Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701903-20.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL FESCINA CALOMENI
EXECUTADO: ICHOR BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, GLEYB FERREIRA DA CRUZ, CIDELMA APARECIDA EREDIA POLISELLI DE MATTOS, CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR, SHEILA BATISTA FONSECA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RAFAEL FESCINA CALOMENI, fundada em contrato de cessão de quotas societárias e restituição de valores, no valor indicado de R$ 676.935,29. Após o processamento inicial da execução em face da sociedade empresária extinta, representada por sua sucessora CIDELMA APARECIDA EREDIA POLISELLI DE MATTOS, este Juízo, em decisão posterior, deferiu a inclusão de CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR, SHEILA BATISTA FONSECA, ICHOR BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA e GLEYB FERREIRA DA CRUZ no polo passivo da execução, determinando o prosseguimento dos atos executivos. Realizada a citação por edital, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação dos executados, razão pela qual os autos foram encaminhados à Curadoria Especial. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria Especial, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, inexigibilidade do título, inadequação da via executiva, excesso de execução e ilegitimidade passiva, especialmente pela ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O exequente apresentou resposta, defendendo o não conhecimento ou a rejeição da exceção de pré-executividade, bem como o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida, excepcionalmente, para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e desde que não haja necessidade de dilação probatória. Assim, conheço parcialmente da objeção, apenas quanto às matérias que, em tese, poderiam ser examinadas de plano: higidez objetiva do título, legitimidade passiva e eventual excesso manifesto. Não há nulidade de citação a ser reconhecida. Consta certidão de decurso do prazo do edital sem manifestação, com posterior remessa dos autos à Curadoria Especial. A própria Curadoria não aponta nulidade específica quanto ao ato citatório. Quanto à alegada inexigibilidade do título, a tese não comporta acolhimento nesta via. A execução está fundada em instrumento contratual apresentado como título executivo extrajudicial, contendo obrigação de restituição de valores e garantia por cheques, documentos que já ensejaram o recebimento da execução em decisão anterior. Além disso, consta dos autos documento identificado como Cheques Pré-Datados — Cidelma (CFJ), ID 184079181, bem como Comprovante da Devolução Parcial dos Valores feita por Terceiros, ID 184081846. Tais elementos, em cognição compatível com a presente fase, reforçam a existência de suporte documental mínimo para o prosseguimento da execução, especialmente porque a própria memória de cálculo parte do abatimento de R$ 75.000,00 e indica saldo remanescente. A alegação de que o contrato não teria sido plenamente executado, ou de que seria necessária ampla reconstrução fática do negócio jurídico, demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. Não há, portanto, prova pré-constituída inequívoca de inexistência, nulidade ou inexigibilidade da obrigação executada. A existência de controvérsia sobre inadimplemento contratual, participação de terceiros, contexto societário e eventual má-fé não afasta, por si só, a executividade formal do título apresentado, sobretudo quando a objeção não demonstra, de plano, a inexistência da dívida ou a impossibilidade jurídica do procedimento executivo. Também não procede, nesta fase, a alegação de ilegitimidade passiva. A inclusão dos executados no polo passivo foi deferida por decisão fundamentada, com base na sucessão da pessoa jurídica extinta, na condição societária dos envolvidos e nos indícios de atuação direta ou participação no negócio jurídico. A responsabilidade patrimonial de cada executado poderá ser oportunamente delimitada, inclusive quanto aos limites da sucessão e ao patrimônio eventualmente recebido em liquidação, mas não há prova pré-constituída apta a autorizar a exclusão imediata dos executados por meio de exceção de pré-executividade. Ademais, a documentação supervenientemente juntada pelo exequente inclui referência ao processo nº 0738576-12.2024.8.07.0001, no qual figuraram como requerentes SHEILA BATISTA FONSECA, ICHOR BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA. e CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR, em ação anulatória de negócio jurídico ajuizada contra CIDELMA APARECIDA EREDIA POLISELLI DE MATTOS, tendo por objeto negócio relacionado à aquisição de cotas sociais da pessoa jurídica CFJ CONSTRUÇÕES LTDA., atualmente FACIMON ENGENHARIA LTDA. Tal elemento não autoriza, por si só e nesta fase, conclusão definitiva sobre a responsabilidade patrimonial de cada executado, nem dispensa a observância dos limites legais próprios da execução. Contudo, reforça a existência de vínculo documental entre os executados incluídos e o negócio societário subjacente à execução, afastando a possibilidade de exclusão imediata por simples alegação de ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade. A ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não conduz, por si só, à extinção da execução ou à exclusão dos executados nesta fase. A decisão que ampliou o polo passivo não se limitou à desconsideração da personalidade jurídica, tendo também examinado hipóteses de sucessão processual, participação direta no negócio jurídico e responsabilidade decorrente de atuação como sócio participante ou oculto, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso demonstrada a inexistência de responsabilidade patrimonial de algum dos executados. Quanto ao excesso de execução, a alegação foi formulada de maneira genérica. A Curadoria sustenta cumulação indevida de encargos e ausência de clareza no cálculo, mas não apresenta memória discriminada alternativa, tampouco indica o valor que entende correto. Assim, não há excesso manifesto apto a ensejar extinção da execução ou redução imediata do débito pela via excepcional eleita. Nada obstante, considerando o tempo decorrido desde a memória de cálculo inicial e a necessidade de evitar constrição por valor desatualizado ou composto por encargos cumulados sem discriminação suficiente, deverá o exequente apresentar planilha atualizada, destacando separadamente principal, abatimentos, correção monetária, juros, multas, honorários contratuais e honorários processuais. Deverá, ainda, esclarecer expressamente se os honorários contratuais de 20% já incluídos na memória de cálculo são distintos dos honorários processuais fixados ou fixáveis nos termos do art. 827 do CPC, a fim de evitar duplicidade indevida. A própria peça executiva faz referência à fixação de honorários processuais de 10%, com eventual majoração para 20% em caso de rejeição de embargos, o que recomenda controle específico da rubrica antes de nova constrição. A manifestação anterior da Curadoria Especial, apontada pelo exequente como favorável ao prosseguimento da execução, não impede o exercício posterior da defesa técnica em favor dos ausentes, especialmente após a ampliação do polo passivo. Tal manifestação será considerada apenas como ato processual anteriormente praticado, sem efeito preclusivo contra a atuação institucional da Curadoria. Diante do exposto: 1. CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade, apenas quanto às matérias cognoscíveis de ofício e apreciáveis por prova pré-constituída; 2. REJEITO os pedidos de reconhecimento da inexigibilidade do título, de extinção da execução, de reconhecimento de iliquidez impeditiva do prosseguimento e de exclusão imediata dos executados do polo passivo; 3. REJEITO, por ora, a alegação de excesso de execução, sem prejuízo de posterior controle judicial de cálculo, caso apresentada impugnação objetiva e acompanhada de memória discriminada; 4. DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 5 dias, planilha atualizada do débito, com discriminação do principal, abatimentos, correção monetária, juros, multas, honorários contratuais e honorários processuais, indicando expressamente a base contratual ou judicial de cada rubrica e esclarecendo se há cumulação entre honorários contratuais de 20% e honorários processuais fixados ou fixáveis nesta execução, vedada duplicidade sem fundamento contratual ou judicial expresso; 5. Apresentada a planilha, procedam-se às pesquisas patrimoniais em nome dos executados CIDELMA APARECIDA EREDIA POLISELLI DE MATTOS, CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR, SHEILA BATISTA FONSECA, GLEYB FERREIRA DA CRUZ e ICHOR BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA., pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, observando-se o limite do débito atualizado; 6. Havendo bloqueio de valores, observe-se o procedimento do art. 854 do CPC, com preservação de eventual impenhorabilidade e desbloqueio de quantias irrisórias ou sem expressão econômica para a satisfação do crédito, nos termos do art. 836 do CPC; 7. Os dados sigilosos obtidos por sistemas eletrônicos deverão ter acesso restrito às partes e aos respectivos patronos, nos termos das cautelas ordinárias de sigilo; 8. Permanecendo infrutíferas as diligências patrimoniais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, conforme já determinado nos autos; 9. Mantém-se a atuação da Curadoria Especial enquanto os executados citados por edital não constituírem advogado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito