Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703949-28.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: JESSICA PEREIRA DE ARAUJO CEDRO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu obrigação de fazer consistente na imediata implementação de reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013 e ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste. O DF ajuizou a ação rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000 em face do título exequendo. Na mencionada ação, o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido. A ação rescisória foi parcialmente provida nos termos do voto do e. relator designado, cujo dispositivo lê-se: "Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, rescindindo o acórdão e julgando improcedente o pedido originário, ressalvada a irrepetibilidade das requisições de pagamento já adimplidas perante os servidores de boa-fé. Cancelem-se os precatórios e RPVs não quitados até o presente julgamento, sem condenação em custas processuais ou honorários de sucumbência em desfavor dos exequentes. Julgo prejudicado o agravo interno. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, consoante os art. 85, § 2º, do CPC.”. As partes se manifestaram nos autos sobre o julgamento da ação rescisória. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação rescisória consiste em remédio processual autônomo, previsto no art. 966 do CPC, cujo objetivo principal se funda em desfazer os efeitos de uma sentença que já se tornou imutável (natureza desconstitutiva). O procedimento compõe-se por duas fases, quais sejam, juízo rescindente, que analisa o pedido de rescisão da decisão impugnada, e o juízo rescisório, para proferir uma nova decisão sobre a matéria originária. Nesse sentido, a ação rescisória admite a efetivação do juízo rescindente (iudicium rescindens) e, eventualmente, do juízo rescisório (iudicium rescissorium). O primeiro resulta no desfazimento da coisa julgada, e o segundo diz respeito ao rejulgamento da demanda originária. A efetivação do juízo rescisório não é obrigatória e depende das circunstâncias do caso concreto, de acordo com a regra prevista no art. 974, caput, do CPC. Não obstante, é certo que com o juízo rescindente, há a desconstituição do título judicial proferido. No caso, o acórdão de julgamento da ação rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000 foi publicado, no qual informa a procedência do juízo rescindente, ou seja, a sentença proferida na ação coletiva nº 0032331-53.2016.8.07.0018 (ora em execução) foi anulada. Houve, ainda, novo julgamento da causa, para julgar improcedente o pedido originário, ressalvada a irrepetibilidade das requisições de pagamento já adimplidas perante os servidores de boa-fé, determinar o cancelamento dos precatórios e RPVs não quitados até o julgamento e afastar a condenação dos exequentes em custas processuais ou honorários de sucumbência. Em vista da rescisão do título exequendo, este deixa de produzir efeitos. Logo, a extinção da presente execução é medida que se impõe. Ainda, desnecessário o trânsito em julgada da ação rescisória. Explico. O acórdão em ação rescisória produz efeitos ex tunc desde sua prolação, ou seja, a imutabilidade da sentença proferida deixa de existir com a prolação do acórdão desconstitutivo. Para Arnaldo Rizzardo, a "sentença proferida em ação rescisória produz seus efeitos desde o momento em que ela aparece no mundo jurídico. Desconstituída a sentença de uma outra ação, fatalmente os efeitos ocorridos a partir da sentença que foi desconstituída deixam de existir. Vale concluir que a eficácia da sentença desconstitutiva é ex tunc" (Disponível em: JusBrasil – LXIX. Ação rescisória e suspensão dos efeitos da sentença rescindenda. Acesso em: 23 set. 2025). Em mesmo sentido, entende o c. STJ. A desconstituição da sentença por ação rescisória produz efeitos imediatos, porque os recursos pendentes, caso interpostos, não têm efeito suspensivo, bem como em razão da eficácia desconstitutiva ex tunc, que decorre da publicação do acórdão que rescindiu o título executivo judicial. Confira-se: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DE PROCEDÊNCIA. EFEITOS IMEDIATOS. PRECEDENTE DESTA CORTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RESCINDIDO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE TEM INÍCIO APÓS O ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - Na origem,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Florianópolis/SC objetivando que fosse dado prosseguimento ao seu pedido de habilitação de crédito reconhecido judicialmente, relativo a IPI na aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.II - A controvérsia posta nos autos neste momento cinge-se a verificar a ocorrência ou não de prescrição da pretensão de pleitear o cumprimento, administrativamente, do direito reconhecido em ação ordinária que transitou em julgado em 19 de abril de 2010, considerando a posterior tramitação de ação rescisória em desfavor da contribuinte, na qual fora proferido acórdão de procedência, posteriormente reformado em juízo de retratação após interposição de recurso extraordinário e à vista do julgamento do Tema n. 136 de Repercussão Geral no STF. III - A pretensão rescisória carrega juízos distintos: de rescisão do julgado (juízo rescindente) e de rejulgamento da causa (juízo rescisório). O acolhimento do pedido rescindente tem natureza constitutivo-negativa, desfazendo a coisa julgada e autorizando, portanto, o novo julgamento do pedido rescisório. Contra o acórdão que julga a ação rescisória, cabem recurso especial e/ou recurso extraordinário, os quais, nos termos do regramento processual civil brasileiro, não possuem, em regra, efeito suspensivo (art. 542, § 2º, do CPC/1973 e art. 995 do CPC/2015). IV - Portanto, o acórdão de procedência na ação rescisória prolatado em 22 de setembro de 2012, que desconstituiu a decisão anterior transitada em julgado - afastando, por conseguinte, o reconhecimento do direito da contribuinte ao creditamento do IPI - produziu efeitos de imediato, considerando que não foi dado efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos. No mesmo sentido: REsp n. 1.882.358/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.)V - Desta feita, com a publicação do acórdão de procedência na ação rescisória, em 22 de setembro de 2012, a contribuinte deixou de ter a possibilidade de pleitear a concretização do direito anteriormente reconhecido na decisão rescindida. Isso porque é inviável extrair efeitos de título executivo judicial rescindido por acórdão de ação rescisória cuja eficácia - imediata - não foi suspensa, porquanto os recursos posteriormente interpostos foram recebidos somente no efeito devolutivo.VI - Não havia exigibilidade do título executivo judicial anterior e, sob essa perspectiva, deve ser analisado o transcurso do prazo prescricional, nos termos da abalizada doutrina. Se, com o acórdão de procedência na rescisória, o título executivo rescindido deixou de ser exigível e se "o início da prescrição só pode ter lugar quando o direito está em condições de o seu titular poder exercitá-lo", não é possível considerar o transcurso do prazo prescricional em desfavor da contribuinte que não tinha possibilidade de exigir o direito anteriormente reconhecido.VII - Nesse mesmo sentido e valendo-me do magistério de Judith Martins-Costa, não se infere do comportamento da contribuinte - que, inclusive, interpôs recursos especial e extraordinário do acórdão de procedência - inércia no sentido de comportamento concludente com significado declarativo no não exercício de um direito.VIII - O acórdão de procedência da ação rescisória, publicado em 22 de setembro de 2012, somente deixou de produzir efeitos com a publicação do acórdão de improcedência - em juízo de retratação à vista do julgamento do Tema n. 136 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - publicado em 25 de junho de 2015 (fl. 621).IX - A reforma do acórdão de procedência na rescisória reconstitui o título executivo anteriormente rescindido, tornando novamente exigível o direito ali reconhecido e deflagrando o prazo prescricional. O acórdão de improcedência da rescisória produz efeitos imediatos, sustando os efeitos produzidos pelo acórdão anterior, não sendo necessário o trânsito em julgado desse acórdão.X - Assim, considerando - conforme registrado no acórdão de origem ora recorrido - que o pedido de habilitação de créditos foi feito pela contribuinte em 2 de junho de 2017, não há que se falar em prescrição da pretensão da contribuinte - prazo de 5 anos, nos termos do art. 168 do CTN -, estando correto o acórdão recorrido no que conclui pela manutenção da sentença que determinou o processamento, caso não haja outros impedimentos - do pedido de habilitação de créditos formulado.XI - Recurso especial da Fazenda Nacional improvido.(REsp n. 1.907.739/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE EXCOMBATENTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. BLOQUEIO DOS VALORES DO ESPÓLIO. RESULTADO DA REVERSÃO DA DECISÃO EXEQUENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - No tocante à alegada ofensa aos arts. 489 e 1022, ambos do CPC/2015, observa-se a inexistência da balda de omissão apontada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo explicitado o porquê de entender pela tempestividade do agravo de instrumento. II - Para analisar a existência ou não de intempestividade do agravo de instrumento, como alega o recorrente, perscrutando os atos processuais constantes dos autos, seria necessário reexaminar tais documentos, o que é vedado no recurso especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7/STJ. III - No que toca à violação dos arts. 776, 974, e 833, IV, do CPC/2015 e arts. 182, 876 e 884 do CC, sob o argumento de ser indevida a liberação dos valores de precatório advindos de decisão que foi rescindida, assiste razão ao recorrente. Uma vez rescindido o título executivo judicial, observando-se o excesso da conta, com determinação para que outra seja feita, se faz necessário suspender o levantamento do numerário obtido com fundamento em decisão rescindida. IV - Observe-se, ademais, que a interposição de recurso especial, da decisão que, em ação rescisória, rescindiu o julgado que determinou o pagamento com valores equivocados, não deve servir como base para a liberação do valor, recomendando-se exatamente o contrário, ou seja, a suspensão do pagamento até que definitivamente julgada a ação rescisória. A rescisão da decisão exequenda, mesmo ainda sem o trânsito em julgado, tem efeito imediato em relação à execução vinculada, porque o título executivo judicial não tem mais certeza e liquidez. V - Recurso especial conhecido parcialmente e provido. (REsp n. 1.882.358/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.) Portanto, em razão da rescisão do título ora em execução, a extinção do presente cumprimento individual de sentença coletiva se faz necessária. Com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução, em vista da extinção da dívida, decorrente da superveniente nulidade do título executivo. Sem custas, nos termos do acórdão. Não há que se falar em condenação dos exequentes individuais em honorários em favor do DF, nos termos do acórdão. Frisa-se que, nos termos do acórdão proferido na ação rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000, as requisições já quitadas não serão repetidas e que as RPVs e precatórios pendentes de pagamento até 01/09/2025 estão cancelados. Logo, os pagamentos realizados até 01/09/2025 são válidos e irrepetíveis. Com a juntada da apelação, intime-se a parte apelada para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal, com a dobra do prazo, se cabível. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), com as comunicações de estilo. Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa DOU À SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para o exequente; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro. Com a juntada da apelação, intime-se a parte apelada para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal, com a dobra do prazo, se cabível. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), com as comunicações de estilo. Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito