Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708483-15.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: MELINA DUTRA FERNANDES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva. A sentença ID 198804873 homologou o pedido de desistência e determinou retificação do polo ativo. Ao ID 199038756 MELINA expõe que "não há necessidade de retificar o polo ativo em seu nome, pois já está tramitando na 6ª Vara da Fazenda sua ação de cumprimento individual de sentença coletiva (0708481-45.2024.8.07.0018)". Requer, apenas, a desistência dessa ação. É o relato. DECIDO. Compulsando os autos, observa-se, em verdade, que não somente o pedido inicial como também a procuração e todos os demais documentos referem-se à credora MELINA DUTRA FERNANDES. No ponto, registre-se que o artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. Desse modo, não é possível reconhecer que a ação refere-se a credora diversa da indicada na inicial, porquanto, no caso dos autos, o cadastramento do polo ativo de parte diversa configura meramente erro material. Ademais, o processo 0708481-45.2024.8.07.0018 fora distribuído à 6ª VFP antes da distribuição destes autos, razão pela qual o trâmite do pedido referente à credora MELINA deve prosseguir nos autos mencionados, e não nestes. Por fim, ressalte-se que, em relação à credora VALÉRIA, consta nos sistemas informatizados a distribuição do processo n. 0709628-09.2024.8.07.0018, em trâmite na 8ª VFP, no bojo do qual assim restou decidido: "Em consulta eletrônica dos autos do processo n° 0708483-15.2024.8.07.0018, verifica-se que o polo daquela ação foi alterado para MELINA DUTRA FERNANDES, motivo pelo qual não se trata de ajuizamento de ação idêntica, por isso aquele juízo não é o prevento para o processamento desta ação. Assim, não haverá redistribuição deste cumprimento de sentença." Por tais razões, INDEFIRO o pedido. Prossiga-se conforme determinado na sentença ID 199038756. AO CJU: Polo ativo retificado. Dê-se ciência à parte exequente. Prazo: 5 dias. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de preclusão, tendo em vista a ausência de citação do réu. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito