Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3032150/DF (2025/0328585-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: TASSIO LEIVA MARINS DE BRITTO
ADVOGADOS: MARIA CECÍLIA CARVALHO - DF029966
MATEUS LANGAMER DA SILVA - DF069822
ERICK SUELBER MACEDO RAMOS - DF066932
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE
ADVOGADO: MARIA CECILIA FARO RIBEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TASSIO LEIVA MARINS DE BRITTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação n. 0705789-44.2022.8.07.0018, assim ementado (fls. 1635-1636): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS INTEGRAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por invalidez integral do autor decorrente de alegado acidente de serviço. O requerente aduz ter desenvolvido doenças psiquiátricas em razão de assédio moral no trabalho e pede aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, e indenização por lucros cessantes. A sentença condenou os requeridos a concederem a aposentadoria integral, mas eles sustentam que o ator não comprovou o nexo de causalidade entre as doenças e as atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade entre as doenças incapacitantes do autor e as atividades laborais desenvolvidas no local de trabalho para caracterização de acidente de trabalho; (ii) estabelecer se os proventos de aposentadoria por invalidez devem ser integrais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental apresentada é insuficiente para comprovar que o autor foi vítima de assédio moral. Não há registros administrativos anteriores que demonstrem a denúncia de assédio ao longo dos anos. 4. O laudo pericial considerou apenas o relato do autor e relatórios médicos, sem análise aprofundada das condições de trabalho que pudessem corroborar a alegação de assédio moral como causa das doenças incapacitantes. 5. Não foi comprovado o nexo de causalidade entre as doenças do autor e as atividades laborativas, conforme parecer da assistente técnica dos réus, que atribuiu as doenças a fatores pessoais e externos, como predisposição genética e sobrecarga de trabalho, sem relação direta com o ambiente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: 1. O nexo de causalidade entre doenças incapacitantes e atividades laborativas deve ser comprovado para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 2. A mera alegação de assédio moral sem provas suficientes não é capaz de caracterizar acidente de trabalho. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1704-1721). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a parte Agravante alega a existência de divergência jurisprudencial por violação dos seguintes dispositivos legais: i) art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que "...garante aos litigantes, no processo judicial e administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (fl. 1755); ii) arts. 369 e 370 do CPC, por cerceamento de defesa. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial (fl. 1764). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e por ser incabível a alegada violação à Constituição Federal em sede de recurso especial. Apresentado agravo em recurso especial (fls. 1877-1884). Contraminuta às fls. 1896-1918. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. A irresignação, contudo, não merece prosperar. De início, trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo Recorrente em face do Distrito Federal e da Fundação Hemocentro de Brasília. O pleito foi julgado parcialmente procedente para "...condenar os Réus a promoverem o pagamento ao Autor de seus proventos de aposentadoria por invalidez de forma integral, levando-se em consideração a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais – conforme foi solicitado –, com o pagamento das diferenças salariais desde a data da juntada da perícia judicial, em 13/12/2023 valores a serem apurados na fase de liquidação de sentença" (fl. 1543). O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Instituto (fls. 1635-1650). De início, salienta-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. O acórdão recorrido, quanto ao suposto cerceamento de defesa, está assentado no seguinte fundamento, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (fls. 1717-1718): Ficou destacado, no acórdão, que nenhuma consideração foi feita pela perita do juízo a esse respeito, tampouco na sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. Por isso, a prova pericial produzida em juízo foi considerada insuficiente para a comprovação do nexo de causalidade entre os atos de agressão supostamente suportados pelo autor no exercício do cargo efetivo nas atividades desenvolvidas no HEMOCENTRO DE BRASÍLIA e as doenças incapacitantes que motivaram sua aposentadoria por invalidez total e permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O autor embargante, nos embargos de declaração, faz afirmação inexistente no aresto. Não há omissão neste aspecto. Considerar insuficiente a prova pericial produzida em juízo sem menção alguma à prova testemunhal não produzida oportunamente no juízo de primeiro grau não equivale a afirmar sua necessidade e relevância para a elucidação dos fatos. O magistrado de primeiro grau, na decisão de ID 62160535, indeferiu o requerimento do autor embargante de produção da prova testemunhal com fundamento na suficiência das provas coligidas para o julgamento da lide. O embargante deixou de se manifestar na forma prevista pelo § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fê-lo apenas tardiamente nas contrarrazões à apelação, sem demonstrar justificadamente a justa causa para o pleito serôdio e a necessidade e utilidade da obtenção de referido elemento probatório. O acórdão não examinou o pleito extemporâneo do autor embargante em contrarrazões de apelação. Sem prejuízo do reconhecimento apenas dessa omissão, afirmo que não é possível reabrir a instrução processual, em razão de sua conformação anterior com o indeferimento da prova testemunhal, validamente decidido pelo magistrado de primeiro grau, pois o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Violação à paridade de armas entre as partes não ocorreu. Há evidente comportamento contraditório do embargante, ofensivo à boa-fé processual, princípio previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil. Deixar a decisão de indeferimento do pleito de prova testemunhal se tornar estável pela ausência de solicitação de esclarecimento e, posteriormente, em contrarrazões de apelação, sustentar genericamente a necessidade da obtenção desse elemento de prova para a comprovação dos fatos narrados na exordial, sem expor o motivo pelo qual se manteve inerte naquela ocasião, é conduta processualmente inadmissível. Prevalece o comportamento inicial, pois refletiu a resignação do autor embargante com a decisão judicial negatória de seu pleito de produção da prova testemunhal, o qual influenciou no julgamento da lide em primeiro grau. A resignação com a decisão de indeferimento da produção da prova testemunhal, deixando transcorrer o prazo de cinco dias úteis sem manifestação expressa, fez com que o autor embargante perdesse a possibilidade de exercício da faculdade processual, consoante o do artigocaput 223 do Código de Processo Civil: (D)ecorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento suficiente acima destacado. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1649), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS