), cujo montante será atualizado a partir de quando cada pagamento deveria ter sido realizado e da seguinte forma: i) a partir de julho/2009 e até 08/12/2021: correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); ii) a partir de 09/12/2021, na forma da EC 113/2021 (pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento). Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante artigos 85, § 3º, I, e art. 86, parágrafo único, todos do CPC/15. Deverá o ente público ressarcir as custas e despesas realizadas pela autora nos autos. Sentença submetida a reexame necessário (art. 496 do Novo Código de Processo Civil) e registrada eletronicamente nesta data. Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:12:38. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb