Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702752-38.2024.8.07.0018.
RECORRENTE: CRISTALIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a” e “b”, e 102, inciso III, alíneas “a”, “c” e “d”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ICMS-DIFAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS EM OUTRO ESTADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ENTREGA DAS MERCADORIAS EM DIVERSAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. INCIDÊNCIA DO ICMS-DIFAL. CABIMENTO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS. INÉRCIA DA EMPRESA AUTORA QUANTO À CORREÇÃO DAS FALHAS NA VIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença pela qual foi julgado procedente pedido formulado na ação de conhecimento, para o fim de determinar o cancelamento dos débitos de ICMS/DIFAL, referentes aos anos de 2019 e 2020. O apelante afirma ser improcedente a pretensão deduzida na inicial, uma vez que, para efeitos de incidência do ICMS-DIFAL, basta a configuração da circulação jurídica da mercadoria, mediante a sua aquisição por destinatário não contribuinte do tributo, residente ou domiciliado no Distrito Federal, de acordo com a regra inserta no § 3º do artigo 20 da Lei Distrital nº 1.254/1996. Pondera, ademais, que a empresa autora deixou de promover a correção da indicação dos Códigos de Situação Financeira (CST) irregularmente indicados nas notas fiscais emitidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a circulação jurídica da mercadoria, em caso de operações de compra e venda de mercadorias em outra unidade da federação cujo adquirente mantém domicílio fiscal no Distrito Federal, configura fato gerador do ICMS-DIFAL, ainda que os produtos sejam remetidos para outros estados; (ii) estabelecer se o fato de a empresa autora haver indicado Código de Situação Financeira (CST) referente a mercadorias sujeitas a tributação, ao invés de mercadorias isentas, impediria o cancelamento do debito fiscal relativo ao ICMS-DIFAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A circulação jurídica da mercadoria, ainda que sem remessa física ao Distrito Federal, caracteriza fato gerador do ICMS-DIFAL, nos termos do § 3º do artigo 20 da Lei Distrital nº 1.254/1996, quando o destinatário final da mercadoria não for contribuinte do imposto e mantiver o domicílio fiscal nesta unidade da Federação, ainda que os produtos tenham sido remetidos a outros estados. 4. O recolhimento do ICMS-DIFAL, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, é exigível independentemente de notificação prévia do contribuinte, cabendo à Administração Tributária apenas a fiscalização e eventual lançamento de ofício em caso de divergência. 5. O colendo Supremo Tribunal Federal, embora tenha condicionado a exigibilidade do DIFAL à edição de lei complementar, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 (Tema 1.093), modulou os efeitos da decisão para que surta eficácia somente a partir do exercício de 2022. 5.1. Em se tratando de operações de compra e venda de mercadorias realizadas nos anos de 2019 e 2020, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, não há razão para que seja afastada a exigibilidade do ICMS-DIFAL. 6. Tendo em vista que a empresa autora, deixou de promover a correção dos Códigos de Situação Tributária (CST) indevidamente lançados nas notas fiscais emitidas, deixando de comprovar adequadamente o enquadramento das operações como isentas, incabível o cancelamento dos débitos fiscais com base nos Convênios ICMS nº 10/02 e nº 87/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. Em conformidade com as disposições contidas no § 3º do artigo 20, da Lei Distrital nº 1.254/96, o diferencial de alíquota (ICMS DIFAL) é devido mesmo na hipótese de aquisição de mercadoria ou serviço por destinatário não contribuinte do tributo, domiciliado ou sediado no Distrito federal, em operações comerciais cuja prestação dos serviços ou entrega do produto seja efetivada em outra unidade da federação. 2. A indicação equivocada do Código de Situação Tributária nas notas fiscais emitidas, sem que seja promovida a correção do equívoco na via administrativa, impede o reconhecimento da isenção tributária e torna inviabilizado o cancelamento dos débitos fiscais. No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 106, inciso I, do Código Tributário Nacional e 11, §7º, da Lei Complementar 87/96, afirmando que o DIFAL é devido ao Estado de destino físico da mercadoria e que o artigo 11, §7º, da Lei Complementar 87/96 tem natureza interpretativa, aplicável a fatos pretéritos; c) artigos 1.025 e 1.026, § 2º, ambos do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração tinham nítido propósito de prequestionamento e, portanto, não poderiam ser tidos como protelatórios nem ensejar multa. Fundamenta, ainda, o recurso especial na alínea “b”, do autorizador constitucional, sem, contudo, desenvolver qualquer argumentação pertinente à hipótese do referido permissivo constitucional. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria e reiterar os argumentos expendidos no recurso especial, aponta violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, ao reconhecer a competência do Distrito Federal para exigir ICMS‑DIFAL mesmo sem a circulação física da mercadoria para o DF, em afronta à regra constitucional que disciplina as operações relativas à circulação de mercadorias; b) artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, sustentando que o referido dispositivo determina que, nas operações destinadas a consumidor final situado em outro Estado, o DIFAL deve ser recolhido ao Estado de localização do destinatário final, entendido como aquele onde ocorre a entrada física da mercadoria, destacando que o acórdão contrariou tal comando ao admitir que o DF se considere sujeito ativo mesmo sem o recebimento físico dos produtos; c) artigo 155, § 2º, inciso VIII, da Constituição Federal, asseverando que o Distrito Federal não pode ser considerado “destinatário” quando a mercadoria não ingressa fisicamente em seu território, o que impede a exigência legítima do DIFAL. Lastreia, também, o recurso extremo nas alíneas “c” e “d” do autorizador constitucional, mas não desenvolve qualquer exposição específica relativa à hipótese prevista no referido permissivo constitucional. Pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome das advogadas RENATA EMERY VIVACQUA, OAB/SP 294.473, e FERNANDA RAMOS PAZELLO, OAB/SP 195.745. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos regulares. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 106, inciso I, do Código Tributário Nacional e 11, §7º, da Lei Complementar 87/96. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Pelos mesmos motivos, também cabe dar curso ao apelo extraordinário no tocante à indicada ofensa ao artigo 155, §2º, inciso VII, da CF, para que o Supremo Tribunal Federal profira decisão final a respeito do tema. Por fim, determino que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome das advogadas RENATA EMERY VIVACQUA, OAB/SP 294.473, e FERNANDA RAMOS PAZELLO, OAB/SP 195.745. III -
Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-Q3N