Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709021-41.2024.8.07.0003.
AUTOR: MARINES SILVA DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., M. T. PERES INFORMACOES CADASTRAIS - ME, FACTO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA SENTENÇA I
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o rito procedimento comum cível ajuizada por Marines Silva de Souza contra Banco Santander (Brasil) S.A., M. T. Peres Informações Cadastrais – ME e Facto Consultoria em Gestão Empresarial e Financeira Ltda, em que pede a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em 07/12/2021, no valor total de R$ 31.706,87, a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. Para tanto, afirmou que foi vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, sustentando que não anuiu validamente ao negócio jurídico que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alegou que foi induzida a erro por supostos prepostos das rés, acreditando tratar-se de mera portabilidade de dívida, sem contratação de novo empréstimo ou ampliação do prazo, o que resultou em prejuízos financeiros. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e tutela de urgência para suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 750,00. Sobreveio decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça, recebeu a inicial e concedeu parcialmente a tutela provisória (ID 195609014), determinando a suspensão da cobrança mensal de R$ 750,00 relativa ao contrato impugnado. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou petição informando o cumprimento da tutela provisória (ID 198302405). Citada, M. T. Peres Informações Cadastrais – ME apresentou contestação (ID 196788280). Citado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (ID 202961310), na qual defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado, sustentando que eventual desconstituição do negócio jurídico deveria implicar a restituição das partes ao estado anterior, com compensação dos valores eventualmente creditados à autora, sob pena de enriquecimento ilícito. Requereu, ao final, o acolhimento de preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A Facto Consultoria em Gestão Empresarial e Financeira Ltda, embora citada (ID 202442920), não apresentou contestação (ID 206260440). Houve juntada de novos documentos pelas partes, inclusive contratos, extratos e comprovantes (IDs 202961313, 202961315 e 202961317), bem como realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera em razão da ausência de um dos réus (ID 203810666). As partes apresentaram manifestações posteriores e provas documentais complementares, inclusive registros de conversas e extratos bancários (IDs 235744443, 235747295, 235747308 e 235747309), além de alegações finais (ID 245579716). Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II Não há questões pendentes de apreciação, tampouco preliminares de mérito ou matérias prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. As questões controvertidas estão devidamente esclarecidas pelas provas acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Diante disso, encontra-se o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. III A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, diante da natureza do contrato firmado pelas partes. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado firmado em 07/12/2021, no valor de R$ 31.706,87, bem como à existência de fraude na sua contratação, alegada pela parte autora, com consequentes descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 750,00 (ID 195609014). A autora sustenta que não anuiu validamente à contratação, afirmando ter sido induzida a erro por supostos prepostos das rés, acreditando tratar-se de mera portabilidade de dívida, sem a assunção de novo empréstimo ou ampliação do prazo (ID 194699728). Aduz, ainda, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Por sua vez, o Banco Santander (Brasil) S.A. defende a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado de forma válida, com manifestação de vontade da autora, bem como sustenta que eventual anulação do contrato deve implicar a restituição das partes ao estado anterior, com compensação dos valores creditados à autora, sob pena de enriquecimento ilícito (ID 202961310). A M. T. Peres Informações Cadastrais – ME também apresentou contestação (ID 196788280), sustentando a regularidade de sua atuação e a ausência de responsabilidade pelos alegados prejuízos. Já a Facto Consultoria em Gestão Empresarial e Financeira Ltda, embora regularmente citada (ID 202442920), não apresentou contestação (ID 206260440), incidindo os efeitos da revelia quanto à matéria de fato. O conjunto probatório demonstra a existência de contratação e disponibilização de valores à autora. As conversas indicam intermediação por terceiros, porém não comprovam, de forma inequívoca, vício de consentimento apto a invalidar o negócio. Não há prova suficiente de falha na prestação do serviço pelas rés quanto à verificação da identidade ou regularidade da contratação. Assim, não restou comprovada fraude imputável às rés, sendo válido o contrato. Nesse mesmo sentido, segue julgado deste e. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DIGITAL. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CONVENCIMENTO EXTRAÍDO DA DETIDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo objeto dos autos, determinando o ressarcimento das parcelas descontadas da conta bancária e a devolução de quantias indevidamente transferidas, e indeferindo, contudo, os danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia em questão consiste em: (i) definir se houve fraude bancária contratação do empréstimo; (ii) definir se houve falha na prestação dos serviços prestados pelo banco apelante por possibilitar transferência de valores via PIX e pagamento de boletos; e, (iii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica deve ser analisada é de natureza consumerista, e, portanto, regida pelo CDC, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 5. A instituição financeira pode se eximir da responsabilidade objetiva, contanto que comprove a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros. 6. A análise do histórico transacional do consumidor apelado não indica qualquer movimentação fraudulenta. Não houve saque imediato do valor contratado e as transferências contestadas ocorreram ao longo de três meses, sendo as primeiras realizadas antes mesmo do empréstimo supostamente fraudulento, cenário este que não indica a ocorrência de fraude/golpe. 7. O valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade do apelado e por este utilizado. 8. No particular, não existem evidências de terceiro fraudador e de que a instituição bancária ré promoveu qualquer negociação irregular, ou, ainda, que o contrato de empréstimo não tenha sido contratado conforme a vontade do autor apelado. 9. Não se vislumbrando, no caso concreto, conduta ilícita da instituição financeira ou qualquer indício de fraude, não prospera a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição das parcelas pagas ou de indenização por dano material, o que conduz à completa reforma da sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos vindicados na exordial. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: As transações bancárias contestadas não apontam a ocorrência de fraude, uma vez que as movimentações financeiras realizadas não indicam irregularidades e não destoam do perfil transacional da parte, corroborando a regularidade das operações. Ademais, o valor do empréstimo foi devidamente depositado pelo banco na conta de titularidade da parte, e os valores foram por este utilizados em diversas transações, o que conduz à total improcedência dos pedidos requeridos na inicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJDFT, Acórdão 1966746, 0706021-58.2023.8.07.0006, Relator (a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025; Acórdão 1939754, 0703877-38.2024.8.07.0019, Relator (a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 12/11/2024; e, etc. (TJ-DF 07061086520248070010 1992910, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 07/05/2025, 6ª TURMA CÍVEL) Inexistindo nulidade, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. IV
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Marines Silva de Souza em face de Banco Santander (Brasil) S.A., M. T. Peres Informações Cadastrais – ME e Facto Consultoria em Gestão Empresarial e Financeira Ltda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (ID 195609014), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observada a suspensão da exigibilidade das custas finais em razão da gratuidade deferida. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G