Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038158-67.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: KOZCOE ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: PRO-CURSOS PARA CONCURSOS LTDA Decisão KOZCOE ENGENHARIA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de PRO-CURSOS PARA CONCURSOS LTDA (partes qualificadas nos autos), secundada por instrumento particular de ID 6137265. Depois da citação da parte executada (IDs 6137382 e 6137508), foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil a partir de 24/04/2019 (ID 32190279). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo permaneceu sem movimentação pelo credor até 09/02/2023, quando o credor passou a impulsionar o feito na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora (ID 186339789). Não obstante, todas as diligências se mostraram infrutíferas. Em 17/07/2025, sobreveio notícia de decisão que admitiu o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0702846-13.2019.8.07.0001, distribuído em 08/02/2019, bem como de que o trânsito em julgado da decisão aguardava o julgamento de recurso de agravo de instrumento (ID 204435564). Instada a se manifestar (ID 255036692), a parte exequente manifestou-se contrária à declaração da prescrição intercorrente, alegando que a instauração do incidente de desconsideração de pessoa jurídica suspendeu o feito, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, pugnando pelo reconhecimento da suspensão até o julgamento definitivo do incidente de desconsideração de personalidade jurídica da parte devedora (ID 25762585). É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a partir de 24/04/2019. Entretanto, ainda no curso da suspensão prévia ao transcurso da prescrição intercorrente, o credor ajuizou ação de desconsideração da personalidade jurídica, evidenciando empenho e diligência na busca da satisfação de seu crédito, não havendo razão para a extinção dos autos neste momento. Assim, aguarde-se o julgamento definitivo da ação nº 0702846-13.2019.8.07.0001. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)