Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. REJEITADAS. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VÍCIO SUBSTANCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. caso em exame: 1. Agravo interno interposto pela parte apelante contra decisão monocrática que não conheceu seu recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. questão em discussão: 2. A questão consiste em determinar se houve adequada impugnação dos fundamentos da sentença recorrida nas razões de apelação, em observância ao princípio da dialeticidade. III. razões de decidir: 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso apresente fundamentação específica contra os argumentos da decisão recorrida, não bastando a mera repetição de argumentos anteriores. 4. No caso, as razões de apelação apresentadas pela parte ré demonstram falta de enfrentamento dos fundamentos da sentença, posto que o recorrente se a trazer alegações genéricas de nulidade da sentença recorrida por suposta ausência de prestação jurisdicional, bem como deixou de impugnar, em suas razões de apelo, as conclusões do laudo pericial judicial que lastreou a sentença recorrida. No mesmo sentido, apesar de indicar afronta às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do tema nº 1.150, não indicou precisamente qual seria a inconsistência da sentença recorrida, em especial porque essa não afastou a legitimidade passiva do Banco do Brasil ou mesmo reconheceu a prescrição da pretensão vindicada relativa ao ressarcimento de eventuais danos decorrentes da administração do saldo da conta vinculada ao PASEP. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal firmou entendimento no sentido do não conhecimento de recursos que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. A inobservância do princípio da dialeticidade constitui vício substancial, insuscetível de saneamento, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, que se restringe a defeitos formais sanáveis. 7. A decisão monocrática que não conhece de recurso manifestamente inadmissível encontra amparo no art. 932, III, do CPC, não configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. dispositivo e tese: 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida ofende o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade, configura vício de natureza substancial e impede o conhecimento do recurso, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, por se restringir a hipóteses de irregularidades formais passíveis de saneamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n.1090808, 07010370520178070018, Rel. Hector Valverde 1ª Turma Cível, J. 19/4/2018, Dje. 24/04/2018; Acórdão 2058016, 0700233-23.2024.8.07.0008, Relator(a): Flavio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 10/11/2025; Acórdão 1847502, 0704869-06.2022.8.07.0007, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 29/04/2024.