Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0124480-03.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GISLENE JUSSARA GRANICH, VIVIANE BECKER AMARAL NUNES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de perícia contábil, com base nos parâmetros fixados na decisão de ID 187376054, especialmente em razão da aplicação do Tema 677 do STJ e pelo levantamento pelas exequentes de valor que ainda restava controverso nos autos. O laudo pericial foi apresentado (ID 235167199/235167201), tendo o Banco do Brasil S/A concordado com os valores apurados (ID 238138792 e ID 238138794). As exequentes, por sua vez, apresentaram impugnação (ID 238369222), apontando supostas inconsistências nos cálculos, especialmente quanto: 1) À ausência de aplicação da remuneração adicional do IRP; 2) À omissão da multa processual sobre os honorários de sucumbência; 3) À falta de atualização monetária dos juros de mora; e 4) À correção das custas judiciais por índice diverso do INPC. O perito judicial apresentou esclarecimentos complementares (ID 241886640), respondendo ponto a ponto às impugnações. Vejamos: I. Da Remuneração Adicional do IRP A impugnação das exequentes quanto à ausência de aplicação da remuneração adicional do IRP não merece acolhida. A decisão que fixou os parâmetros da perícia determinou a aplicação da remuneração básica da poupança, conforme previsto contratualmente e adotado no laudo pericial homologado na fase anterior. Tal metodologia foi utilizada tanto pelo perito quanto pelo assistente técnico das exequentes em manifestações anteriores, não havendo razão para alteração neste momento. Conforme ressaltou o perito, o contrato também previa que na atualização do saldo devedor da operação deveria ser aplicado o índice monetário fixado para a remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, no caso, a TR - Taxa Referencial (remuneração básica), sem o acréscimo da SELIC (remuneração adicional correspondente a juros remuneratórios). II. Da Multa Processual sobre os Honorários de Sucumbência O perito demonstrou, com base na planilha de cálculo (Apêndice I), que a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC foi corretamente aplicada sobre a base composta pelo valor principal, juros moratórios e honorários advocatícios da fase de conhecimento. As exequentes alegam que a multa sobre os honorários advocatícios deve ser calculada em separado, porque essa verba não pertence à parte, e sim ao advogado. Razão assiste às exequentes nesse ponto, pois, mesmo que a forma de demonstrar a calcular utilizada pelo perito esteja matematicamente correta, a planilha deve demonstrar a multa sobre os honorários em separado, até porque os valores que cada uma das exequentes têm a devolver também foram calculados em separado. Assim, faz-se necessário novo demonstrativo de cálculo pericial nesse ponto. III. Da Atualização Monetária dos Juros de Mora A alegação de que os juros de mora sobre o valor devido às exequentes, a título de principal e honorários, não foram atualizados monetariamente, também não procede. O perito demonstrou, no laudo complementar de ID 241886640, que atualizou os juros, reproduzindo trechos das planilhas que compuseram o laudo pericial e indicando, inclusive, os valores dos juros em datas anteriores e posteriores, a fim de demonstrar que foram elevados em razão da correção monetária sobre eles incidente. O índice de correção também foi o IRP, conforme fórmula matemática indicada pelo perito. IV. Da Atualização das Custas Judiciais Neste ponto, assiste razão às exequentes. O perito reconheceu que, inicialmente, aplicou índice diverso do INPC para atualização das custas, mas corrigiu o equívoco e reapresentou o Apêndice I com os valores atualizados corretamente, resultando em pequena redução do saldo devedor.
Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas exequentes, por ausência de vícios técnicos no laudo pericial, ressalvado o ponto relativo à atualização das custas, já corrigido pelo perito, bem como a necessidade de pequena correção para que o valor da multa incidente sobre o débito principal e sobre os honorários de sucumbência seja calculada separadamente. Assim, homologo o laudo pericial, bem como o laudo complementar (Ids 235167199/235167201/241886640), apresentado pelo expert, determinando o retorno dos autos ao perito apenas para efeito de elaboração de novo demonstrativo com o valor da multa em separado. Caso haja correção nos ajustes realizados, pois o perito concluiu que, após os abatimentos dos valores levantados pelas exequentes, o saldo devedor atualizado até 30/03/2025 é de R$ 282.766,65, sendo R$ 271.138,02 referente à exequente Gislene Jussara Granich e R$ 11.628,63 à exequente Viviane Becker Amaral Nunes, deverá o perito indicar os novos valores a serem devolvidos pelas exequentes. Intime-se o perito, ao qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3-0