Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031456-42.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA
EXECUTADO: GEOVANNY BENICIO DOS SANTOS Decisão Em atenção à petição retro, verifica-se que o executado é mesmo empresário individual, com inscrição no CNPJ sob o n 14.831.736/0001-16 (ID 109316878). Logo, o patrimônio da empresa individual confunde-se com o da pessoa que a instituiu. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio. (3ª Turma, REsp 487.995, Rel. Min. Nancy Andrighi). Assim, não há interesse processual na "penhora de faturamento", conforme requerido pela parte exequente, uma vez que a pesquisa de ativos financeiros pode ser realizada tendo como parâmetro tanto o número do CNPJ quanto do CPF da parte executada. Nessa toada, à guisa de penhora de faturamento, será realizada pesquisa mediante o SisbaJud, na modalidade reiterada (art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC). Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora (CPF n.º 398.702.191-87 e CNPJ n.º 14.831.736/0001-16), até o limite do débito (R$ 56.335,36), com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 841, § 4º, do CPC). E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. 3. Execução suspensa desde o dia 07/07/2023, data da publicação da Decisão ID 163863279. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente