Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703396-82.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: EMILY RAYANE ANDRADE PEIXOTO
REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS em face da decisão constante do ID nº 208028708, ao argumento de que houve obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Na espécie, alega o embargante que a decisão restou obscura quanto ao recebimento ou não do cumprimento de sentença, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados. Quanto à alegada obscuridade do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve o pedido foi devidamente analisado e fundamentado de forma clara. Nos autos, não houve recebimento do pedido de cumprimento de sentença. Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID. 208028708. Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703396-82.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: EMILY RAYANE ANDRADE PEIXOTO
REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS em face da decisão constante do ID nº 208028708, ao argumento de que houve obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Na espécie, alega o embargante que a decisão restou obscura quanto ao recebimento ou não do cumprimento de sentença, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados. Quanto à alegada obscuridade do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve o pedido foi devidamente analisado e fundamentado de forma clara. Nos autos, não houve recebimento do pedido de cumprimento de sentença. Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID. 208028708. Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703396-82.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: EMILY RAYANE ANDRADE PEIXOTO
REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS em face da decisão constante do ID nº 208028708, ao argumento de que houve obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Na espécie, alega o embargante que a decisão restou obscura quanto ao recebimento ou não do cumprimento de sentença, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados. Quanto à alegada obscuridade do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve o pedido foi devidamente analisado e fundamentado de forma clara. Nos autos, não houve recebimento do pedido de cumprimento de sentença. Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID. 208028708. Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703396-82.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: EMILY RAYANE ANDRADE PEIXOTO
REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS em face da decisão constante do ID nº 208028708, ao argumento de que houve obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Na espécie, alega o embargante que a decisão restou obscura quanto ao recebimento ou não do cumprimento de sentença, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados. Quanto à alegada obscuridade do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve o pedido foi devidamente analisado e fundamentado de forma clara. Nos autos, não houve recebimento do pedido de cumprimento de sentença. Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID. 208028708. Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Recebimento
17/09/2024, 16:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 11:16
Documento (Certidão)
12/09/2024, 22:02
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Publicação
04/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703396-82.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: EMILY RAYANE ANDRADE PEIXOTO
REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Requerida anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 209298374. Assim, faço intimar a parte Autora. Prazo de 5(cinco) dias. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:30
Publicação
23/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703396-82.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: EMILY RAYANE ANDRADE PEIXOTO
REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido do réu de levantamento de valores, visto que o valor relativo ao comprovante de pagamento de id.. 203973447, se refere ao comprovante de id. 204021413, o qual foi levantado em favor do credor, conforme determinado na sentença de id. 205003141, a qual não foi objeto de recurso. Nos presentes autos não foi iniciado sequer o cumprimento de sentença e, por essa razão, não foi apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, arquivem-se os autos. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 22:39
Mero expediente
19/08/2024, 22:39
Conclusão (para decisão)
18/08/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:11
Publicação
09/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703396-82.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: EMILY RAYANE ANDRADE PEIXOTO
REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para que informe o ID da guia de depósito que requer levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos para apreciação da petição de id. 206275909. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:31
Recebimento
05/08/2024, 21:51
Mero expediente
05/08/2024, 21:51
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:12
Publicação
02/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703396-82.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: EMILY RAYANE ANDRADE PEIXOTO
REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)
REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 14:58:58. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 14:59
Remessa
24/07/2024, 21:36
Remessa (em diligência)
24/07/2024, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 16:37
Documento (Certidão)
24/07/2024, 15:37
Documento
24/07/2024, 15:37
Trânsito em julgado
23/07/2024, 18:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/07/2024, 14:56
Publicação
22/07/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703396-82.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: EMILY RAYANE ANDRADE PEIXOTO
REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para emendar o pedido de cumprimento de sentença para que comprove o pagamento das custas por meio da juntada da guia de depósito acompanhada do comprovante de pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024. Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta
19/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 19:54
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703396-82.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: EMILY RAYANE ANDRADE PEIXOTO
REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para emendar o pedido de cumprimento de sentença para que: a. Junte nova petição inicial, com observância nos requisitos do art. 319 c/c art. 523 e seguintes, todos do CPC; b. Junte planilha atualizada do débito, na qual devem conter os valores principais e atualizados de forma expressa e clara; c. Indique bens passíveis de penhora, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação; d. Comprove o pagamento das custas por meio da juntada da guia de depósito acompanhada do comprovante de pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024. Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Alves
15/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/07/2024, 03:06
Recebimento
12/07/2024, 17:56
Emenda à Inicial
12/07/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:50
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/07/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 23:18
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:26
Recebimento
05/07/2024, 17:51
Emenda à Inicial
05/07/2024, 17:51
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:22
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 08:10
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:18
Publicação
07/06/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703396-82.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: EMILY RAYANE ANDRADE PEIXOTO
REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Taguatinga/DF, Terça-feira, 04 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703396-82.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: EMILY RAYANE ANDRADE PEIXOTO
REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Taguatinga/DF, Terça-feira, 04 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 11:35
Recebimento
04/06/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRÓTESES MAMÁRIAS. SUBSTITUIÇÃO. PRODUTO DEFEITUOSO. RISCO DE DOENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. I – As razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença e são correlatas com o pedido de reforma do julgado. Rejeitada preliminar de não conhecimento. II – Evidenciado que o produto – próteses mamárias – apresentou defeito por não oferecer a segurança que dele legitimamente se esperava, pois ultrapassou os riscos razoavelmente previstos para sua utilização em mamoplastia e, por isso, foi retirado de mercado, art. 12, § 1º, inc. II, do CDC. Ademais, o caso da autora recomendava a substituição das próteses, e não simples controle, diante dos achados nodulares na mama direita e dor mamária, conforme prescrição médica. Configurada a responsabilidade objetiva da empresa-ré em custear integralmente novo procedimento cirúrgico na autora para substituição das próteses mamárias por outras de outra marca. III – A situação vivenciada pela apelante-autora causou-lhe sofrimento, aflição e angústia que fugiu à normalidade e interferiu em seus estados psicológico e anímico, em razão da ameaça de desenvolver câncer pela utilização de produto defeituoso, notadamente diante de seu quadro clínico, em que se constatou a presença de nódulos e dor mamária. Comprovada a violação aos direitos de personalidade da apelante-autora, é devida a reparação moral. IV – A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. V – Apelação da autora provida.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EMILY RAYANE ANDRADE PEIXOTO
APELADO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. DESPACHO Diante da objeção ao julgamento virtual, à Secretaria, para excluir o processo da 12ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível- PJE - 10/4//2024 a 17/4/2024 e incluir em pauta presencial. Intimem-se. Brasília - DF, 9 de abril de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0703396-82.2022.8.07.0007
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EMILY RAYANE ANDRADE PEIXOTO
APELADO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. DESPACHO Diante da objeção ao julgamento virtual, à Secretaria, para excluir o processo da 12ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível- PJE - 10/4//2024 a 17/4/2024 e incluir em pauta presencial. Intimem-se. Brasília - DF, 9 de abril de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0703396-82.2022.8.07.0007
15/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2024, 19:22
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 19:20
Petição (Contra-razões)
27/02/2024, 18:53
Publicação
05/02/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703396-82.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: EMILY RAYANE ANDRADE PEIXOTO
REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo(s) AUTOR(ES) dispensado(s) de preparo por ser(em) beneficiário(s) da justiça gratuita, TEMPESTIVAMENTE. De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica(m) o(s) REQUERIDO(S) intimado(s) para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 14:24:31. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 14:24
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:16
Petição (Apelação)
24/01/2024, 16:37
Publicação
01/12/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703396-82.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: EMILY RAYANE ANDRADE PEIXOTO
REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em face da sentença constante do ID nº 175284888, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. A parte embargada se manifestou pela pela rejeição dos embargos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Na espécie, alega o embargante que a sentença restou omissa, por não ter revogado a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à omissão. Assim, acolho os embargos de declaração para complementar a sentença: "REVOGO a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência de id. 123724379. Determino à parte autora que restitua o valor de id. 127048852 (R$ 27.713,00), devidamente atualizado, levantado nos autos, conforme ofício de id. 133298231." No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença. Registrado nesta data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga/DF, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Recebimento
28/11/2023, 22:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2023, 22:48
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 20:29
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:29
Publicação
08/11/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703396-82.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: EMILY RAYANE ANDRADE PEIXOTO
REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Autora e Requerida anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 176534597 e176529998. Assim, faço intimar a parte Requerida e Autora. Prazo de 5(cinco) dias. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 22:06
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2023, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2023, 11:51
Publicação
26/10/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
25/10/2023, 00:00
Recebimento
17/10/2023, 16:44
Improcedência
17/10/2023, 16:44
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 21:57
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:53
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 16:29
Documento (Certidão)
12/09/2023, 22:19
Documento
12/09/2023, 22:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 17:45
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:01
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:34
Publicação
02/08/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:59
Recebimento
28/07/2023, 18:44
Mero expediente
28/07/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 16:20
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:06
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:23
Publicação
17/07/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/07/2023, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:19
Recebimento
04/07/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 21:57
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2023, 21:17
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 13:57
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:54
Publicação
07/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:47
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2023, 16:39
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:10
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:54
Publicação
10/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:42
Documento (Certidão)
08/05/2023, 10:41
Recebimento
04/05/2023, 18:09
Indeferimento
04/05/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 23:05
Documento (Certidão)
03/05/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:39
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:35
Publicação
03/04/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 23:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2023, 13:21
Decurso de Prazo
16/03/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:08
Publicação
17/02/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:35
Recebimento
13/02/2023, 18:05
Decisão de Saneamento e Organização
13/02/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 20:04
Publicação
27/12/2022, 17:57
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:07
Publicação
21/11/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 03:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:04
Recebimento
14/11/2022, 18:45
Indeferimento
14/11/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2022, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:09
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:41
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2022, 18:58
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 13:17
Publicação
26/07/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 00:35
Publicação
25/07/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:14
Recebimento
18/07/2022, 15:42
Decisão de Saneamento e Organização
18/07/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2022, 13:11
Petição (Replica)
15/07/2022, 08:33
Recebimento
14/07/2022, 21:56
Decisão de Saneamento e Organização
14/07/2022, 21:56
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:17
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:39
Publicação
29/06/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 01:01
Publicação
24/06/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:25
Recebimento
21/06/2022, 21:13
deferimento
21/06/2022, 21:13
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2022, 12:06
Mero expediente
16/06/2022, 12:06
Recebimento
16/06/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 09:19
Petição (Contestação)
13/06/2022, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 01:41
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:38
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2022, 22:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2022, 22:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2022, 22:19
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2022, 22:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))