Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702721-10.2017.8.07.0003.
EXEQUENTE: JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE
EXECUTADO: FRANCISCO DA COSTA SILVA, ANTONIO MEDEIROS DE CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE em face de FRANCISCO DA COSTA SILVA e ANTONIO MEDEIROS DE CARVALHO. O feito foi suspenso, tendo sido fixado como termo inicial da prescrição a data de 16/10/2020 (Id. 74769064). No curso do cumprimento, foram realizadas pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (Id. 66528025). Foi indeferido o pedido de penhora do imóvel situado na Quadra CSG, Lote 01 e 02, Apartamento 304, Bloco 01, Taguatinga/DF, matrícula n.º 294053 (Id. 71631234), bem como o pedido de reiteração das pesquisas de bens (Ids. 135944876 e 73473610). Também foi indeferida a expedição de ofício ao PREVJUD (Id. 198957008). Sobreveio petição conjunta da exequente com John Lennon Bezerra Feitosa, noticiando a celebração de acordo para desconstituição da penhora incidente sobre o veículo CITROEN XSARA GLX 1.6I, placa JFZ-0858/DF, Renavam n.º 00764792920. Consta do ajuste que o terceiro interessado efetuou, em 31/03/2026, pagamento direto à exequente no valor de R$ 1.500,00, quantia recebida com a finalidade específica de autorizar e requerer o levantamento da penhora e da restrição judicial que recaem sobre o referido automóvel (Id. 270926263). DECIDO. Inicialmente, cadastre-se o Sr. John Lennon Bezerra Feitosa como terceiro interessado na demanda. O acordo apresentado é válido, versa sobre direito patrimonial disponível, inexistindo óbice à sua homologação. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre a exequente e o terceiro interessado, nos termos da petição de Id. 270926263. Determino, portanto, o levantamento da penhora e da restrição judicial incidente sobre o veículo CITROEN XSARA GLX 1.6I, placa JFZ-0858/DF, Renavam n.º 00764792920, determinada no Id. 169175926. Observo que o feito foi suspenso em 16/10/2020, conforme decisão de Id. 74769064. Assim, nos termos da sistemática aplicável à prescrição intercorrente, deve-se computar, inicialmente, o período de 1 (um) ano de suspensão processual. Encerrado esse intervalo, tem início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, razão pela qual a prescrição intercorrente somente se consumará em 16/10/2026. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique meios para o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Após, venham conclusos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. T