RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO
OAB/DF 29811·CPF·Representa: Autor
ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE
OAB/PB 14742·CPF·Representa: Autor
LORENA CARNEIRO PEIXOTO
OAB/PB 22374·CPF·Representa: Autor
CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA
OAB/DF 42238·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/03/2026, 09:58
Trânsito em julgado
10/03/2026, 09:58
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:29
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:03
Publicação
19/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702959-37.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: GABRIELA DA SILVA MELO, BRUNO FERRAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I -
EXEQUENTE: GABRIELA DA SILVA MELO, BRUNO FERRAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL. II - Em razão da noticiada satisfação da obrigação (ID 259284303), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC. III - Alvará(s) expedido(s) em ID(s) 259774371. IV - Levante-se eventual restrição em desfavor do requerido. V - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VI - Eventuais custas adiantadas pelo credor deverão ser ressarcidas pelo devedor, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84, ambos do CPC. VII - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2025 14:05:46. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizado por em face de
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:12
Recebimento
16/12/2025, 14:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702959-37.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: GABRIELA DA SILVA MELO, BRUNO FERRAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I -
EXEQUENTE: GABRIELA DA SILVA MELO, BRUNO FERRAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL. II - Em razão da noticiada satisfação da obrigação (ID 259284303), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC. III - Alvará(s) expedido(s) em ID(s) 259774371. IV - Levante-se eventual restrição em desfavor do requerido. V - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VI - Eventuais custas adiantadas pelo credor deverão ser ressarcidas pelo devedor, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84, ambos do CPC. VII - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2025 14:05:46. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizado por em face de
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:12
Recebimento
16/12/2025, 14:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 19:03
Documento (Certidão)
12/12/2025, 06:28
Documento
12/12/2025, 06:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:19
Publicação
02/12/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GABRIELA DA SILVA MELO
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2025 20:17:11. ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702959-37.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2025, 20:17
Movimentação processual
25/11/2025, 12:55
Documento
25/11/2025, 12:55
Documento
25/11/2025, 12:55
Remessa (em diligência)
25/11/2025, 12:49
Remessa (em diligência)
12/11/2025, 16:31
Recebimento
12/11/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 14:41
Recebimento
05/11/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 13:48
Recebimento
03/11/2025, 12:13
Remessa
03/11/2025, 12:13
Remessa (em diligência)
30/10/2025, 15:46
Documento (Certidão)
30/10/2025, 15:46
Decurso de Prazo
29/10/2025, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:39
Documento (Certidão)
02/10/2025, 16:39
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2025, 14:06
Documento (Certidão)
18/07/2025, 18:50
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:23
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:15
Publicação
27/05/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702959-37.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: GABRIELA DA SILVA MELO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios (ID 234505100) contra decisão de ID 233738374, que acolheu a impugnação e homologou os cálculos devidos. Alega que a decisão é omissa porquanto não fixou honorários em seu favor diante do acolhimento da impugnação. É o breve relatório. Decido. II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. No mérito, os embargos merecem prosperar. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Com efeito, verifica-se que a decisão de ID 233738374 não fixou os honorários devidos em razão do acolhimento da impugnação apresentada. Assim, aproveita-se a interposição do recurso para sanar a falha apontada. III -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos para sanar o vício apontado quanto à fixação de honorários em favor do ente público. Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor do DISTRITO FEDERAL honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido na decisão de ID 233738374, na forma do art. 85, 2º, do CPC. Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC. Quanto ao mais, mantenho a decisão de ID 233738374 conforme proferida. Intimem-se. BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:56
Recebimento
22/05/2025, 19:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:09
Publicação
29/04/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702959-37.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: GABRIELA DA SILVA MELO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por GABRIELA DA SILVA MELO, por meio do qual pleiteou o recebimento do montante de R$ 979,88 (novecentos e setenta e nove reais, e oitenta e oito centavos) referente ao “Adicional por tempo de serviço”, no período da COVID 19, compreendido entre os dias 28/05/2020 e 31/12/2021, conforme ID 191337770. A decisão de ID 226575774 recebeu o cumprimento de sentença. Intimado, o Distrito Federal apresentou a impugnação de ID 208337370, e a parte exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados pelo ente público, conforme ID 231121178. Decido. II – Diante da concordância manifestada em ID 231121178 com a impugnação de ID 228527135, ACOLHE-SE a impugnação apresentada. HOMOLOGO o valor R$ 648,75 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), devido à exequente GABRIELA DA SILVA MELO, CPF 010.869.231-03. Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios. III – Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento. Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 15:48:51. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 18:48
Recebimento
25/04/2025, 17:18
Outras Decisões
25/04/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:54
Publicação
10/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GABRIELA DA SILVA MELO
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 227946109 Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 18:14:37. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702959-37.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 19:51
Publicação
26/02/2025, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702959-37.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: GABRIELA DA SILVA MELO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0734241-50.2024.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 225029162), que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito.
EXEQUENTE: GABRIELA DA SILVA MELO em face de
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC. II - Intime(m)-se
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS. III - Apresentada impugnação pela parte devedora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por em face de intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor. V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC. VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020. VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora. VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora. X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento. XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências. XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente. XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido. XIV - Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2025 16:08:59. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:04
Recebimento
19/02/2025, 16:48
Outras Decisões
19/02/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:03
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
07/02/2025, 11:02
Documento (Ofício)
06/02/2025, 17:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/01/2025, 11:48
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:23
Desapensamento
27/09/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:15
Publicação
25/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702959-37.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: GABRIELA DA SILVA MELO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. II - Intimem-se as Partes da presente. III - Retornem os autos à suspensão. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 12:22:54. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 18:42
Recebimento
20/09/2024, 14:54
Recurso Especial repetitivo
20/09/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 13:14
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
04/09/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:09
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:13
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:37
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Publicação
01/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702959-37.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: GABRIELA DA SILVA MELO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e. TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA REPETITIVO 1169/STJ. DISTINGUISHING. NÃO CABIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3. A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4. A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.169 DO STJ. SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC. A tese foi fixada da seguinte forma:"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e. STJ. IV - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre. V - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2024 16:14:45. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:28
Recebimento
29/07/2024, 16:46
Recurso Especial repetitivo
29/07/2024, 16:46
Petição (Petição inicial)
15/07/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 06:09
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:28
Publicação
07/06/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702959-37.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: GABRIELA DA SILVA MELO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. II – Atribua-se sigilo à documentação de ID(s) 195407249-195407253 (CPC, art. 189, III). III – Intime-se a parte exequente a juntar aos autos cópia da certidão de juntada do mandado de citação cumprido expedida na ação coletiva. Prazo: QUINZE DIAS. IV – No mesmo prazo, deverá informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 08:45:11. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
04/06/2024, 13:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:49
Publicação
25/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702959-37.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: GABRIELA DA SILVA MELO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga, a parte autora, em CINCO dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica. II - Promova-se o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, bem como sua inclusão no valor da causa, haja vista que eventual concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora não se estende à pessoa de seu advogado. III - As custas deverão ser recolhidas de acordo com a pretensão do advogado exequente, visto que o valor da causa é definido com base na pretensão formulada, em tese. Prazo: QUINZE DIAS. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 18:12
Mero expediente
22/04/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 14:53
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)