Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703201-79.2022.8.07.0013.
EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: INTEGRAVET MEDICINA VETERINARIA INTEGRATIVA LTDA, GLAUCO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA, JOSELITO PEDROSA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação referente ao bloqueio de ID 200680268 apresentada pelo executado JOSELITO PEDROSA ao ID 203186210 em que alega que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes de seu salário, defendendo a impenhorabilidade, conforme o art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC Manifestou-se o exequente ao ID 207345952 pela rejeição da impugnação É o relatório. Decido. Conforme extrato de bloqueio SISBAJUD de ID 200680268 houve o bloqueio em contas bancárias do executado JOSELITO PEDROSA dos seguintes valores: R$ 26,02 - RENDIMENTOPAY IP S.A, R$ 194,90 - ALELO IP S.A, R$ 6.192,19 – BANCO BRADESCO S.A., R$ 2.751,18 – BANCO DO BRASIL e R$ 7.377,97 - ITAÚ UNIBANCO S.A. A data o protocolo da pesquisa SISBAJUD é 22/03/2024, com informação de resultado do bloqueio em 12/06/2024. Da análise do extrato de conta bancária do Banco Bradesco juntado ao ID 203186213, verifica-se que sob a rubrica denominada TRANSF SALDO C/SAL P/CC houve, em 31/05/2024, crédito no valor de R$ 7.277,11, e anteriormente o saldo bancário na conta do executado era de R$ 1,00. Os valores recebidos a título de salário foram transferidos para aplicação bancária denominada APLIC.INVEST FACIL, ocorrendo sucessivos resgates da aplicação nos valores de R$ 304,08 e R$ 2.080,11 em 10/06/2024, 2.686,14 em 19/06/2024, R$ 0,02, R$ 865,01, R$ 0,34 e 4.286,18. O somatório dos resgates perfazem o montante de R$ 6.824,00, sobre os quais recaiu o bloqueio via SISBAJUD de R$ 6.192,19 Do exposto, ante a inexistência de outros créditos em favor do executado, incontroverso que o crédito no valor de R$ 7.277,11 é proveniente de salário e que, após aplicação, foi resgatado pelo executado. Assim, tenho que o valor de R$ 6.192,19 bloqueado na conta do executado junto ao Banco Bradesco goza da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC. Já no extrato de ID 204436852, referente à conta bancária no Banco Itaú, não há comprovação de créditos provenientes de salários, razão pela qual deve ser indeferida a impugnação apresentada. Quanto as demais contas em que ocorreram bloqueios, quedou-se o executado em apresentar os extratos bancários das referidas contas, de forma a comprovar que os valores são impenhoráveis por serem verba salarial, razão pela qual deve ser indeferida a impugnação apresentada.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação à penhora do executada para considerar impenhorável a quantia recebida a título de salário de R$ 6.192,19, junto ao Banco Bradesco, mantendo a penhora sobre o saldo remanescente de R$ 10.350,07. Preclusa a decisão, fica intimadas as partes a fornecerem seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária no prazo de 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)