Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0703244-75.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Simpala S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em face de Ana Cristina da Silva Santos. Consta relatório do processo ao Id. 232486039. Ademais, foram indeferidos os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio de todos os cartões de crédito do executado, conforme Id. 235062386. Os autos estavam suspensos em decorrência do tema 1137 do STJ Houve o julgamento do tema em que foram fixadas as seguintes diretrizes: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Verifica-se que a decisão de ID. 235062386 ao analisar inicialmente o pedido observou os critérios que foram estabelecidos pelo STJ. Confira: "A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio. Para isso, vigora, entre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Por outro lado, a parte devedora não responde pela dívida com sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais. Conforme o disposto no art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, sua aplicação no caso concreto deve harmonizar-se com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas. No caso em tela, todas as consultas aos sistemas à disposição deste juízo foram realizadas e não foram encontrados bens penhoráveis da parte devedora. Com relação ao pedido de apreensão da CNH, a medida seria excessivamente gravosa e não traria, em princípio, nenhuma expectativa de satisfação da obrigação. Além disso, as apreensões não se revelam proporcionais nem razoáveis, pois não inibem a livre disposição do patrimônio, mas afetam, diretamente, o direito constitucional da parte executada de ir e vir. Da mesma forma o bloqueio dos cartões de crédito do devedor, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. Nesse sentido é a recente jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TRINTA DIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em precedente decidido sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de ser autorizada a penhora on-line, via sistema BacenJud (AgIntnoREsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). 2. Admite-se a realização da diligência de forma reiterada e automática, eis que a nova funcionalidade denominada “teimosinha” amplia as chances de êxito do processo executivo, devendo o prazo ser fixado conforme as peculiaridades do caso concreto e em atenção ao princípio da razoabilidade, a fim de compatibilizar o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 3. Incabível a adoção de medida executiva restritiva atípica, prevista no art. 139, IV, do CPC, quando constatado que a diligência mostra-se inadequada para alcançar o adimplemento da dívida. 4. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como a apreensão do passaporte e o bloqueio do cartão de crédito, não apresentam utilidade para o fim de coagir o devedor a satisfazer a obrigação, além de não atender ao propósito contido no texto do art. 139 do CPC. 5. O emprego das medidas executivas atípicas somente se justifica ante a verificação da necessidade, quando frustradas todas as medidas executivas típicas previstas no Código para a satisfação da obrigação, e a demonstração de que tais procedimentos terão o efeito prático pretendido. 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1960946, 0713195-39.2023.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) O requerimento do credor não é proporcional, pois a medida postulada não é apropriada para alcançar o fim pretendido, que é o pagamento da dívida existente. Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito. Por fim, as medidas requeridas interferem em direitos essenciais da parte executada. É nesse sentido que o art. 8º do Código de Processo Civil preconiza que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência. Sem prejuízo, é necessário salientar que as medidas atípicas podem gerar restrições àqueles que atuam em desacordo com a boa fé e a lealdade; o inadimplemento e a falta de bens para pagamento da dívida não são suficientes. Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causam ou possam causar lesões a outros direitos extrapatrimoniais da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento. Diante dessas razões, INDEFIRO os pedidos." Portanto, MANTENHO a decisão de ID. 235062386 pelos próprios fundamentos. Intime-se a parte exequente para ciência do levantamento da suspensão, bem como promover o andamento do feito. Prazo: 15 dias Em caso de inércia, os autos retornaram ao arquivo provisório. Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correu de 1/2/2024 (data da petição pedindo a penhora de sistema – Id. 185446037) a 13/12/2024 (data do levantamento de alvará – Id. 220869284). Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil). O processo e o prazo prescricional foram suspensos, conforme decisão proferida em 11/4/2025 (Id. 232486039). Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 1 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências, em 17/4/2025, na petição de Id. 233083733, logo, contanto com o prazo de 1 ano período em que o processo esteve suspenso, a presente execução será fulminada pela prescrição intercorrente fevereiro de 2028. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra. Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que já se interrompeu diante da penhora parcial (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Cientifique-se a parte exequente da presente decisão. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La