Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705981-10.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: PAULO SERGIO BARBOSA
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, D&J CONSIG PROMOCAO DE VENDAS EIRELI, FP INFORMACOES CADASTRAIS LTDA DESPACHO Conquanto a gratuidade de justiça concedida ao autor (id 122167027) não afaste a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, CPC), estas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, CPC). Ademais, não houve revogação da benesse, como se infere da decisão de saneamento do processo (id166150049), da sentença (id 170090866) e do acórdão (id191928346).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, pois, o advogado credor para dizer se persiste seu interesse no pedido de cumprimento de sentença relativo à verba sucumbencial. Na hipótese de resposta afirmativa, o credor deverá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705981-10.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: PAULO SERGIO BARBOSA
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, D&J CONSIG PROMOCAO DE VENDAS EIRELI, FP INFORMACOES CADASTRAIS LTDA DESPACHO Conquanto a gratuidade de justiça concedida ao autor (id 122167027) não afaste a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, CPC), estas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, CPC). Ademais, não houve revogação da benesse, como se infere da decisão de saneamento do processo (id166150049), da sentença (id 170090866) e do acórdão (id191928346).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, pois, o advogado credor para dizer se persiste seu interesse no pedido de cumprimento de sentença relativo à verba sucumbencial. Na hipótese de resposta afirmativa, o credor deverá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:01
Recebimento
25/04/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:35
Mero expediente
25/04/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:39
Recebimento
03/04/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO. NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A promessa de renegociação de dívida não tem o condão de vincular a instituição financeira, isso porque o BANCO SAFRA não possui qualquer vínculo com a mencionada pessoa jurídica que negociou o contrato com o Autor, como esclarecido na comunicação oficial prestada ao Banco Central. 2. Não há provas de que o fraudador possuía informações confidenciais do Banco Réu, visto que o Apelante não trouxe aos autos quaisquer comprovação de que o terceiro possuía tais informações ou as utilizou para o ludibriar o Apelante durante a falsa negociação, não sendo possível aferir a ocorrência de fortuito interno. 3. Não ficou demonstrada qualquer ligação da instituição financeira Ré com a fraude perpetrada pelo terceiro e com o consequente depósito efetuado pelo Autor. Com efeito, tem-se que o Autor não agiu com a devida cautela ao realizar a transação comercial. 4. Não se pode imputar falha na prestação dos serviços do banco Réu, porque os fatos narrados não dependeram de sua conduta, ou de atitude a ele atribuída, nem mesmo envolveram questão de segurança bancária, considerando que foi o próprio Apelante quem realizou a operação bancária que ensejou o seu prejuízo financeiro sem a devida anuência do banco, dando causa a consumação da fraude. 5. A hipótese versa sobre a culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, situação que afasta a responsabilidade do fornecedor dos serviços, nos termos do inc. II, do § 3º, do art. 14 do CDC. 6. Não há falar em descontos indevidos pelo BANCO SAFRA, visto que o contrato firmado pelo Apelante com o Banco permanece hígido, não tendo havido a sua rescisão, que por certo, só poderia ocorrer com a anuência dos contratantes, visto que o desfazimento do contrato ou sua renegociação deve obedecer às mesmas formalidades legais do contrato originário, o que não ocorreu no presente caso. 7. Não configurado o ato ilícito imputado às mencionadas Apeladas não restou caracterizado o alegado dano moral. 8. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa foram majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, CPC. 9. Recurso conhecido e não provido.
06/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 15:19
Documento (Certidão)
30/11/2023, 15:18
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:12
Petição (Contra-razões)
24/10/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:04
Publicação
10/10/2023, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705981-10.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: PAULO SERGIO BARBOSA
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, D&J CONSIG PROMOCAO DE VENDAS EIRELI, FP INFORMACOES CADASTRAIS LTDA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 172937595 pela parte autora, fica intimado o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Taguatinga-DF, 05/10/2023 17:21 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:22
Documento (Certidão)
05/10/2023, 17:22
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:57
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:43
Petição (Apelação)
22/09/2023, 17:30
Publicação
31/08/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:35
Recebimento
28/08/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:38
Improcedência
28/08/2023, 16:38
Decurso de Prazo
21/08/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:29
Decurso de Prazo
11/08/2023, 02:01
Publicação
03/08/2023, 00:14
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:32
Recebimento
31/07/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:57
Decisão de Saneamento e Organização
31/07/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2023, 09:15
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:16
Documento (Certidão)
13/06/2023, 15:15
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:45
Documento (Certidão)
12/05/2023, 09:22
Publicação
18/04/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:36
Documento (Certidão)
14/04/2023, 15:42
Mero expediente
14/03/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 16:59
Remessa (outros motivos)
06/02/2023, 17:39
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
06/02/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 05:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2023, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2022, 12:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2022, 12:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 04:57
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 04:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 05:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 05:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 05:11
Publicação
04/10/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 00:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2022, 10:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2022, 10:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2022, 10:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2022, 10:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2022, 10:33
Documento (Certidão)
06/09/2022, 09:52
de Conciliação (designada; Juiz(a))
06/09/2022, 09:51
Petição (Contestação)
29/08/2022, 12:08
Documento (Certidão)
26/08/2022, 20:31
Remessa (outros motivos)
08/08/2022, 18:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/08/2022, 18:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/08/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 01:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2022, 19:41
Publicação
12/05/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:22
Retificação de Classe Processual
10/05/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2022, 13:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))