Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027552-63.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: TITO NICIAS TEIXEIRA DA SILVA FILHO
EXECUTADO: ANGELA GARUTTI DA FONSECA DINIZ, MUNDO COMERCIO DE AVIAMENTOS LTDA - EPP, MARIA RITA DE CASSIA COIMBRA DINIZ EXECUTADO ESPÓLIO DE: EURIPEDES LACERDA DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA COIMBRA DINIZ, MARIA RITA DE CASSIA COIMBRA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca da comunicação da frutífera arrematação do bem objeto da penhora, e que encaminha em anexo o auto de arrematação para assinatura. Os executados peticionaram ao ID 271670099 para requererem a "não homologação de leilão", porque pende de julgamento o AGI que foi por eles interposto da decisão que rejeitou a impugnação à execução e deixou de conhecer da alegação de excesso de execução. Ocorre que foi negado o efeito suspensivo ao referido recurso (ID 268309454), tendo o Exmo. Sr. Desembargador Relator asseverado que os executados não apresentaram, na impugnação, um cálculo adequado, e que o exequente apontou a utilização dos índices corretos de correção e juros, conforme a Lei 14.903/24 (IPCA deduzido da SELIC como índice de correção e a própria taxa SELIC como taxa de juros). Assim, considerou-se ausente a probabilidade do direito alegado pelos executados. Diante dessa decisão que negou o efeito suspensivo ao AGI, a decisão que determinou a realização do leilão permanece hígida e não há como deixar de assinar o auto de arrematação. Esta magistrada não encontra qualquer fundamento jurídico para conceder efeito suspensivo à sua própria decisão, ainda mais se em instância superior tal efeito também não foi concedido. Ademias, os executados não alegaram vício da arrematação, de modo que esta se encontra, a princípio, hígida, razão pela qual é de rigor dar seguimento aos atos subsequentes, o que inclui a assinatura do auto de arrematação, que será juntado aos autos devidamente assinado. Sobre o pedido subsidiário dos executados para que seja suspenso o levantamento de valores oriundos da arrematação, também não merece acolhimento, pois se trata de providência naturalmente decorrente da arrematação que será tornada perfeita e acabada com a assinatura do auto. O levantamento será determinado no momento oportuno, salvo se houver eventual ordem da instância superior, no AGI, que oriente este Juízo a atuar de modo contrário. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro os pedidos de ID 271670099. Aguarde-se o decurso de prazo previsto no §2º, do art. 903, do CPC. Transcorrido o prazo, prossiga a Secretaria. (datado e assinado eletronicamente) 12-0