Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704534-28.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: HC4 PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de GESTAO EM REFEIÇÕES PRONTAS LTDA. A ação foi recebida em 1/3/2024, pela decisão ID 188335121 e decorre da nota fiscal com aceite (ID 186559568 e ID 186559567). A executada foi citada, por carta com aviso de recebimento, em 16/3/2024, conforme ID 190234580. Tendo transcorrido prazo para pagamento voluntário e/ou oposição de embargos, conforme certidão ID 194303802. Compulsando os autos, verifico que foi realizada pesquisa ao sistema Sisbajud (Id. 198227760), que retornou infrutífera. Além disso a consulta ao sistema Renajud também restou infrutífera (Id. 207823287). Conforme decisão de ID 232620051 foi deferida a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada, com nomeação de seu representante legal como administrador. Na sequência, foi determinada a expedição de mandado para cumprimento da medida e intimação do representante legal da devedora, a fim de apresentar plano de administração. O exequente, então, peticionou requerendo a realização da diligência por meio do aplicativo WhatsApp, indicando o número telefônico (61) 99625-9857, sob o argumento de que o contato constaria do cadastro da pessoa jurídica e de que haveria perfil ativo no referido aplicativo. Todavia, o Sr. Oficial de Justiça certificou que, em cumprimento ao mandado, não logrou êxito em efetivar contato no número informado, consignando, ainda, que o telefone não pertence à parte executada. É o necessário. Decido. A execução se desenvolve no interesse do exequente, respondendo o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros. Além disso, embora deva ser observada a menor onerosidade ao executado, a condução do feito não pode perder de vista a utilidade e a efetividade dos atos executivos. O CPC prevê expressamente esses vetores nos arts. 797, 789 e 805, e admite, em caráter excepcional, a penhora de percentual do faturamento da empresa quando inexistentes outros bens penhoráveis, ou quando estes forem de difícil alienação ou insuficientes, desde que a medida seja operacionalizável e não inviabilize a atividade empresarial, na forma do art. 866. No caso concreto, a penhora sobre 10% do faturamento diário foi anteriormente deferida por este Juízo, à vista do esgotamento das diligências então realizadas para localização de bens. Entretanto, a superveniente tentativa de implementação da medida restou frustrada, uma vez que não foi possível localizar validamente a empresa executada nem seu administrador pelo meio indicado pela exequente. Nessas circunstâncias, embora a penhora sobre faturamento seja juridicamente admissível, sua manutenção indefinida, sem elementos mínimos para concretização, revela-se incompatível com a própria finalidade do processo executivo. Isso porque a medida pressupõe a localização da empresa e/ou de seu administrador, inclusive para ciência da ordem judicial, apresentação de plano de administração e prestação periódica de contas, providências inerentes ao regime do art. 866 do CPC. Sem tais dados, a constrição permanece apenas no plano formal, sem aptidão para produzir resultado útil, convertendo-se em fator de indevida protelação do feito.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado da empresa executada e de seu representante legal, bem como indicar meios idôneos e atuais de localização/intimação do administrador nomeado, a fim de viabilizar o efetivo cumprimento da penhora de 10% (dez por cento) do faturamento diário, nos termos da decisão de ID 232620051, sob pena de revogação da referida medida constritiva. Fica a parte exequente advertida de que, decorrido o prazo sem manifestação, ou não sendo apresentados elementos suficientes à efetivação da medida, a penhora sobre faturamento poderá ser revogada, diante da ausência de efetividade prática e do risco de prolongamento indevido da execução. Com a manifestação, ou decurso do prazo, voltem conclusos para deliberação. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p