Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0056154-93.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J B AGROVETERINARIA LTDA, JOAO MARTINS DE ALMEIDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de J B AGROVETERINARIA LTDA e outros. Na decisão de ID 79990553, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 215620691, tendo se mantido inertes (ID 217659194). É o relato. Decido. Conforme consignado na decisão de ID 90056152, o prazo prescricional da pretensão é de 05 (cinco) anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 79990553, que ocorreu em 03/07/2017, conforme ID 79990554, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Embora no ID 195542718, tenha havido penhora parcial do valor executado, o prazo prescricional não se interrompe mais de uma vez, consoante disposto no art. 202 do Código Civil. No caso dos autos, o prazo prescricional já foi interrompido em 02/12/2015 (ID 79990189), por ocasião da expedição de alvará de levantamento de valores em favor do exequente, em virtude do recebimento de valores provenientes de penhora no rosto dos autos (ID 79990171). É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito