ASSOCIASAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
CNPJ
Reu
CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
Reu
LUIZ AUGUSTO RODRIGUES
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON LUZIANO DE OLIVEIRA
OAB/DF 37647·CPF·Representa: Autor
DIVINO BARBOSA
OAB/DF 26913·CPF·Representa: Autor
MURILO DE MENEZES ABREU
OAB/DF 37221·CPF·Representa: Autor
HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA
OAB/DF 52029·CPF·Representa: Autor
ROBSON LUZIANO DE OLIVEIRA
OAB/DF 037647·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005208-18.2013.8.07.0008.
AUTOR: LEVI PIRES GOMES REPRESENTANTE LEGAL: DIOMEDES FERREIRA GOMES
REU: ASSOCIASAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, BRUNA RODRIGUES RÉU ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CLEONICE DE SOUZA, BRUNA RODRIGUES DESPACHO Os autos retornaram da instância superior com trânsito em julgado, tendo sido mantida a sentença recorrida. A parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Arquivem-se. Paranoá/DF, 28 de março de 2025 21:44:51. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/03/2025, 14:36
Trânsito em julgado
27/03/2025, 14:35
Documento (Certidão)
27/03/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2704452/DF (2024/0273802-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LEVI PIRES GOMES
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
AGRAVADO: ASSOCIASAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADO: ROBSON LUZIANO DE OLIVEIRA - DF037647
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADOS: DIVINO BARBOSA - DF026913
STEPHANIE GOMES VASCONCELOS BASTOS - DF058331
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO RODRIGUES
REPRESENTADO POR: BRUNA RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: DIOMEDES FERREIRA GOMES
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704452/DF (2024/0273802-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LEVI PIRES GOMES
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
AGRAVADO: ASSOCIASAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADO: ROBSON LUZIANO DE OLIVEIRA - DF037647
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADOS: DIVINO BARBOSA - DF026913
STEPHANIE GOMES VASCONCELOS BASTOS - DF058331
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO RODRIGUES
REPRESENTADO POR: BRUNA RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: DIOMEDES FERREIRA GOMES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704452/DF (2024/0273802-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LEVI PIRES GOMES
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
AGRAVADO: ASSOCIASAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADO: ROBSON LUZIANO DE OLIVEIRA - DF037647
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADOS: DIVINO BARBOSA - DF026913
STEPHANIE GOMES VASCONCELOS BASTOS - DF058331
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO RODRIGUES
REPRESENTADO POR: BRUNA RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: DIOMEDES FERREIRA GOMES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2704452/DF (2024/0273802-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LEVI PIRES GOMES
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
AGRAVADO: ASSOCIASAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADO: ROBSON LUZIANO DE OLIVEIRA - DF037647
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADOS: DIVINO BARBOSA - DF026913
STEPHANIE GOMES VASCONCELOS BASTOS - DF058331
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO RODRIGUES
REPRESENTADO POR: BRUNA RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: DIOMEDES FERREIRA GOMES
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 20:26
Documento (Certidão)
24/07/2024, 20:26
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2024, 07:38
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:18
Publicação
05/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005208-18.2013.8.07.0008.
AGRAVANTE: LEVI PIRES GOMES REPRESENTANTE LEGAL: DIOMEDES FERREIRA GOMES
AGRAVADOS: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS, CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS, BRUNA RODRIGUES, ESPÓLIO DE LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por LEVI PIRES GOMES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2704452/DF (2024/0273802-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LEVI PIRES GOMES
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
AGRAVADO: ASSOCIASAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADO: ROBSON LUZIANO DE OLIVEIRA - DF037647
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADOS: DIVINO BARBOSA - DF026913
STEPHANIE GOMES VASCONCELOS BASTOS - DF058331
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO RODRIGUES
REPRESENTADO POR: BRUNA RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: DIOMEDES FERREIRA GOMES
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704452/DF (2024/0273802-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LEVI PIRES GOMES
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
AGRAVADO: ASSOCIASAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADO: ROBSON LUZIANO DE OLIVEIRA - DF037647
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADOS: DIVINO BARBOSA - DF026913
STEPHANIE GOMES VASCONCELOS BASTOS - DF058331
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO RODRIGUES
REPRESENTADO POR: BRUNA RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: DIOMEDES FERREIRA GOMES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704452/DF (2024/0273802-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LEVI PIRES GOMES
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
AGRAVADO: ASSOCIASAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADO: ROBSON LUZIANO DE OLIVEIRA - DF037647
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADOS: DIVINO BARBOSA - DF026913
STEPHANIE GOMES VASCONCELOS BASTOS - DF058331
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO RODRIGUES
REPRESENTADO POR: BRUNA RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: DIOMEDES FERREIRA GOMES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2704452/DF (2024/0273802-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LEVI PIRES GOMES
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
AGRAVADO: ASSOCIASAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADO: ROBSON LUZIANO DE OLIVEIRA - DF037647
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADOS: DIVINO BARBOSA - DF026913
STEPHANIE GOMES VASCONCELOS BASTOS - DF058331
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO RODRIGUES
REPRESENTADO POR: BRUNA RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: DIOMEDES FERREIRA GOMES
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 20:26
Documento (Certidão)
24/07/2024, 20:26
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2024, 07:38
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:18
Publicação
05/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005208-18.2013.8.07.0008.
AGRAVANTE: LEVI PIRES GOMES REPRESENTANTE LEGAL: DIOMEDES FERREIRA GOMES
AGRAVADOS: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS, CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS, BRUNA RODRIGUES, ESPÓLIO DE LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por LEVI PIRES GOMES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
04/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 15:16
Mero expediente
02/07/2024, 15:16
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 12:09
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 12:05
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:18
Petição (Contra-razões)
27/06/2024, 20:22
Petição (Contra-razões)
27/06/2024, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
06/06/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005208-18.2013.8.07.0008.
AGRAVANTE: LEVI PIRES GOMES REPRESENTANTE LEGAL: DIOMEDES FERREIRA GOMES
AGRAVADO: ASSOCIASAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, BRUNA RODRIGUES, ESPÓLIO DE LUIZ AUGUSTO RODRIGUES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 5 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:14
Mudança de Classe Processual
05/06/2024, 09:12
Mudança de Classe Processual
05/06/2024, 09:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2024, 18:53
Decurso de Prazo
22/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005208-18.2013.8.07.0008.
RECORRENTE: LEVI PIRES GOMES REPRESENTANTE LEGAL: DIOMEDES FERREIRA GOMES
RECORRIDO: ASSOCIASAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, BRUNA RODRIGUES, ESPÓLIO DE LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MOTORISTA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para obter justiça gratuita deve a parte demonstrar que não dispõe de recursos suficientes para custear as despesas do processo, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. A pessoa do genitor não se confunde com a do filho menor por ele representado em juízo, que goza de presunção de hipossuficiência financeira, tendo em vista a sua tenra idade. 3. No presente caso, o Juiz a quo manifestou-se, de forma clara e objetiva, a respeito do pedido de reparação dos danos oriundos de acidente de trânsito, não havendo que falar em nulidade do julgado por falta de fundamentação. 4. Consideram-se atendidos os requisitos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que, embora de forma sucinta, o provimento jurisdicional relata as circunstâncias mais relevantes da causa, aponta argumentos de fato e de direito que motivaram a decisão e indica a solução para a questão posta em juízo. 5. O “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” 3. 6. O dever de reparar o prejuízo causado assenta na conjugação de três elementos essenciais: I) culpa ou dolo, de maneira que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão autoriza a responsabilidade civil; II) o dano; e III) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento censurável do agente4. 7. Na espécie, as provas encartadas aos autos não corroboram a alegação do autor de que o motorista da parte ré agiu com imprudência. 8. Apelação interposta pelo Autor conhecida e não provida. Unânime. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 143, 162 e 310, todos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como 186, 927 e 932, todos do Código Civil, sustentando a responsabilidade civil do motorista que causou o acidente, apontando a ocorrência de diversas infrações administrativas pelo motorista que amparam sua tese, sobretudo a falta de habilitação para direção do veículo. Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Murilo de Menezes Abreu, OAB/DF 37.221. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.” (AgInt no REsp n. 2.080.760/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). O apelo especial tampouco reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 143, 162 e 310, todos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como 186, 927 e 932, todos do Código Civil. Isso porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, expostos no próprio item 7 da ementa do julgado, no sentido de que “Na espécie, as provas encartadas aos autos não corroboram a alegação do autor de que o motorista da parte ré agiu com imprudência.”, e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
13/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 08:57
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 14:04
Recurso Especial
09/05/2024, 14:04
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 11:12
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 08:44
Decurso de Prazo
03/05/2024, 08:44
Decurso de Prazo
03/05/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
02/05/2024, 22:23
Decurso de Prazo
01/05/2024, 02:17
Publicação
10/04/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
09/04/2024, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005208-18.2013.8.07.0008.
RECORRENTE: LEVI PIRES GOMES REPRESENTANTE LEGAL: DIOMEDES FERREIRA GOMES
RECORRIDO: ASSOCIASAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, BRUNA RODRIGUES, ESPÓLIO DE LUIZ AUGUSTO RODRIGUES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 5 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 19:09
Documento (Certidão)
05/04/2024, 19:08
Documento (Certidão)
05/04/2024, 19:08
Mudança de Classe Processual
05/04/2024, 19:07
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 15:37
Petição (Recurso especial)
03/04/2024, 18:52
Petição (Resposta)
10/03/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MERO REEXAME DO MERITUM CAUSAE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. No caso concreto, observa-se que o embargante, insatisfeito com a solução dada à apelação, pretende o reexame daquilo que já foi debatido e resolvido. No entanto, a rediscussão da matéria é inadmissível pela estreita via dos embargos declaratórios. 3. Os embargos de declaração, mesmo com o intuito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não mostrar um dos vícios que autorizariam a oposição. 4. Considerar-se-á prequestionada a matéria ventilada nos autos, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme prevê o art. 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime.
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2024, 14:49
Mérito
04/03/2024, 11:25
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:23
Petição (Resposta)
25/01/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:13
Expedição de documento
24/01/2024, 16:13
Para julgamento de mérito
23/01/2024, 18:10
Recebimento
12/01/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 16:37
Petição (Resposta)
10/01/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:16
Petição (Contra-razões)
14/11/2023, 10:39
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:16
Petição (Contra-razões)
13/11/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 21:44
Publicação
06/11/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005208-18.2013.8.07.0008.
EMBARGANTE: L. P. G. REPRESENTANTE LEGAL: DIOMEDES FERREIRA GOMES
EMBARGADO: ASSOCIASAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, BRUNA RODRIGUES, ESPÓLIO DE LUIZ AUGUSTO RODRIGUES Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (Id. 51735080), intimem-se os Embargados para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Brasília, 30 de outubro de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:40
Mero expediente
30/10/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 17:53
Petição (Resposta)
27/09/2023, 14:24
Mudança de Classe Processual
26/09/2023, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2023, 18:52
Publicação
18/09/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 02:18
Petição (Resposta)
14/09/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:07
Não-Provimento
11/09/2023, 17:45
Mérito
11/09/2023, 17:35
Petição (Resposta)
08/08/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:24
Para julgamento de mérito
08/08/2023, 12:24
Recebimento
26/07/2023, 19:24
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 16:12
Petição (Resposta)
06/07/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:15
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)